PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069659-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IMPETRANTE: FABRICAR VEICULOS ESPECIAIS LTDA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FABRICAR VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO – SENATRAN, figurando a UNIÃO FEDERAL como pessoa jurídica de direito público interessada, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do descredenciamento da impetrante do sistema CREDENCIA – plataforma gerenciada pela SENATRAN para fins de pré-cadastro veicular no RENAVAM –, ocorrido em 24/02/2025, bem como a superação da omissão administrativa na análise do pedido de reabilitação formulado no Processo Administrativo SEI nº 50000.036253/2025-56, protocolado em 26/08/2025.
Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores (CNAE 29.30-1-01), enquadrando-se como "empresa transformadora" nos termos da Portaria SENATRAN nº 452/2024; b) mantinha-se regularmente credenciada no sistema CREDENCIA por intermédio do SIMEFRE (Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários), quando foi comunicada, em 24/02/2025, de seu descredenciamento, sob fundamento genérico de "medida cautelar... para adequação à Portaria SENATRAN n. 452/2024", sem indicação específica da desconformidade que ensejou a medida; c) protocolou, em 26/08/2025, pedido administrativo de reabilitação (PA SEI nº 50000.036253/2025-56), que permaneceu sem decisão até a data do ajuizamento; d) preenche integralmente os requisitos dos arts. 4º e 5º da Portaria SENATRAN nº 452/2024.
O Juízo postergou a apreciação do pedido liminar para após a prestação de informações pela autoridade coatora (Id 2223678754). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações por meio de peças técnicas que, como posteriormente reconhecido, referiam-se equivocadamente a empresa diversa (RONTEC Veículos Especiais Ltda., CNPJ 05.***.***/0001-88), estranha à lide. Sobreveio a decisão de Id 2228029002 (11/12/2025), que deferiu em parte a liminar, tão somente para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias após sanadas as pendências comunicadas à impetrante, concluísse a análise do PA nº 50000.036253/2025-56, sem enfrentar o pedido principal de nulidade do descredenciamento.
A impetrante opôs embargos de declaração (Id 2228388050), apontando o erro material consistente na análise de dados de empresa diversa, bem como omissão quanto ao pedido principal. Sobreveio a decisão integrativa de Id 2236679158 (10/02/2026), que deu parcial provimento aos embargos para determinar a suspensão dos efeitos do descredenciamento até que a autoridade coatora comprovasse a efetiva análise do pedido da própria impetrante, com a correta identificação da empresa e dos respectivos Certificados de Adequação à Legislação de Trânsito (CATs), tendo rejeitado, contudo, a alegação de omissão quanto ao pedido principal, ante a ausência, até então, de esclarecimento sobre a existência de pendências imputáveis à própria impetrante.
Em cumprimento a essa determinação, a autoridade impetrada prestou novas informações (Id 2240262240 – Nota Técnica nº 171/2026/CGREG-SENATRAN), reconhecendo expressamente o erro material anteriormente verificado e informando que, mediante a Nota Técnica nº 5/2026/CGSIE-SENATRAN, procedeu à análise da situação da própria impetrante, tendo constatado que os CATs por ela apresentados comprovam seu regular registro como empresa transformadora, sem pendência técnica que lhe seja imputável.
Não obstante, a autoridade coatora manteve o óbice ao credenciamento sob fundamento diverso do original: dúvida jurídica quanto à legitimidade do SIMEFRE para representar empresas do setor de transformação veicular perante o sistema CREDENCIA, ressalvando, todavia, que a impetrante poderia requerer o acesso diretamente, sem intermediação de entidade de classe. A impetrante impugnou essas informações (Id 2241006966), sustentando, em suma: a) supressão do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), por não lhe ter sido dada oportunidade de manifestação sobre a dúvida relativa ao SIMEFRE antes do indeferimento; b) ilegalidade da medida qualificada como "cautelar", por ausência dos requisitos do art. 45 da Lei nº 9.784/99, notadamente o risco iminente; c) nulidade insanável do ato, dada a ausência de motivação idônea e específica; d) irrelevância, para os fins do mandamus, da controvérsia relativa à legitimidade de representação pelo SIMEFRE, que não guardaria relação com o descredenciamento original nem com a mora administrativa objeto do writ.
Reiterou o pedido de concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do indeferimento e a determinação do credenciamento imediato. Em petição subsequente (Id 2250365696), a impetrante requereu a conclusão dos autos para sentença, reiterando os termos da manifestação anterior. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, apresentou parecer (Id 2254228106) no qual, após relatar o feito, conclui pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção quanto ao mérito, à luz dos arts. 127 e 129, IX, da CF/88 e da Recomendação CNMP nº 34/2016, limitando-se a opinar pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da decadência quanto ao descredenciamento originário A impetrante teve ciência inequívoca do ato de descredenciamento do sistema CREDENCIA em 24/02/2025, conforme expressamente informado na petição inicial. O presente mandado de segurança, entretanto, somente foi impetrado em 05/11/2025, após o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O requerimento administrativo de reabilitação, formulado em 26/08/2025, não suspendeu nem interrompeu o prazo decadencial, seja porque foi apresentado quando já ultrapassados os 120 dias, seja porque pedido de reconsideração ou provocação administrativa destituída de efeito suspensivo não tem o condão de renovar o prazo para a impetração.
O descredenciamento constitui ato administrativo comissivo e concreto, não se convertendo em omissão continuada pelo simples fato de seus efeitos perdurarem no tempo. Reconheço, portanto, a decadência quanto ao pedido de declaração de nulidade do ato de descredenciamento comunicado em 24/02/2025. Do mérito No mérito, a questão versa sobre a alegada ilegalidade da recusa da SENATRAN em restabelecer o credenciamento da impetrante no sistema CREDENCIA, seja em razão do descredenciamento original ocorrido em 24/02/2025, seja em razão da omissão e, posteriormente, do indeferimento formal do pedido de reabilitação apresentado no Processo Administrativo SEI nº 50000.036253/2025-56.
Ao examinar o pedido liminar, este juízo assim decidiu: É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público. Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas. Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.
2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239). No caso, observa-se que a Impetrante foi descredenciada da plataforma CREDENCIA, tendo sido instaurado, aos 26/08/2025, um processo administrativo questionando os motivos que ensejaram o descredenciamento. Alega que, decorridos mais de 60 dias do protocolo, não obteve nenhuma resposta. Por sua vez, ao prestar as informações solicitadas, informou o Impetrado que os processos da Impetrante foram analisados aos 29 e 30 de outubro do ano em curso e, aos 03/11/2025, foram-lhe encaminhadas as listas de pendências a serem resolvidas com vistas a possibilitar a análise do pedido formulado.
Contudo, até a apresentação das informações, referidas pendências ainda não haviam sido sanadas. Desse modo, vê-se que, apesar de extrapolado o prazo de 30 dias para análise dos pedidos, neste momento. o impulsionamento do feito está na dependência do atendimento às exigências encaminhadas à Impetrante. Daí a plausibilidade parcial do pedido. JÁ o risco da demora radica nos prejuízos à Impetrante resultantes do descredenciamento, que pode comprometer seriamente sua atividade comercial.
Pelo exposto, defiro em parte a liminar, tão somente para determinar ao Impetrado que, no prazo de 10 (dez) dias após serem sanadas as pendências encaminhadas à Impetrante, conclua a análise do Processo Administrativo nº 50000.036253/2025-56. Em sede de embargos, a decisão foi integrada da seguinte forma: Embargos conhecidos, e merecem ser parcialmente providos. Com efeito, por considerar que a análise do pedido formulado pela Impetrante dependia de providências que a ela cabiam, o pedido liminar foi deferido em parte, tão somente para determinar que a autoridade apontada como coatora concluísse a análise do Processo Administrativo nº 50000.036253/2025-56 no prazo de 10 dias após sanadas as pendências.
Contudo, apesar de constar do sumário da resposta do Impetrado a identificação dos presentes autos, a análise reportou-se aos Certificados de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) vinculados à empresa RONTEC Veículos Especiais Ltda - diversa da Impetrante. E, nas contrarrazões aos Embargos, tais informações foram reiteradas, com a mesma alusão à empresa RONTEC - o que, no mínimo, lança fundadas dúvidas sobre a adequação das informações ao caso concreto.
Lado outro, carece de fundamento a alegada omissão quanto ao reconhecimento da nulidade do ato de descredenciamento administrativo, uma vez que nem sequer ficou devidamente esclarecido se existem ou não pendências de responsabilidade da Impetrante, a impedir a conclusão da análise administrativa. Portanto, independentemente de eventual equívoco nas informações, não há nos autos elementos suficientes para a pretendida declaração de nulidade.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, tão somente para determinar a suspensão dos efeitos do ato de descredenciamento da Impetrante do sistema CREDENCIA, até que a autoridade apontada como coatora comprove a efetiva análise do pedido formulado pela Impetrante (com a correta identificação da empresa e dos respectivos certificados de adequação à legislação de trânsito - CAT's), sem margem para dúvidas ou contradições como aquelas que exsurgem das Notas Técnicas apresentadas.
Da omissão administrativa e da decisão superveniente A impetração se voltou, dentre outros pontos, contra a demora na apreciação do Processo Administrativo nº 50000.036253/2025-56. No curso do processo, contudo, a Administração concluiu a análise do requerimento, e comunicou seu indeferimento em 25/02/2026. Desse modo, tornou-se prejudicado o pedido destinado exclusivamente a compelir a autoridade a decidir.
A decisão superveniente foi introduzida nos autos pela própria autoridade coatora e impugnada pela interessada, razão pela qual será considerada, nos limites da controvérsia estabelecida, sem que isso importe reabertura do prazo decadencial relativo ao descredenciamento originário. Da inexistência de direito líquido e certo ao credenciamento imediato Os documentos administrativos demonstram que os Certificados de Adequação à Legislação de Trânsito apresentados pela impetrante foram regularmente emitidos e permanecem ativos, comprovando sua condição técnica de empresa transformadora.
O requerimento administrativo, todavia, não foi formulado para acesso direto pela própria empresa. Foi apresentado por intermédio do SIMEFRE, com fundamento em procuração outorgada pela impetrante, sendo o acesso delegado modalidade disciplinada pelos arts. 4º e 5º da Portaria SENATRAN nº 452/2024. Para o deferimento do acesso por entidade representativa, a norma exige, entre outros requisitos, a demonstração de que o objeto social da entidade compreende a representação das pessoas jurídicas do ramo de atividade correspondente.
A Administração indeferiu o requerimento por não ter sido demonstrado, de forma inequívoca, que o SIMEFRE possua atribuição formal para representar o setor de transformação veicular, facultando a apresentação de documentos complementares. A prova pré-constituída não contém elemento suficiente para afastar objetivamente essa conclusão. A procuração outorgada pela empresa comprova a existência do mandato, mas não substitui a demonstração de que o objeto institucional da entidade atende ao requisito do art. 5º, parágrafo único, inciso I, da Portaria.
Também não há direito líquido e certo ao imediato acesso direto. Essa modalidade depende de requerimento próprio, formulado pelo representante legal da empresa, do atendimento dos requisitos do art. 3º da Portaria e da cessação da delegação, pois, nos termos do art. 4º, § 3º, enquanto ela vigorar, a pessoa jurídica perde seu acesso direto ao sistema. Não houve pedido administrativo de acesso direto nem recusa da autoridade em processá-lo.
Ao contrário, a Administração expressamente ressalvou a possibilidade de a impetrante requerer o acesso sem intermediação de entidade de classe. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, não pode substituir o procedimento administrativo próprio nem determinar o deferimento de modalidade de acesso ainda não requerida e integralmente examinada. Ausente prova pré-constituída de ilegalidade no indeferimento superveniente ou de direito líquido e certo ao credenciamento imediato, a segurança deve ser denegada nessa extensão.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) reconheço a decadência do direito à impetração quanto ao pedido de declaração de nulidade do descredenciamento comunicado em 24/02/2025 e extingo essa parcela da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 487, II, do CPC; b) reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido destinado a compelir a autoridade coatora a apreciar o Processo Administrativo nº 50000.036253/2025-56 e extingo essa parcela sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; c) quanto à pretensão de anulação do indeferimento superveniente e de credenciamento imediato da impetrante no sistema CREDENCIA, DENEGO A SEGURANÇA, sem prejuízo de que a interessada apresente novos documentos destinados a comprovar a legitimidade da representação exercida pelo SIMEFRE ou, após a cessação da delegação, formule requerimento de acesso direto, nos termos do art. 3º da Portaria SENATRAN nº 452/2024.
Revogada a medida liminar anteriormente deferida. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Não há remessa necessária, por não ter sido concedida a segurança.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FABRICAR VEICULOS ESPECIAIS LTDA
Advogado
RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 36655/GO)
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1069659-16.2025.4.01.3500
DECISÃO
INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICAR VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, ao argumento de ter havido erro material na decisão proferida. Alega a Embargante, em síntese, que: a) as informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora não dizem respeito à embargante, mas sim a uma empresa totalmente alheia ao processo, identificada como RONTEC Veículos Especiais LTDA., CNPJ 05.***.***/0001-88, cujo nome e CNPJ não possuem nenhuma relação com a Impetrante; b) a decisão liminar foi proferida com fundamento exclusivo nos documentos equivocados apresentados; c) a decisão incorreu em erro material, consubstanciado em erro de premissa fática, ao condicionar a concessão parcial da liminar à regularização de pendências que não dizem respeito à Impetrante; d) a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de analisar o pedido principal da demanda, no qual a Impetrante requereu o reconhecimento da nulidade do ato de descredenciamento administrativo.
O Embargado apresentou contrarrazões nos seguintes termos: a) as informações prestadas por esta Secretaria Nacional de Trânsito observaram estritamente a ordem judicial; b) em atendimento ao fluxo administrativo regular e a solicitação de complementação técnica, foi elaborada a Nota Técnica nº 47/2025/CGSV-SENATRAN/DSEG-SENATRAN/SENATRAN (SEI nº 10680836), na qual a Coordenação-Geral de Segurança Viária detalhou, de forma minuciosa, as pendências técnicas identificadas nos processos SISCAT analisados, descrevendo cada inconsistência verificada; c) referida nota técnica consignou expressamente que a continuidade da análise administrativa e a eventual conclusão dos processos dependem, exclusivamente, da regularização das pendências técnicas pelo interessado, inexistindo qualquer ato arbitrário, omissivo ou desprovido de motivação por parte da Administração; d) não procede a alegação de erro material na decisão embargada, uma vez que as informações encaminhadas por esta Secretaria refletem fielmente os registros existentes nos sistemas oficiais e o estágio atual da análise administrativa, inexistindo equívoco; e) do mesmo modo, não se verifica omissão a ser sanada, pois o pedido principal formulado pela embargante encontra-se intrinsecamente vinculado à superação das pendências técnicas identificadas, não sendo juridicamente possível reconhecer a nulidade de ato administrativo quando devidamente motivado e amparado em critérios técnicos objetivos.
Decido. Embargos conhecidos, e merecem ser parcialmente providos. Com efeito, por considerar que a análise do pedido formulado pela Impetrante dependia de providências que a ela cabiam, o pedido liminar foi deferido em parte, tão somente para determinar que a autoridade apontada como coatora concluísse a análise do Processo Administrativo nº 50000.036253/2025-56 no prazo de 10 dias após sanadas as pendências.
Contudo, apesar de constar do sumário da resposta do Impetrado a identificação dos presentes autos, a análise reportou-se aos Certificados de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) vinculados à empresa RONTEC Veículos Especiais Ltda - diversa da Impetrante. E, nas contrarrazões aos Embargos, tais informações foram reiteradas, com a mesma alusão à empresa RONTEC - o que, no mínimo, lança fundadas dúvidas sobre a adequação das informações ao caso concreto.
Lado outro, carece de fundamento a alegada omissão quanto ao reconhecimento da nulidade do ato de descredenciamento administrativo, uma vez que nem sequer ficou devidamente esclarecido se existem ou não pendências de responsabilidade da Impetrante, a impedir a conclusão da análise administrativa. Portanto, independentemente de eventual equívoco nas informações, não há nos autos elementos suficientes para a pretendida declaração de nulidade.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, tão somente para determinar a suspensão dos efeitos do ato de descredenciamento da Impetrante do sistema CREDENCIA, até que a autoridade apontada como coatora comprove a efetiva análise do pedido formulado pela Impetrante (com a correta identificação da empresa e dos respectivos certificados de adequação à legislação de trânsito - CAT's), sem margem para dúvidas ou contradições como aquelas que exsurgem das Notas Técnicas apresentadas.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FABRICAR VEICULOS ESPECIAIS LTDA
Advogado
RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 36655/GO)
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069659-16.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRICAR VEICULOS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA - GO36655 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN e outros Destinatários: FABRICAR VEICULOS ESPECIAIS LTDARAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA - (OAB: GO36655) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2228029002 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO