Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE REIS DE SOUZA
- Advogados
- LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO SILVA (OAB 29417/BA), RHAYSSA MUTI EFFREN (OAB 35265/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1069659-34.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: CONSIDERANDO a disponibilização pelo INSS, em 14 de maio de 2025, com base na Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025, do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), que permitiu a contestação de descontos efetuados entre março de 2020 e março de 2025 e que, em apenas um mês, registrou cerca de 3,5 milhões de interações, com mais de 97%, resultando em contestações de descontos indevidos nos benefícios previdenciários, consoante consignado no Termo de Acordo Interinstitucional apresentado pela União, MPF, DPU, INSS e COSELHO FEDERAL da ORDEM do BRASIL-CFOAB; CONSIDERANDO que, nos autos a ação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, fora homologado o referido acordo Interinstitucional para ressarcimento dos descontos associativos indevidos e determinada a suspensão de todas as ações em curso com o referido objeto, bem como a suspensão da eficácia das decisões judiciais já proferidas [1]; CONSIDERANDO que, consoante notícias colhidas no dia 22/07/2022, “Segundo o governo, até o momento, mais de 714 mil aposentados e pensionistas já aderiram ao acordo.
O número representa 36% do total de beneficiários aptos a assinar a adesão, cerca de 1,9 milhão de pessoas”, havendo previsão início das devoluções já a partir do dia 24/07/2025”, sendo imperiosa a necessidade se e perquerir o interesse processual para presente demanda .
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a petição inicial e informar e comprovar ter realizado a contestação administrativa dos descontos associativos indevidos e que teve sua pretensão de ressarcimento indeferida ou houve negativa de resposta, por prazo superior a 15(quinze) dias, sob pena de extinção do proceso sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). Cumprida a diligência, intime-se o INSS, para informar se fora entabulado acordo pela parte autora e se houve ressarcimento administrativo dos descontos associativos tidos como eventualmente indevidos.
Após, não tendo havido acordo e ressarcimento administrativo, em razão do primado da segurança jurídica, princípio da confiança e economia processual, bem como do regime de precedentes instaurado com o novo CPC, mormente o disposto no do CPC, voltem os autos conclusos para decisão de sobrestamento do presente processo pelo prazo de 05(cinco) cinco meses, ou até informação nos autos de adesão ao acordo e ressarcimentos dos valores- o que ocorrer primeiro-, o que deverá ser informado pelas partes e/ou certificado pela SECVA.
