JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069659-64.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069659-64.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069659-64.2021.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMEDIL - Serviços de Atendimento Médico S/A em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores despendidos em cumprimento a decisão judicial que determinou o custeio de internação hospitalar e indenização por danos morais a beneficiário de plano de saúde.
A embargante sustenta que foi compelida a cumprir obrigação incompatível com o rol de cobertura obrigatória previsto na legislação e regulação do setor de saúde suplementar, sendo a responsabilidade pelo reembolso atribuída, em sua ótica, à União e à ANS. A parte embargante afirma a existência de omissão relevante no acórdão, por ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais que foram invocados nas razões de apelação, o que impediria o adequado prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recursos às instâncias superiores.
Alega que o acórdão não examinou as consequências da atuação regulatória das rés nem a regularidade de sua própria conduta, que considera amparada pela legalidade, reiterando fundamentos de responsabilidade objetiva e desequilíbrio contratual. As contrarrazões apresentadas pela ANS e pela União sustentam a inexistência de vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração. As partes embargadas alegam que o recurso possui finalidade meramente infringente, que o acórdão é devidamente fundamentado e que as alegações da parte embargante refletem inconformismo com o mérito do julgamento.
Reforçam, ainda, que não há obrigação do órgão julgador de enfrentar exaustivamente cada um dos fundamentos invocados, desde que os elementos essenciais da controvérsia tenham sido adequadamente resolvidos.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069659-64.2021.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria se manifestado expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões de apelação, o que inviabilizaria o adequado prequestionamento da matéria para interposição de recursos especial e extraordinário.
Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de analisar pontos relevantes como a responsabilidade das rés decorrente da regulação estatal do setor de saúde suplementar e a legalidade da conduta da operadora ao cumprir decisão judicial que, segundo alega, contrariava normas do setor. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto aos dispositivos legais citados nas razões de apelação, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: O art. 32 da Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de plano de saúde quando seus beneficiários utilizam a rede pública de saúde.
Não há, contudo, dispositivo legal que estabeleça a obrigação da União ou da ANS de compensar operadoras por custos decorrentes de condenações judiciais. A interpretação da apelante de que deve haver 'encontro de contas' entre valores pagos ao SUS e despesas oriundas de decisões judiciais carece de fundamento normativo e distorce a finalidade do instituto do ressarcimento ao SUS. Por fim, não há elementos nos autos que justifiquem o afastamento da sentença ou a inovação pretendida pela apelante, que visa transferir às rés responsabilidades que são exclusivas do vínculo contratual entre a operadora e o beneficiário.
Com efeito, não constato no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069659-64.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores despendidos em cumprimento a decisão judicial que determinou o custeio de internação hospitalar e indenização por danos morais a beneficiário de plano de saúde. A embargante sustenta que foi compelida a cumprir obrigação incompatível com o rol de cobertura obrigatória previsto na legislação e regulação do setor de saúde suplementar, sendo a responsabilidade pelo reembolso atribuída, em sua ótica, à União e à ANS.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
3. Não constato no acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator