Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIO SERGIO PAIXAO
- Advogados
- RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB 50530/BA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB 27823/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069662-28.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO SERGIO PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDES MATIAS - BA50530 e THIAGO FERNANDES MATIAS - BA27823 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442
DECISÃO
DECISÃO INCOMPETÊNCIA Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em virtude dos alegados desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. As questões atinentes à legitimidade e consequente competência para causas concernentes ao PASEP foram dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1150, fixou as seguintes teses vinculantes: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
É dizer, em se tratando de demanda em que se postula a recomposição do saldo da conta do PASEP, mediante utilização de índices diversos dos que utilizados ou previstos legalmente, a legitimidade passiva ad causam é da União, sendo essa pretensão submetida à prescrição quinquenal (Tema Repetitivo nº 545/STJ), cujo termo inicial é a "data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada" (vide inteiro teor do Recurso Especial 1.205.277/PB).
