PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069667-74.2026.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0010527-15.2015.4.01.3300, opostos por EDSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por meio dos quais pretende obstar a efetivação da ordem de imissão na posse determinada nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação reivindicatória. Sustenta o embargante, em síntese, que exerce posse sobre unidade situada na Avenida Paulo VI, nº 03, 2º andar, Pituba, Salvador/BA, afirmando que teria adquirido o imóvel mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 27 de abril de 2025 com a empresa JB Centro Automotivo, pelo valor de R$ 130.000,00, instrumento que, segundo afirma, lhe teria transferido a posse direta do bem.
Alega que a unidade constitui sua moradia e que mantém, há anos, cadastro de fornecimento de energia elétrica em seu nome. Afirma, ainda, que não integrou a relação processual formada na ação reivindicatória e que, por isso, a coisa julgada formada naquele processo não lhe seria oponível, invocando, entre outros fundamentos, o art. 506 do Código de Processo Civil, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, a alegada boa-fé do adquirente e a inexistência de averbação da demanda no registro imobiliário.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão de qualquer ato de imissão na posse que atinja a unidade por ele ocupada, com sua manutenção provisória no imóvel, dispensada a prestação de caução. Requer, ainda, entre outras providências, a realização de constatação por oficial de justiça e de perícia de engenharia e agrimensura. Em razão de determinação anterior deste Juízo, o embargante apresentou emenda à petição inicial, juntando documentos técnicos destinados à individualização da área alegadamente ocupada, inclusive memoriais descritivos georreferenciados, plantas de localização, levantamento topográfico e projeto arquitetônico.
Na emenda, reiterou o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos de imissão na posse.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos embargos de terceiro, o art. 678 do Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para a tutela possessória provisória, condicionando a suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou reintegração provisória da posse ao reconhecimento de que o domínio ou a posse se encontram suficientemente provados.
A cognição própria deste momento processual é sumária. Não se exige certeza quanto à solução final da controvérsia, mas é indispensável que os elementos documentais apresentados revelem, com grau suficiente de plausibilidade, a existência de direito incompatível com o ato judicial cuja eficácia se pretende impedir. No caso concreto, embora o embargante tenha apresentado documentos destinados a individualizar a área por ele ocupada, não verifico, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito necessária à concessão da medida.
Com efeito, o próprio instrumento contratual apresentado pelo embargante revela que a alienação foi realizada pela empresa JB Centro Automotivo, qualificada no contrato como promitente vendedora e declarada, no próprio instrumento, como “legítimo dono” do apartamento situado na Avenida Paulo VI, nº 03, 2º andar, Pituba, pelo preço de R$ 130.000,00. Ocorre que, conforme consta dos documentos oriundos do cumprimento de sentença relacionado a estes autos, a referida empresa J.B.
Comércio e Serviços Automotores Ltda.-ME figura justamente entre os ocupantes contra os quais foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse. A decisão proferida no cumprimento de sentença registrou, ainda, que as atividades empresariais dos atuais ocupantes tiveram início muitos anos depois do ajuizamento da ação reivindicatória e, inclusive, depois do trânsito em julgado do título judicial, certificado em 3 de maio de 1994.
Quanto à J.B. Comércio e Serviços Automotores Ltda.-ME, o documento registra a data de abertura em 24 de agosto de 2007. A circunstância assume especial relevância porque a pretensão deduzida nestes embargos decorre justamente de negócio jurídico celebrado com ocupante que já estava submetido aos efeitos do cumprimento do título judicial e contra quem havia sido determinada a desocupação da área. A situação jurídica do imóvel também não pode ser examinada isoladamente do título executivo que se encontra em fase de cumprimento.
Conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 0005975-76.2016.4.01.0000, a execução recai sobre área de 814,20 m², correspondente exatamente àquela reconhecida na sentença proferida na ação reivindicatória, cuja coisa julgada se consolidou desde 1994. O Tribunal também assentou que a extensão da área objeto da reintegração já havia sido delimitada na ação de conhecimento, estando essa matéria abrangida pela coisa julgada, não sendo possível reabrir a fase instrutória para rediscutir questão já decidida.
O mesmo julgamento consignou que a perícia produzida em ação diversa não tem aptidão para infirmar o título executivo judicial e que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir matéria de mérito já transitada em julgado. Posteriormente, os embargos de declaração opostos contra aquele acórdão foram rejeitados, tendo a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberado, por unanimidade, pelo seu desprovimento.
O julgamento ocorreu em julho de 2026. Assim, embora seja correto afirmar que o embargante não integrou a relação processual originária, essa circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade de seu direito à manutenção da posse sobre área alcançada pelo título executivo. A questão que se apresenta nesta fase é outra: saber se o negócio jurídico celebrado com terceiro que não demonstrava titularidade jurídica sobre o bem é capaz, em juízo de cognição sumária, de constituir direito incompatível com a execução do título judicial anteriormente formado.
E, quanto a esse ponto, os elementos atualmente disponíveis não favorecem a pretensão do embargante. O contrato particular apresentado atribui à empresa alienante a condição de proprietária do apartamento. Todavia, a documentação relativa ao cumprimento de sentença evidencia que a empresa J.B. Comércio e Serviços Automotores Ltda.-ME não figurava como proprietária reconhecida no título judicial, mas como ocupante da área cuja restituição à ECT vem sendo buscada judicialmente.
A própria decisão proferida no cumprimento de sentença rejeitou as impugnações apresentadas pelos ocupantes e determinou a expedição de mandados de imissão na posse, inclusive contra a referida empresa. Desse modo, a mera declaração constante do instrumento particular, segundo a qual a alienante seria “legítimo dono” do apartamento, não basta, em princípio, para demonstrar que ela possuía o poder jurídico de transmitir ou prometer transmitir ao embargante posição dominial oponível à ECT.
A situação é agravada pela ausência, no instrumento apresentado, de elemento registral apto a individualizar o imóvel perante o sistema imobiliário, circunstância que deve ser considerada na apreciação da alegada boa-fé e da própria consistência do título invocado. O próprio embargante reconhece que o imóvel não se encontra registrado em nome da promitente vendedora e sustenta que, por essa razão, inexistiria matrícula na qual pudesse ser pesquisada eventual averbação da demanda.
Essa circunstância, entretanto, não conduz automaticamente à conclusão pretendida pelo embargante. Ao contrário, em cognição sumária, a inexistência de matrícula em nome da alienante torna ainda mais relevante a necessidade de comprovação da origem jurídica da posse e da legitimidade da pessoa que se apresentou como proprietária para celebrar negócio cujo objeto foi avaliado em R$ 130.000,00. A propriedade imobiliária e os direitos reais sobre imóveis submetem-se ao regime jurídico próprio de constituição e transferência, não sendo o contrato particular, isoladamente considerado, suficiente para demonstrar a transferência da propriedade imobiliária.
A isso se soma o disposto no art. 108 do Código Civil, segundo o qual a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, ressalvadas as hipóteses legais. No caso, portanto, o instrumento particular apresentado não permite reconhecer, neste momento, a aquisição de direito real pelo embargante, sobretudo porque a própria parte que se apresentou como alienante não demonstrou, pelos elementos constantes dos autos, ser titular do direito de propriedade que pretendia transmitir.
Depreende-se, assim, que o imóvel não pertence à alienante, de modo ela não poderia transferir ou prometer transferir a propriedade de bem que não integra seu patrimônio. A conduta de alienar como própria coisa alheia é crime, na forma do Código Penal que assim estabelece: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º [...] § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. Também merece consideração a circunstância temporal do negócio. O embargante afirma ter celebrado o compromisso de compra e venda em 27 de abril de 2025. O instrumento contratual juntado aos autos, por sua vez, apresenta reconhecimento das assinaturas em 28/07/2026, justamente após o desprovimento Agravo de Instrumento nº 0005975-76.2016.4.01.0000 cuja sessão de julgamento ocorreu entre 15 e 17 de julho, circunstância que, em conjunto com os demais elementos documentais, recomenda cautela na atribuição, em sede de cognição sumária, de eficácia suficiente para afastar os efeitos de título judicial há décadas constituído.
Não se está, neste momento, declarando a invalidade definitiva do contrato ou estabelecendo juízo conclusivo acerca da responsabilidade civil ou de eventual responsabilidade de natureza diversa da empresa alienante. A questão é apenas verificar se o instrumento apresentado fornece probabilidade suficiente do direito alegado para suspender, liminarmente, a execução de título judicial que foi objeto de análise reiterada pelas instâncias judiciais.
A resposta, por ora, é negativa. A alegação de boa-fé igualmente não pode ser acolhida, neste estágio, como elemento bastante para superar as circunstâncias objetivas do caso. O embargante sustenta que a boa-fé decorreria da celebração de contrato com empresa que exercia atividade empresarial pública e notória no local e que possuía alvarás e regularidade tributária, além de afirmar que as contas de energia elétrica demonstrariam posse prolongada.
As faturas de energia elétrica, contudo, demonstram, no máximo, vínculo fático com o endereço. Não constituem, por si sós, prova de propriedade ou de legitimidade do título jurídico da pessoa que transmitiu ou prometeu transmitir a posse. O histórico juntado aos autos efetivamente indica contas de energia em nome do embargante desde 2021. Mas o trânsito em julgado da ação reivindicatória é muito anterior a esse período.
De igual modo, a existência de atividade empresarial no local não tem o efeito de atribuir domínio àquele que a exerce, especialmente quando a própria documentação judicial demonstra que a empresa ocupante passou a atuar no imóvel muitos anos depois do trânsito em julgado da ação reivindicatória. A circunstância de a empresa alienante ter exercido atividade econômica no local, portanto, não demonstra, por si, que estivesse investida do poder jurídico de alienar o imóvel pertencente à parte vencedora da ação reivindicatória.
Também não se mostra suficiente, para fins de tutela provisória, a invocação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que a ausência de registro do compromisso de compra e venda, isoladamente considerada, não impede necessariamente a defesa possessória por meio de embargos de terceiro. A própria inicial invoca esse entendimento jurisprudencial. Ocorre que a questão aqui não se resume à ausência de registro do compromisso.
O ponto decisivo, neste momento, é a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar que a promitente vendedora possuía posição jurídica apta a gerar, em favor do embargante, direito incompatível com o título executivo judicial que recai sobre a área. Em outras palavras, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça não transforma todo compromisso particular de compra e venda em título suficiente para impedir o cumprimento de decisão judicial definitiva, sobretudo quando há dúvida objetiva e relevante acerca da própria legitimidade do alienante.
Também não se pode perder de vista que o título judicial em cumprimento reconheceu à ECT o direito à restituição da área objeto da ação reivindicatória e que as questões relativas à extensão dessa área foram expressamente examinadas no cumprimento de sentença e posteriormente submetidas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão proferida no cumprimento de sentença consignou, inclusive, que não havia necessidade de nova perícia para verificar a propriedade da área, porque ela já havia sido objeto da ação reivindicatória, cuja decisão se encontrava acobertada pela coisa julgada.
Além disso, a urgência alegada não supre a ausência de probabilidade do direito. Ainda que a iminência da efetivação da ordem de imissão possa caracterizar risco de dano ao embargante, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. A presença de perigo de dano não autoriza a concessão da tutela quando os elementos disponíveis não revelam, com suficiente grau de probabilidade, a existência do direito que se pretende tutelar.
Deve-se considerar, ainda, que a suspensão da ordem de imissão na posse produziria efeito direto sobre a efetividade de título judicial formado em ação reivindicatória e cuja execução já foi objeto de sucessivos pronunciamentos judiciais. O próprio Juízo do cumprimento de sentença consignou que a ECT busca a devolução dos imóveis há mais de trinta anos, registrando a existência de sucessivos obstáculos opostos pelos ocupantes ao cumprimento da ordem judicial.
No ponto, importa destacar o que já havia sido percebido pelos magistrados que me antecederam nos autos ao consignar que “o feito já se arrasta há 33 (trinta e três) anos e os executados se perpetuam na posse dos imóveis; tal constatação não é de hoje, ela foi feita em 10/05/1996, pela Juíza prolatora da decisão de fls. 171/175, que àquela época constatou: ‘os réus, ora executados tudo já fizeram no sentido de obstaculizar o trâmite normal da ação e, agora da execução, criando todos os tipos de incidentes possíveis e imagináveis para não cumprir a decisão que sabiam lhes seria desfavorável.
E, agora, como mais nada é possível fazer, querem retardar ainda mais a execução para liquidar indenização de benfeitorias, pedido não formulado e, consequentemente, não decidido.’”. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória, sem a demonstração suficiente da probabilidade do direito do embargante, implicaria a suspensão de ato executivo respaldado por título judicial cuja validade e extensão já foram examinadas pelas instâncias competentes.
Por fim, a análise ora realizada não implica antecipação do julgamento definitivo dos embargos. A parte embargante poderá exercer plenamente o contraditório e produzir as provas pertinentes às alegações formuladas. O que se conclui, exclusivamente para fins de apreciação da tutela de urgência, é que o conjunto documental atualmente disponível não demonstra, em grau suficiente de probabilidade, direito capaz de justificar a suspensão imediata da ordem de imissão na posse.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por EDSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, inclusive o requerimento de suspensão dos atos de imissão na posse determinados no Cumprimento de Sentença nº 0010527-15.2015.4.01.3300 e de manutenção provisória do embargante na posse do imóvel. Cite-se a EBCT nos termos do art. 677, § 3º, do CPC. Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal em auxílio na 11ª Vara - SJBA
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado
RAFAEL CERQUEIRA ROCHA (OAB 46836/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069667-74.2026.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Destinatários: EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOSRAFAEL CERQUEIRA ROCHA - (OAB: BA46836) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277445949 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069667-74.2026.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por EDSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença n.º 0010527-15.2015.4.01.3300, por meio dos quais pretende obstar os atos executivos de imissão na posse determinados nos autos da ação reivindicatória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o embargante afirma exercer a posse de imóvel supostamente atingido pelos atos executivos praticados no cumprimento de sentença acima referido.
Todavia, a petição inicial não veio acompanhada de elementos técnicos suficientes que permitam individualizar a área cuja posse o embargante afirma exercer e verificar sua correspondência com o imóvel objeto da execução. Com efeito, não foram juntados planta, memorial descritivo, levantamento georreferenciado, croqui, coordenadas geográficas ou qualquer outro documento técnico idôneo apto a permitir a identificação da exata localização da área alegadamente ocupada pelo embargante e seu confronto com aquela abrangida pelo título executivo judicial.
Tal providência mostra-se necessária para que o Juízo possa verificar se o ato constritivo impugnado efetivamente incide sobre o bem cuja posse o embargante afirma exercer, circunstância indispensável à adequada apreciação da petição inicial, bem como do pedido de tutela de urgência. Trata-se de vício sanável, impondo-se oportunizar à parte autora a regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo-a com documentos técnicos aptos a individualizar a área cuja posse afirma exercer, tais como planta, memorial descritivo, levantamento georreferenciado ou outro meio idôneo que permita aferir sua localização e eventual correspondência com a área objeto do Cumprimento de Sentença n.º 0010527-15.2015.4.01.3300.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para apreciação da regularidade da petição inicial e do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado
RAFAEL CERQUEIRA ROCHA (OAB 46836/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069667-74.2026.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Destinatários: EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOSRAFAEL CERQUEIRA ROCHA - (OAB: BA46836) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275606822 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069667-74.2026.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DESPACHO
Considerando o teor do art. 105, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração, com cláusula específica, que habilite o advogado a declarar a sua hipossuficiência econômica ou colacione aos autos declaração firmada pelo(a) próprio(a) requerente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em Auxílio na 11ª Vara Federal/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA