JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069669-74.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069669-74.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNE MICHELLE SCHNEIDER BIAVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TOMAZELLI - SC29486-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069669-74.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 2.004/2.007), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada. A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, não havendo a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls. 2.019/2.032) a parte apelante relata, em síntese, que, em 10/10/2022, foi publicado o Edital 26/2022, contendo as notas finais da prova discursiva relativa ao concurso público para o cargo de Procurador Federal de 2.ª Categoria do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral Federal, realizado no ano de 2007, com retificação das notas anteriormente atribuídas e convocação dos candidatos aprovados, em cumprimento ao decidido na Ação Civil Pública 0020643-61.2007.4.01.3300.
Sustenta que, embora tenha figurado como candidata sub judice, não lhe foi franqueado o acesso à prova discursiva nem ao respectivo espelho de correção após a mencionada alteração das notas, o que inviabilizou a apresentação de eventual recurso. Aduz que o fornecimento desses documentos é imprescindível para a devida verificação da regularidade na atribuição da pontuação, sendo indevidamente obstado pela entidade organizadora do certame, circunstância que compromete o controle da legalidade do procedimento e configura preterição de seu direito de permanecer na disputa pelas fases subsequentes do concurso.
Prossegue para pleitear o reconhecimento da nota mínima na prova discursiva – correspondente a 12 (doze) pontos – até que seja devidamente disponibilizada as imagens das provas discursivas realizadas pela autora (P2 e P3), bem como os respectivos espelhos de correção, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e a interposição de recurso administrativo, caso cabível. Donde pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança.
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.044/2.046 e 2.052/2.059), nas quais a apelada corré Fundação Universidade de Brasília – FUB sustenta, em sede preliminar, a ocorrência da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, devido ao decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, e a existência de óbice resultante da coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública (Processo 0020643-61.2007.4.01.3300), que teria examinado e decidido a matéria controvertida.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 2.066/2.071).
É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069669-74.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. De saída, cumpre consignar que opera-se a decadência se o mandado de segurança é impetrado depois de decorrido o prazo de 120 (cento de vinte) dias da ciência do ato impugnado, tendo início a contagem no primeiro dia útil seguinte, prorrogando-se o termo final automaticamente, caso recaia em feriado forense ou dia não útil, para o primeiro dia útil que se seguir, conforme determina o art. 224 do CPC/2015, aplicável ao mandamus à míngua de previsão específica na Lei 12.016/2009. (Cf.
STJ, MS 10.995/RJ, Corte Especial, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/10/2013; AgRg no MS 16.109/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 26/09/2011; MS 14.828/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 14/09/2010; MS 13.818/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 10/08/2010; TRF1, AMS 2001.32.00.00.6975-5/AM, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 1.º/02/2005.) Ainda na temática do termo inicial do prazo de decadência da ação mandamental, em matéria de concurso público, na linha da orientação jurisprudencial assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital. (Cf.
AgInt no RMS 68.709/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 21/09/2022; RMS 54.042/CE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 13/09/2017; AgRg no AREsp 207.851/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 18/11/2016.) Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte apelante teve ciência do resultado final das provas discursivas mediante a publicação do Edital 26/2022, em 10/10/2022, tendo ajuizado a presente ação mandamental em 20/10/2022 (fl. 1).
Assim sendo, não há falar-se em decadência do direito de impetração, motivo pelo qual não merece acolhida a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise da matéria meritória. A questão controvertida cinge-se à divulgação dos critérios de correção dos aspectos gramaticais e jurídicos das provas subjetivas integrantes do concurso público para provimento do cargo de Procurador Federal de 2.ª Categoria do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral Federal, disciplinado pelo Edital 1/2007, após a publicação do Edital 26/2022 que tornou público o resultado final das provas discursivas, com a convocação dos candidatos aprovados para as fases subsequentes, já em consonância com o julgamento da Ação Civil Pública (Processo 0020643-61.2007.4.01.3300), na qual determinou-se a atribuição de pontuação integral dos quesitos 2.1 (dois ponto um) e 2.2 (dois ponto dois) à questão 1 (um) da prova discursiva P-2.
De saída, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema 485), fixou a compreensão que "[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). Na concreta situação dos autos, a parte apelante sustenta que a banca examinadora do concurso público destinado ao provimento do cargo de Procurador Federal de 2.ª Categoria, integrante do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral Federal (Edital 1/2007), deixou de lhe assegurar o acesso à prova discursiva e ao respectivo espelho de correção, após o julgamento da Ação Civil Pública (Processo 0020643-61.2007.4.01.3300), circunstância que teria inviabilizado a interposição de eventual recurso administrativo.
Todavia, conforme se extrai dos autos (fls. 40 e 50), o Edital 26/2022 tornou público o resultado final das provas discursivas, com a convocação dos candidatos aprovados para as fases subsequentes, já em consonância com o referido julgamento coletivo. No âmbito daquela ação, determinou-se a atribuição de pontuação integral dos quesitos 2.1 (dois ponto um) e 2.2 (dois ponto dois) à questão 1 (um) da prova discursiva P-2, especificamente no ponto em que se abordava matéria não prevista no edital.
Prosseguindo no exame, com a retificação das notas decorrente da decisão proferida na ACP, a parte apelante obteve as parciais de “5,94” (cinco vírgula noventa e quatro), “5,12” (cinco vírgula doze) e total de “11,06” (onze vírgula seis) na prova discursiva, resultado que não lhe assegurou classificação para prosseguir nas etapas subsequentes do certame. Assim, o cumprimento da sentença da ACP não enseja o direito à recorreção das provas discursivas, nem a reabertuda da fase de apresentação de recursos para as demais questões, mas apenas na majoração da nota atribuída à questão específica, visto que o momento para a apresentação do inconformismo com as notas atribuída consta do Edital 7 Cespe/UnB, de 24 de agosto de 2007, no qual se estabeleceu no subitem 2.1 que "[o]s candidatos poderão ter acesso às provas discursivas avaliadas e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recurso contra o resultado provisório nas provas discursivas, das 9 horas do dia 28 de agosto de 2007 às 18 horas do dia 29 de agosto de 2007, observado o horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/aguproc2007, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos" (fl. 348).
Dito isso, por não encontrar elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado na ocasião, adoto, como razões de decidir, valendo-me da técnica de motivação per relationem, os fundamentos de fato e de direito invocados na sentença, com o seguinte teor (fls. 2.006 e 2007): [...] Posteriormente, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública para defender o direito individual homogêneo dos candidatos do referido Concurso de Procurador Federal/2007 de receberem pontuação em relação à questão discursiva sobre matéria supostamente não contida no Edital.
Nessa via, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n° 2007.33.00.020652-8/BA, originária da Ação Civil Pública n° 2007.33.00.020652-8, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do MPF para determinar à União que concedesse a todos os candidatos, de maneira uniforme, a pontuação correspondente à matéria não arrolada no Edital. Verbis: “Condeno a União a homologar o resultado complementar e lançar edital com as novas classificações e também que nomeie e dê posse nas vagas atuais e futuras aqueles que deveriam ter sido convocados e ter posse.
Pelo exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para determinar a anulação parcial do quesito 1 da prova P2 no ponto relacionado à matéria que não constou do edital, contemplando-se todos os candidatos com a pontuação do quesito impugnado e alterando-se a classificação dos candidatos à nova pontuação”. (fls. 552, id 1366615748). Assim, em cumprimento Ação Civil Pública n. 0020643- 61.2007.4.01.3300, em andamento na 4ª Vara Federal Cível da SJBA, foi atribuída, para todos os candidatos, a pontuação integral dos quesitos 2.1 e 2.2 da questão 1 da prova discursiva (P2), bem como foram desconsiderados quaisquer erros de Língua Portuguesa eventualmente cometidos pelos candidatos na formulação da resposta dessa questão. 2.2.
Verbis: EDITAL Nº
25 – CESPE/UnB, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022. O CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UnB), em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0020643- 61.2007.4.01.3300, em andamento na 4ª Vara Federal Cível da SJBA, torna pública, para os candidatos impactados por essa decisão, a retificação da nota da prova discursiva (P2), divulgada por meio do item 1 do Edital nº
9 – CESPE/UnB, de 26 de setembro de 2007, conforme a seguir especificado. 2 DOS RECURSOS 2.1 Para viabilizar o cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 020643- 61.2007.4.01.3300, em andamento na 4ª Vara Federal Cível da SJBA, foi atribuída, para todos os candidatos, a pontuação integral dos quesitos 2.1 e 2.2 da questão 1 da prova discursiva (P2), que foram impugnados pela decisão em comento, bem como foram desconsiderados quaisquer erros de Língua Portuguesa eventualmente cometidos pelos candidatos na formulação da resposta dessa questão. 2.2 Os candidatos listados neste edital, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, poderão interpor recurso exclusivamente contra o ajuste promovido na pontuação da questão 1 da prova discursiva (P2) e o consequente resultado divulgado por meio deste edital, das 9 horas do dia 15 de setembro de 2022 às 18 horas do dia 16 de setembro de 2022 (horário oficial de Brasília/DF), no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/aguproc2007, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, e seguir as instruções ali contidas.
No caso, a nota da Impetrante foi acrescida da pontuação determinada judicialmente mas, ainda assim, o resultado final foi insuficiente para aprovação (Nota final 11,06, id 1430646249, não alcançando 12 pontos que era a nota mínima para aprovação conforme previsto no item 11.8.6, alínea "b" do edital). Além disso, mesmo reaberto prazo para recurso exclusivamente quanto à questão alterada, (pontuação da questão 1 da prova discursiva (P2), a Impetrante não requereu as providências necessárias à referida medida dentro do prazo estabelecido.
Daí porque seu nome não aparece nas respostas aos recursos sub judice (fls.1998, id 1436249251). Nesse ponto, registro que, não obstante a decisão judicial favorável aos candidatos quanto à questão 1 da prova discursiva (P2), não foi reaberto prazo para discussão a respeito da “distribuição de pontuação da prova”, como pretende a Impetrante, não havendo que se falar em direito ao novo controle de ato administrativo.
De todo modo, as provas discursivas já haviam sido disponibilizadas nos períodos normais de recurso (agosto de 2007 e setembro de 2022), não havendo que se falar igualmente em perda ou extravio de documentos, pois não há, por parte da Administração, obrigação de disponibilização extemporânea de provas e documentos. Logo, a premissa de que “nunca” foi oportunizada à Impetrante a vista das provas não é verídica, e, desse modo, não subsiste a alegação de ilegalidade na conduta da Autoridade Administrativa.
Assim, conferindo detidamente as alegações e documentos das partes, chego à conclusão de que falta ao alegado direito da Impetrante certeza e liquidez, tendo em vista que todas as sustentações apresentadas na inicial foram contraditadas pela Autoridade Administrativa, de forma a desestabilizar a força do direito, sendo que, a partir desse ponto, o aprofundamento da discussão demandaria efetivo contraditório em ampla defesa (cognição exauriente), não podendo o Juiz motivar sua convicção em indícios ou inferências. [...] Demais disso, esta Corte Regional, em situações similares, tem entendido que, embora o ato de homologação do resultado final não seja suficiente para implicar perda de objeto da lide, é de ser considerado o lapso de tempo decorrido desde a realização do concurso, no caso no ano de 2007, durante os quais houve a efetiva nomeação dos candidatos aprovados e, inclusive, a realização de concursos posteriores, pelo que se inviabiliza a pretensão inicial diante de uma situação de fato consolidada, não havendo possibilidade fática ou jurídica de determinar um eventual retorno ao status quo ante (situação anterior). (Cf.
TRF1, AC 0037938-05.2007.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, PJe 18/12/2024; AC 0000492-03.2010.4.01.3904, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, PJe 29/05/2024; AC 0034039-12.2011.4.01.3900, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 25/04/2024; AC 0001774-70.2009.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 15/02/2023; AC 0035402-74.2014.4.01.3400, da relatoria da juíza federal convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 06/12/2021.) Nessa perspectiva, não merece reparos a sentença recorrida, a qual deve ser mantida nos seus termos.
À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069669-74.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069669-74.2022.4.01.3400 APELANTE: ANNE MICHELLE SCHNEIDER BIAVA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TOMAZELLI - SC29486-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL DE 2.ª CATEGORIA DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL.
EDITAL 1/2007. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DAS PROVAS DISCURSIVAS. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO DOS CANDIDATOS ASSEGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL PARA A MAJORAÇÃO DA NOTA FINAL. FATO COMPROVADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. DECURSO DO TEMPO. POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS. REALIZAÇÃO DE OUTROS CONCURSOS.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA-JURÍDICA DE MODIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
1. A questão controvertida cinge-se à divulgação dos critérios de correção dos aspectos gramaticais e jurídicos das provas subjetivas integrantes do concurso público para provimento do cargo de Procurador Federal de 2.ª Categoria do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral Federal, disciplinado pelo Edital 1/2007, após a publicação do Edital 26/2022 que tornou público o resultado final das provas discursivas, com a convocação dos candidatos aprovados para as fases subsequentes, já em consonância com o julgamento da Ação Civil Pública (Processo 0020643-61.2007.4.01.3300), na qual determinou-se a atribuição de pontuação integral dos quesitos 2.1 (dois ponto um) e 2.2 (dois ponto dois) à questão 1 (um) da prova discursiva P-2.
2. O prazo de decadência da ação mandamental, em matéria de concurso público, na linha da orientação jurisprudencial assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital.
Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema 485), fixou a compreensão que "[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015).
4. Na concreta situação dos autos, a parte apelante sustenta que a banca examinadora do concurso público destinado ao provimento do cargo de Procurador Federal de 2.ª Categoria, integrante do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral Federal (Edital 1/2007), deixou de lhe assegurar o acesso à prova discursiva e ao respectivo espelho de correção, após o julgamento da Ação Civil Pública (Processo 0020643-61.2007.4.01.3300), circunstância que teria inviabilizado a interposição de eventual recurso administrativo.
Todavia, conforme se extrai dos autos, o Edital 26/2022 tornou público o resultado final das provas discursivas, com a convocação dos candidatos aprovados para as fases subsequentes, já em consonância com o referido julgamento coletivo. No âmbito daquela ação, determinou-se a atribuição de pontuação integral dos quesitos 2.1 (dois ponto um) e 2.2 (dois ponto dois) à questão 1 (um) da prova discursiva P-2, especificamente no ponto em que se abordava matéria não prevista no edital
5. Com a retificação das notas decorrente da decisão proferida na ACP, a parte apelante obteve as parciais de “5,94” (cinco vírgula noventa e quatro), “5,12” (cinco vírgula doze) e total de “11,06” (onze vírgula seis) na prova discursiva, resultado que não lhe assegurou classificação para prosseguir nas etapas subsequentes do certame. Assim, o cumprimento da sentença da ACP não enseja o direito à recorreção das provas discursivas, nem a reabertuda da fase de apresentação de recursos para as demais questões, mas apenas na majoração da nota atribuída à questão específica, visto que o momento para a apresentação do inconformismo com as notas atribuída consta do Edital 7 CESPE/UnB, de 24 de agosto de 2007), no qual se estabeleceu no subitem 2.1 que "[o]s candidatos poderão ter acesso às provas discursivas avaliadas e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recurso contra o resultado provisório nas provas discursivas, das 9 horas do dia 28 de agosto de 2007 às 18 horas do dia 29 de agosto de 2007, observado o horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/aguproc2007, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos".
6. Esta Corte Regional, ao manifestar-se acerca de questões similares, tem entendido que, embora o ato de homologação do resultado final não seja suficiente para implicar perda de objeto da lide, é de ser considerado o lapso de tempo decorrido desde a realização do concurso, no caso no ano de 2007, durante os quais houve a efetiva nomeação dos candidatos aprovados e, inclusive, a realização de concursos posteriores, pelo que se inviabiliza a pretensão inicial diante de uma situação de fato consolidada, não havendo possibilidade fática ou jurídica de determinar um eventual retorno ao status quo ante (situação anterior).
7. Apelação não provida.
8. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). Precedentes do STF e do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 4 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator