PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069671-46.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALETE SILVA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISY BEATRIZ DE MATTOS - RN4761 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO – IFMA, com pedido de pagamento de correção monetária incidente sobre valores recebidos a título de “exercício anterior”, pagos com atraso. Quanto à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
Assim, declaro prescritas as diferenças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. A parte autora teve reconhecido administrativamente o direito a diferenças remuneratórias de progressões funcionais, conforme Processo n.º 23249.046832.2015-51, e respectiva Portaria n.º 429/2017, 2346/2017 E 3250/2017 as quais foram pagas em Novembro de 2019, conforme narra na inicial, sem a devida correção monetária.
O pagamento tardio, feito pela Administração Pública, de vantagens pecuniárias devidas a servidor público deve ser acrescido de correção monetária, sempre que a inadimplência decorrer de demora injustificada, tendo em vista que a atualização visa à reposição patrimonial, diante da desvalorização do valor nominal da moeda. Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula 682: "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos", bem como no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), no qual se fixou a tese de que a correção é devida desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o IPCA-E nas condenações contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RSC. VALORES RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
1. JÁ houve o reconhecimento na esfera administrativa do direito da parte autora às diferenças decorrentes de abono de permanência, tendo sido apuradas as diferenças relativas ao período pretérito.
2. O acolhimento do pedido não representa interferência no orçamento do Poder Executivo, tampouco violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia.
3. A correção monetária visa à mera reposição patrimonial, face à desvalorização do valor da moeda. Entendimento consolidado pelo STF no enunciado da Súmula 682. (TRF-4 - RCIJEF: 50242552720204047100 RS, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 26/03/2021, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL.
DEMORA INJUSTIFICADA. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de interesse processual somente se configura quando se verifica que a pretensão da parte autora já foi atendida, espontaneamente, pela parte ré, ou nos casos em que o provimento judicial buscado se mostre inútil ao fim colimado pelo autor da demanda. Ou seja, o interesse processual reside na presença do binômio necessidade-adequação, verificado o primeiro requisito pela resistência oposta pelo réu e o segundo pela natureza do provimento judicial pleiteado relativamente ao fim perseguido pelo autor.
2. As verbas reconhecidas na esfera administrativa deverão ser pagas com acréscimo de correção monetária quando a inadimplência da Administração decorre de demora injustificada no pagamento. Precedente do STJ e desta Turma Recursal.
3. Configura-se a demora injustificada na Administração somente quando o pagamento não ocorrer no exercício subsequente àquele em que reconhecido o direito.
4. Recurso parcialmente provido. (TRF-4 - RCIJEF: 50667754020224047000 PR, Relator.: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Turma Recursal do Paraná). No caso, ainda que as progressões funcionais se refiram aos exercícios de 2012 a 2017, as parcelas correspondentes somente foram quitadas em novembro de 2019, conforme narra na inicial, o que impõe a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
DISPOSITIVO
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o IINSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO – IFMA a pagar à autora a correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento em dezembro/2021, a título de “exercício anterior”, conforme Processo n.º 23249.046832.2015-51, e respectiva Portaria n.º 429/2017, 2346/2017 E 3250/2017, acrescidas de juros de mora a partir da citação.
Transitado em julgado o feito, a parte autora deverá apresentar os cálculos, para a posterior expedição da requisição de pagamento. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.