PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069679-21.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MOEMA MONTEIRO COELHO POVOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTHA REJANES DA SILVA NEVES - DF66527 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizada por MOEMA MONTEIRO COELHO POVOAS contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação do título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que condenou a União a proceder à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais substituídos pelo SINDJUS/DF. Após a intimação para impugnação, a União apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença em dezembro de 2022 e formulou, entre outros, pedido de dilação de prazo para juntada de planilha definitiva de cálculos (Id. 1439623369).
Sem intimação prévia, a parte exequente juntou réplica em janeiro de 2023 (Id. 1452731348). Na sequência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (Id. 1640304354), que se manifestou pela necessidade de "que a União, de forma clara e objetiva, indique os erros dos cálculos do exequente e apresente a respectiva planilha de cálculo que entende correta, conforme Portaria DIREF n° 7021488/2.0181, art. 2º, Parágrafo Único, Inc.I, corroborada pelo Provimento COGER/TRF1 nº 10126799/2020, art. 239, § 1º, Inc.I." Houve a suspensão do feito em razão do pedido formulado pela União nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 4481-DF/2023 (Id. 1641309392).
Em agosto de 2024, a exequente informou a revogação da tutela recursal na TP-4481 e requereu o indeferimento do pedido de dilação de prazo formulado pela União para juntada de planilha de cálculo e, subsidiariamente, a concessão de prazo mínimo para sua juntada, bem como a homologação dos valores apresentados. Em petição intercorrente, a exequente pediu a anotação de tramitação prioritária, em razão de doença grave (neoplasia maligna na mama) (Id. 2151681973).
Em março de 2025, a exequente pediu expedição de precatório e a rejeição da impugnação da União, fundamentando seu pedido no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC (Id. 2176732493). A União juntou, em abril de 2025, petição de impugnação aos cálculos, oportunidade na qual juntou planilha de cálculos (Id. 2182592997). Apontou um excesso à execução no valor de R$ 419.323,35 (Id. 2182592997). Sobreveio petição intercorrente da parte exequente em abril de 2025, que renovou os pedidos formulados na petição de Id. 2176732493.
Houve, ainda, a juntada pela exequente de declaração fornecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 2237914613). Posteriormente, foi proferido despacho determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (Id. 2237914613). A exequente apresentou novas petições (Id. 2238834708 e Id. 2240446389), nas quais requereu a reconsideração do despacho de Id. 2237914613. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem e passo a apreciar os pedidos constantes dos autos.
1. Dos pedidos pendente de apreciação Em sede de impugnação, a União pediu a dilação de prazo para a juntada da planilha de cálculo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso VI, prevê que o juiz poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-a às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Além disso, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, estabelece que “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Assim, diante das regras e princípios processuais, compete ao juiz dilatar os prazos processuais, quando as circunstâncias fáticas e jurídicas assim exigirem. O presente cumprimento de sentença, oriundo do processo n.º 0033198-04.2007.4.01.3400, integra um conjunto de quase vinte e cinco mil cumprimentos semelhantes, o que acarreta aumento expressivo da carga de trabalho para todos os sujeitos processuais.
Ressalte-se que já foi deferido pedido de dilatação do prazo de impugnação, com prazo de 90 (noventa) dias para impugnação, no processo n.º 0033198-04.2007.4.01.3400, conforme se observa da decisão constante do Id. 1386928778. Relevante destacar que o pedido dilação de prazo para a juntada da planilha de cálculo, formulado pela União, é razoável, diante do elevado número de cumprimento de sentença decorrente do mesmo título judicial.
Registro que, em petição, a parte exequente requereu a rejeição liminar da impugnação, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Entendo que o pedido não merece acolhimento, porquanto se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, hipótese regida por disciplina específica, não se aplicando, de forma direta, o artigo 525, do CPC, que trata do cumprimento de sentença em geral. Cumpre ressaltar que há previsão semelhante nas regras relativas ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 535, § 2º, do CPC.
Não obstante essa previsão normativa, verifico que o dispositivo não se aplica ao presente caso, pois a União formulou pedido de dilação de prazo para a juntada da planilha, o que se mostra razoável, conforme exposto alhures.
Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte exequente de rejeição liminar da impugnação da União, bem como de homologação dos cálculos e de expedição de precatório, tendo em vista a necessidade de apuração da alegação de excesso de execução e, por consequência, de manifestação da Contadoria Judicial. De outro lado, defiro o pedido da União de dilação de prazo para a juntada da planilha de cálculo.
Considerando que já houve a respectiva juntada, torno sem efeito o despacho de Id. 2237714293 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que emita parecer. Esclareço que o pedido de tramitação prioritária já se encontra anotado, razão pela qual resta prejudicado, conforme se verifica dos autos:
2. Dos parâmetros necessários para a Contadoria Judicial. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá observar os seguintes parâmetros quando da elaboração da conta, conforme entendimentos já pacificados nas Cortes Superiores: Termo final dos cálculos: Deve ser considerado como termo final dos cálculos, o pagamento da última parcela relativa à reestruturação efetivada, que ocorreu em no mês de dezembro de 2018, bem como devem ser aplicados os índices relativos às Leis nºs 10.697/03 e 10.698/03.
Registre-se que a compensação foi expressamente limitada aos índices aplicados pelas Leis nº 10.697/03 e nº 10.698/03, o que evidencia que o acórdão exequendo não autorizou qualquer compensação com aumentos remuneratórios decorrentes de reestruturações de carreira promovidas por outras normas, como as Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006. Ademais, as Leis n. 13.316/2016 e 13.317/2016, que implementaram um novo reajuste nas carreiras do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, de forma gradual, com início em junho de 2016 e conclusão em janeiro de 2019, devem ser aplicadas aos cálculos, porquanto entraram em vigor antes do trânsito em julgado do acórdão exequente, bem como trouxeram previsão expressa sobre a absorção do reajuste de 13,23%.
Tema 1.130 do STJ: Deverão ser considerados nos cálculos apenas os períodos em que o servidor esteve vinculado (domicílio funcional) à base territorial da entidade sindical autora (DF); Servidores que ingressaram nos órgãos da União após as reestruturações de carreira: Os servidores federais substituídos pelo sindicato, que ingressaram no serviço público até dezembro de 2018, fazem jus ao reajuste, ainda que o ingresso tenha ocorrido após as reestruturações efetivadas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002 - ou pelas Leis nº 11.416/2006 e 11.415/2006 - pois suas remunerações ainda não haviam incorporado integralmente o percentual.
Inclusão de todas as parcelas remuneratórias: O reajuste deve incidir não apenas sobre o vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo efetivo abrangido pelo título executivo, mas também sobre todas as demais parcelas remuneratórias, (inclusive a GAJ e as funções comissionadas/cargos em comissão), independentemente de estarem ou não atreladas ao vencimento básico. Por fim, com o advento da Resolução n.
CJF n. 945, de 18 de março de 2025, passou a ser exigida a discriminação dos juros de mora aplicados até a 12/2021 e os juros SELIC, computados a partir de 01/2022, como medida voltada a evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada. Remetam-se, de imediato, os autos à Contadoria Judicial, abrindo-se vista, após o seu retorno, às partes para manifestação acerca do parecer apresentado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
As partes poderão insurgir-se contra a presente decisão quando da prolação da decisão homologatória dos cálculos, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes apenas para ciência desta decisão, remetendo os autos imediatamente à Contadoria.
Cumpra-se. Brasília – DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)