PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069681-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO NOGUEIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA THAYANE DE ALMEIDA MARQUES - DF60548 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal ajuizado por FERNANDO NOGUEIRA MACIEL contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL pretendendo: “4. A condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (Dez mil reais) e Danos Materiais no valor de R$ R$ 27.653,90 (Vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) totalizando R$ 37.653,90 (Trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos)”.
O autor afirma que é titular de cartão de crédito administrado pela CEF e que, após realizar compra parcelada em 12 vezes de R$ 506,80, teve antecipadas, na fatura de dezembro de 2023, as parcelas 04/12 a 12/12, sem solicitação. Alega que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, e que a cobrança antecipada teria ocasionado o inadimplemento das faturas, a incidência de juros e encargos, restrições creditícias e impedimento à renovação de empréstimo consignado.
Sustenta ter sofrido danos materiais e morais e requer a condenação da ré ao pagamento das respectivas indenizações. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Pois bem.
Decido. A controvérsia comporta julgamento com base na prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária dilação probatória. O autor afirma que realizou, em 03/10/2023, compra parcelada em 12 vezes de R$ 506,80 e que, na fatura com vencimento em dezembro de 2023, a ré antecipou, sem sua solicitação, as parcelas 04/12 a 12/12. Sustenta que a cobrança teria provocado o inadimplemento subsequente, a incidência de encargos, restrições creditícias e a impossibilidade de renovar empréstimo consignado.
A CEF, por sua vez, atribuiu a antecipação a estorno realizado pelo estabelecimento comercial, afirmando, ainda, que o contrato foi posteriormente cancelado por falta de pagamento das faturas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se a instituição financeira à responsabilidade objetiva pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilização, contudo, pressupõe a demonstração do defeito do serviço, do dano e do respectivo nexo causal. No caso, o conjunto documental evidencia inconsistência na antecipação das parcelas 04/12 a 12/12 da compra realizada em 03/10/2023. Com efeito, a justificativa apresentada pela ré associa a antecipação ao estorno de R$ 5.000,00 realizado em novembro de 2023. Entretanto, os documentos indicam que, naquele período, foram lançadas duas operações de R$ 5.000,00 no estabelecimento MP*DANIELVENDAS, com posterior estorno de uma delas, enquanto a compra parcelada questionada havia sido realizada anteriormente e possuía valor total distinto (id. 2146186828 - Pág. 4).
A constatação de falha na execução do contrato, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar as indenizações postuladas. Quanto aos danos materiais, o autor inclui no valor pretendido o saldo integral do cartão de crédito, então indicado em R$ 25.692,77, acrescido de R$ 975,29 e R$ 985,94 referentes a encargos decorrentes da utilização de cheque especial. O saldo total do cartão, contudo, não corresponde a prejuízo causado pela ré.
As parcelas antecipadas referiam-se a compra efetivamente realizada pelo próprio autor, não havendo controvérsia quanto à existência da operação e à obrigação de pagamento do respectivo principal. Além disso, o saldo acumulado compreende outras despesas regularmente realizadas, encargos decorrentes do inadimplemento e novas operações efetuadas após o surgimento da controvérsia. Também não houve pagamento das parcelas antecipadas que pudesse configurar desembolso indevido passível de restituição.
A evolução das faturas demonstra, ademais, que o inadimplemento não se restringiu ao montante objeto da antecipação. A fatura com vencimento em 21/12/2023 totalizou R$ 6.256,25. Excluídas as nove parcelas antecipadas, no total de R$ 4.561,20, ainda remanesceria saldo de aproximadamente R$ 1.695,05, regularmente exigível (id. 2146186828 - Pág. 4). Não se identifica pagamento do saldo da fatura com vencimento em dezembro de 2023.
Ao contrário, a fatura subsequente transportou integralmente o débito anterior de R$ 6.256,25, com incidência de juros rotativos (id. 2146186828, pág. 2). O mesmo ocorreu nos ciclos seguintes, nos quais os saldos foram sucessivamente carregados sem registro de pagamento, inclusive parcial, e acrescidos de novas despesas e encargos. A própria ré informa que o contrato foi cancelado por inadimplência em 01/04/2024, quando o débito alcançava R$ 23.855,48.
Assim, embora a antecipação das parcelas tenha contribuído inicialmente para o aumento da fatura, não é possível imputar à ré todo o saldo posteriormente formado, pois houve inadimplemento concomitante de valores legitimamente devidos e continuidade da utilização do cartão. Isso não significa que sejam legítimos os juros e encargos incidentes especificamente sobre as parcelas cujo vencimento foi antecipado indevidamente.
Ocorre que o autor não individualizou os encargos decorrentes exclusivamente dessa antecipação e, sobretudo, não demonstrou tê-los efetivamente pago, inexistindo, quanto a esse aspecto, prejuízo patrimonial concretamente suportado. Ademais, o pedido indenizatório foi formulado com base no saldo global do cartão, sem requerimento autônomo de revisão do débito, recálculo das faturas ou declaração de inexigibilidade dos encargos.
Não cabe, assim, determinar nesta demanda o respectivo expurgo, nem reconhecer como dano material todo o saldo posteriormente constituído. Igualmente, não se demonstrou nexo causal direto entre a conduta da ré e os encargos suportados pelo autor em sua conta corrente em razão da utilização do cheque especial, sobretudo porque, mesmo após o surgimento da controvérsia, permaneceu inadimplente quanto a valores regularmente exigíveis e deixou de efetuar o pagamento, ainda que parcial, das faturas subsequentes.
A alegação de que tais despesas decorreriam da impossibilidade de renovação de empréstimo consignado não é suficiente para demonstrar que a contratação seria necessariamente efetivada, tampouco que os encargos decorreram exclusivamente da controvérsia relativa ao cartão. Inviável, portanto, a condenação por danos materiais nos moldes postulados. Também não prospera o pedido de danos morais. Embora o autor alegue que a inadimplência decorrente da antecipação ocasionou restrições creditícias, os documentos demonstram a existência de dívida legítima e não adimplida independentemente da cobrança questionada.
Como visto, mesmo excluído integralmente o valor das parcelas antecipadas, subsistia saldo regularmente exigível na fatura de dezembro de 2023, que não foi quitado. Nos meses subsequentes, permaneceram valores em aberto, houve novas operações e o débito continuou evoluindo até o cancelamento do contrato. Nesse contexto, não há elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre a antecipação irregular das parcelas e a posterior situação de inadimplência ou eventual restrição creditícia, pois estas coexistiram com obrigações legítimas não satisfeitas pelo próprio consumidor.
Por fim, a falha identificada na execução contratual, desacompanhada de demonstração de prejuízo patrimonial indenizável ou de repercussão extrapatrimonial causalmente imputável à ré, não enseja, no caso concreto, reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Sem recurso, e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente