PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069682-68.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FONSECA RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA - RN9257 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando “sejam as Autoridades Coatoras compelidas a assegurar ao Impetrante o direito líquido e certo de permanência no Perse e a consequente utilização da redução à zero das alíquotas do IRP], da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitando o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN;” Relatei.
Não há violação aos termos contidos no art.178 do CTN, tendo em vista que a mera concessão de benefício fiscal por prazo determinado e com teto fixado em quinze bilhões de reais não gera, por si só, direito adquirido à sua manutenção até o final do período originalmente previsto na legislação de regência. Com efeito, a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, ao dispor sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, instituiu o PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADO DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) e PROGRAMA DE GARANTIA AOS SETORES CRÍTICOS (PGSC), entre outras providências, com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
A Lei nº 14.859/2024, ao alterar significativamente o aludido programa, introduziu novos critérios de acesso e de fruição do benefício fiscal em comento, e estabeleceu limite de custo fiscal total, nos termos do art.4º-A, da retromencionada Lei nº 14.148/2021, fixando teto de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). a ser monitorado por relatórios bimestrais e declarado EXTINTO mediante audiência pública no Congresso Nacional.
Confira-se o normativo: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Como se vê, trata-se de benefício fiscal vinculado à EXPRESSA CONDIÇÃO RESOLUTIVA legal que, uma vez implementada, tem por efeito automático a CESSAÇÃO DA ISENÇÃO.
Equivoca-se a parte ao sustentar que a legislação assegura o gozo do benefício em discussão até o ano de 2026, de forma incondicionada. Ao contrário, a isenção em comento foi condicionada à observância de limite fiscal previsto em lei, de forma clara e precisa, desde a edição da respectiva lei, em maio de 2024. De fato, o nítido caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária retromencionada revelam sua natureza de política fiscal EXCEPCIONAL, porque sujeita ao plano financeiro do Estado.
Daí a razão pela qual NÃO há falar em direito subjetivo à sua manutenção. O encerramento do PERSE foi formalizado por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que atestou o esgotamento do limite fiscal com base em informações prestadas pelos próprios contribuintes via DIRBI e a audiência pública prevista em lei foi devidamente realizada em 12/03/2025, na Comissão Mista de Orçamento da Câmara dos Deputados, com ampla divulgação, o que afasta a tese de ilegalidade e de ausência de motivação do ato ora impugnado.
Vale pontuar, a propósito, que a cessão do benefício decorreu de expressa previsão legal, com o esgotamento do limite previsto (R$15 bilhões); e não de instituição ou majoração de tributo por norma superveniente. Por tais razões, não incidem os princípios da anterioridade geral ou nonagesimal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O princípio da anterioridade aplica-se nos casos de revogação de isenção não condicionada, quando há efetiva majoração da carga tributária por nova opção legislativa, mas essa NÃO é a hipótese dos autos, porque a norma concessiva do benefício contém PREVISÃO EXPRESSA de sua cessação, ao se verificar determinada hipótese.
Alcançado o limite previsto em lei, a incidência do tributo constitui mero restabelecimento da regra ordinária, mas não se trata de inovação legislativa, cabendo aqui o registro de que NÃO HÁ direito adquirido à manutenção de regime tributário favorecido, sobretudo quando condicionada a limites legais. No mandado de segurança, a prova de violação a direito líquido e certo deve ser pré-constituída, diante da concreta impossibilidade de dilação probatória no estreito rito do mandamus.
No caso dos autos, no entanto, os fundamentos veiculados pela parte são genéricos e desacompanhados de dados técnicos aptos a elidir os argumentos expendidos pela Receita Federal, em casos que tratam do tema ora sob análise, a impor a conclusão, na espécie, pela inexistência de ato praticado em dissonância com a legislação de regência, bem assim quanto aos princípios que norteiam o atuar da Administração Pública.
Por essa razão, a tutela pretendida, na situação concreta, não pode ser deferida, uma vez que a ordem somente poderia ser concedida se induvidosa a existência do direito líquido e certo a ser amparado, sendo cabível, a esse respeito, a transcrição das lições de Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', 16ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, páginas 28 e 29: 'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Código Civil, art. 1533).
É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.' Ora, já firmou o STJ: “O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”. (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019). Sem grifos no original. Em conclusão, inexistindo o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental, portanto, é de ser denegada a segurança pleiteada.
De acordo com o que se disse, não há qualquer direito líquido e certo que ampare a pretensão da parte. Pelo exposto, denego a segurança. Indefiro a liminar. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF