Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO - GOIAS
- Advogado
- MARCELO RODRIGUES LEITE (OAB 40558/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO: 1069690-02.2026.4.01.3500 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO - GOIAS IMPETRADO: SECRETARIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO - GOIÁS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, objetivando a anulação de ato administrativo de indeferimento e arquivamento do pedido de registro sindical. Ajuizada originalmente a ação perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 0000997-49.2026.5.18.0291), o Juízo do Posto Avançado do Trabalho de Pires do Rio/GO declarou, de ofício, a incompetência material daquela Especializada e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 2289457443, fls. 153/155).
É o relato pertinente.
Decido. Inicialmente, verifico que os documentos que instruem os presentes autos foram registrados no sistema processual como “sigilosos”. Tendo em vista que, em regra, os atos processuais são públicos e ainda considerando que a situação deste feito não se enquadra em uma das hipóteses do art. 189 do CPC, determino o levantamento do sigilo anotado sobre tais peças.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Atendida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
DÊ ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009. Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
