Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVERTON PASSOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 160156/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1069690-36.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERTON PASSOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos sob o argumento de que a sentença embargada não aceitou os documentos anexados como exames médicos. Os embargos são tempestivos. Vale registrar que não há obscuridade, omissão, contradição e erro material, pois, a sentença foi prolatada observando-se os documentos anexados aos autos na data de sua prolação, não sendo suficiente a apresentação de relatórios, atestados, prontuários ou receituários médicos, exceto quanto a enfermidade de natureza psiquiátrica.
Observo, no entanto, que a pretensão posta nos embargos de declaração consiste em obter, na verdade, a modificação do julgado, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos declaratórios, instrumento, como sabido, de fundamentação vinculada. Como se vê, incabíveis os presentes embargos declaratórios, que devem ser manejados somente para aperfeiçoar o provimento judicial, nos casos previstos no CPC (Lei nº 9.099/95, art. 48), hipóteses essas não ocorrentes na espécie.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
