PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico
SENTENÇA
TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1069691-21.2025.4.01.3500
AUTOR: LEOCIONE MARTINS DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício de auxílio-acidente. Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O benefício auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91), e é concedido com forma de indenização ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente. Devem ser comprovadas, contudo: (1) qualidade de segurado empregado, avulso ou especial (Lei 8.213/91, art. 18, §1º); e (2) sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86 do mesmo diploma legal.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente exige-se seja demonstrada apenas a existência da lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não é exigida a existência de incapacidade total para o labor. Inicialmente, vale destacar os principais entendimentos fixados pelo STJ e TNU em temas e teses firmadas em apreciação de PUIL, acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente: SUMULA 88/TNU: “A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.” TEMA 627/STJ: "O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp 1361410/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/09/2014) TEMA 555/STJ: " A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1296673/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 22/08/2012) TEMA 862/STJ: " O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (REsp 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/02/2019) TEMA 315/TNU: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. (PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 18/10/2023) TEMA 269/TNU: "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 06/05/2022) TEMA 253/TNU: "É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso." (PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310/PE, Rel.
JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 28/05/2021) TEMA 201/TNU: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal." (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, Rel. JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 09/10/2019) Tese: "Não é cabível a concessão de auxílio-acidente quando a redução da capacidade laborativa decorrer de sequela resultante por si só de procedimento cirúrgico." (PUIL 0006948-20.2019.4.01.3300/BA, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 07/08/2024) Tese: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual." (PUIL 5016743-23.2021.4.04.7208/SC, Rel.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/04/2024) Tese: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." (PUIL 0501556-29.2020.4.05.8204/PB, Rel. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/04/2024) Tese: "O benefício previdenciário de auxílio-acidente não pode ser concedido antes da consolidação das sequelas". (PUIL 0001031-15.2018.4.01.3604/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 22/11/2023) Tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente." (PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200/SC, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 06/10/2022) Tese: "A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente." (PUIL 0520365-59.2018.4.05.8100/CE, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 27/05/2021) A perícia médica judicial, realizada em 17/06/2026, informa que a parte autora foi vítima de acidente de motocicleta em 24/12/2006, resultando em traumatismo cranioencefálico com sequela de epilepsia estrutural secundária, caracterizada por crises convulsivas imprevisíveis.
O perito médico concluiu que, para a realização de sua atividade habitual de mecânico, houve redução da capacidade laboral a partir da consolidação da sequela, em 24/12/2006. A conclusão da perícia deve prevalecer, pois indiscutivelmente a sequela experimentada implica em redução da capacidade laboral, considerando a atividade desenvolvida à época do acidente (mecânico de manutenção de máquinas). Vale destacar que a redução da capacidade laboral, ainda que em grau leve, é suficiente para a concessão do benefício, conforme jurisprudência já consolidada (Súmula 88/TNU).
Preenchidos, pois, os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. O termo inicial do benefício, conforme Tema 862/STJ, deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença correlato ao mesmo fato gerador. Assim, considerando que a parte autora gozou de auxílio-doença em decorrência do acidente no período de 26/01/2007 a 17/01/2008 (NB 519.374.031-2), fixo a DIB em 18/01/2008.
Infere-se do extrato do CNIS, todavia, que a parte autora goza de benefício de auxílio-doença ativo desde 28/05/2026, com DCB prevista para 10/08/2026 (NB 731.825.907-6). Do laudo pericial administrativo (PMF) extrai-se que o benefício foi concedido em decorrência de epilepsia (CID G40.2), mesma patologia e mesmo fato gerador da sequela ora reconhecida. A TNU, no julgamento 5006808-79.2014.4.04.7215/SC, firmou o entendimento de que é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente que tenham fatos geradores distintos.
No caso, não é possível a cumulação durante esse período específico, uma vez que o fato gerador é o mesmo. Nesse rumo, o pagamento do auxílio-acidente ora concedido deve permanecer suspenso enquanto vigorar o auxílio-doença NB 731.825.907-6, sendo reativado a partir do dia seguinte à sua cessação, nos termos do art. 104, §6º, do Decreto 3.048/99. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros do quadro abaixo, com suspensão do pagamento durante o período de vigência do benefício de auxílio-doença NB 731.825.907-6, ativo e inacumulável por identidade de fato gerador. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária.
Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU) e os valores correspondentes ao período de suspensão fixado nesta sentença. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora Leocione Martins de Jesus 3 CPF do titular 015.***.***-55 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-acidente 7 DIB 18/01/2008 - dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença 8 DII 24/12/2006 9 Antecipação da tutela Não 10 DIP (se houver antecipação da tutela) - 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações Pagamento suspenso de 28/05/2026 até a data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 731.825.907-6 (mesmo fato gerador - epilepsia), devendo ser reativado a partir do dia seguinte à cessação.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal