Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SEGREDO, SEGREDO
Advogados
DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP), CAIO TUY DE OLIVEIRA (OAB 34009/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069693-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. P.
L. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE - SP494915 POLO PASSIVO:
C. E. F. -.
C. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
P. P.
L. C. ajuizou ação revisional em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.1777987-8, firmado em 30/08/2023 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O autor alega abusividade nos seguintes encargos: (i) taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; (ii) taxa de administração de R$ 10.250,00; (iii) seguros no valor de R$ 13.247,10; e (iv) tarifas de avaliação e registro.
Requer a revisão contratual, repetição do indébito de R$ 23.881,20 (diferenças nas prestações) e R$ 23.497,10 (tarifas ilegais), além de inversão do ônus da prova. A CEF contestou sustentando a legalidade de todos os encargos contratuais, a manifestação livre de vontade do autor e a observância das normas do Sistema Financeiro da Habitação. Impugnou a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência total.
O autor apresentou réplica ratificando integralmente os pedidos iniciais. Dispensada a realização de audiência de conciliação por manifestação expressa do autor.
1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.591-DF) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
2. Taxa de Juros Remuneratórios - Ausência de Prova de Abusividade A questão central reside na demonstração de que os juros aplicados (7,9347% ao ano) excedem substancialmente a taxa média de mercado para operações similares. O autor apresentou parecer técnico afirmando genericamente que a taxa está "em desacordo com as praticadas no mercado", mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre essa assertiva.
Não foram juntados: (i) consulta oficial ao Sistema de Taxas de Juros do Banco Central; (ii) dados estatísticos das taxas praticadas para financiamentos do Programa Minha Casa Minha Vida em agosto/2023; (iii) comparativo objetivo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado; ou (iv) cálculo do desvio percentual alegado. A mera alegação técnica desacompanhada de elementos probatórios sólidos não se presta a infirmar a validade contratual.
O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), não se desincumbindo ele dessa obrigação processual. Ademais, o contrato vincula-se ao Sistema Financeiro da Habitação, programa de política pública habitacional com regramento específico do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Curador do FGTS. A taxa aplicada de 7,9347% ao ano revela-se compatível com os parâmetros dos financiamentos subsidiados, não havendo demonstração de onerosidade excessiva.
A Súmula 422 do STJ é expressa: "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH."
3. Taxa de Administração - Previsão Contratual Expressa O próprio autor reconhece expressamente na petição inicial que o contrato prevê a taxa de administração de R$ 10.250,00, afirmando que "reza o mencionado contrato" tais valores. A documentação juntada pela CEF demonstra a cobrança mensal de R$ 25,00 a esse título, valor que multiplicado pelas 410 parcelas totaliza exatamente R$ 10.250,00. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou o entendimento de que, havendo expressa previsão contratual, é legítima a cobrança de taxa de administração em contratos de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação: "Desde que expressamente prevista no contrato, não é ilegal ou ilegítima cobrança de taxa de risco de crédito e/ou taxa de administração nos contratos de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação." (TRF-1, AC 00301581220064013800, Rel.
Des. Fed. João Batista Moreira, j. 18/06/2018) No mesmo sentido: "A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade." (TRF-3, ApCiv 50057895920214036103, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/02/2024) A Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS e o art. 14, II, da Resolução CMN nº 4.676/2018 autorizam expressamente a cobrança de até R$ 25,00 mensais a título de taxa de administração nas operações com pessoas físicas.
A simples alegação genérica de abusividade, sem demonstração concreta de vício de consentimento, onerosidade desproporcional ou prática vedada, não autoriza a revisão judicial do pactuado.
4. Seguro Habitacional - Obrigatoriedade Legal O art. 14 da Lei nº 4.380/64 dispõe ser obrigatória a contratação de seguro para imóveis objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme disciplinado pelos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. A jurisprudência reconhece a legitimidade dessa cobrança: "A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada imprópria caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie." (TRF-3, ApCiv 50257038920194036100, Rel.
Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 30/07/2024) O autor não comprovou ter sido impedido de escolher seguradora de sua preferência, tampouco que os valores cobrados sejam significativamente superiores aos praticados no mercado. A apólice encontra-se devidamente discriminada nos demonstrativos mensais apresentados pela CEF.
5. Tarifas de Avaliação e Registro Quanto às tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, a jurisprudência do STJ consolidada nos Temas 958 e 972 dos recursos repetitivos reconhece a validade da cobrança quando efetivamente comprovada a prestação dos serviços. No caso concreto, o autor não comprovou a inexistência de prestação desses serviços nem demonstrou onerosidade excessiva nos valores cobrados.
A mera alegação genérica de ilegalidade não se presta a fundamentar o direito à repetição do indébito.
6. Manifestação Livre de Vontade O contrato foi celebrado com manifestação livre e consciente de vontade. O autor é pessoa capaz, com formação e experiência profissional (supervisor de empresa), que teve pleno acesso aos termos contratuais antes da assinatura. Não há alegação de vício de consentimento como erro, dolo ou coação. Conforme destacado pelo TRF-3: "É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica." (TRF-3, ApCiv 50257038920194036100, Rel.
Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 30/07/2024)
7. Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência para produção da prova. No caso concreto, o autor tinha pleno acesso ao contrato firmado e à documentação necessária para comprovar suas alegações. A hipossuficiência técnica não restou caracterizada, tratando-se de questões de simples verificação mediante consulta a dados públicos do Banco Central.
A inversão pretendida configuraria transferência indevida do ônus probatório de fatos constitutivos do direito do autor, o que não se admite.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.259/2001.