PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069695-33.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BENINCA - RS125523 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
BL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. impetra mandado de segurança contra o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL objetivando: c) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo ao encaminhamento de todos os débitos constantes em relatório fiscal do Impetrante com vencimento há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa junto à PGFN, afastando qualquer prejuízo que seja causado ou tenha causado danos à Impetrante em virtude da mora administrativa, garantindo o direito da Impetrante a firmar transações tributárias para comprovar a regularidade fiscal perante os órgãos contratantes em licitações e contratos administrativos; Devidamente intimada para emendar a inicial, com a indicação das autoridade coatoras corretas, a impetrante sustentou a manutenção da autoridade já indicada como legítima para a apreciação de sua pretensão.
Ocorre que como já consignado no despacho sob ID 2268146622: A impetrante pretende com o mandamus, além da remessa dos débitos para a PGFN, medida possível de ser adotada pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL atuante na unidade que atenda o domicílio da impetrante: (...) Com base nesse entendimento, emende o impetrante a inicial para indicar corretamente as autoridades que deverão figurar no polo passivo da demanda, em conformidade com a Portaria RFB nº 284/2020 e a Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022, ou esclarecer se pretende apenas a remessa dos débitos, sem imposição de qualquer obrigação a autoridades diversas do delegado da RFB.
O fato de a impetrante ter optado, em detrimento da celeridade processual, por apresentar sua ação junto à Justiça Federal do Distrito Federal não atrai a competência da autoridade fiscal do Distrito Federal nem permite afastar a norma de competência prevista no Regimento Interno da RFB, considerando que o art. 290 da Portaria RFB nº 284/2020 (Regimento Interno da Receita Federal do Brasil) estabelece que a competência para realizar as atividades de fiscalização, controle, arrecadação e cobrança dos tributos federais é privativa da Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte.
Ressalto que não se pode confundir foro competente com legitimidade passiva ad causam. Esta última, para o caso em exame, deve ser pautada pelas regras previstas no o art. 290 da Portaria RFB nº 284/2020 (Regimento Interno da Receita Federal do Brasil), tal como consignado no despacho. Destaco que não há relação de subordinação entre o Secretário Especial da Receita Federal e os Delegados da Receita Federal quanto à prática de atos de fiscalização, controle e arrecadação de tributos.
Com efeito, a Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, deixa claro que a atividade-fim de fiscalização e arrecadação de tributos federais, contribuições sociais, administração dos débitos nos sistemas da RFB e de concessão de isenções tributárias é exclusiva dos Delegados da Receita Federal, os quais a exercem por competência originária, e não por delegação do Secretário Geral da Receita Federal.
Logo, o vínculo hierárquico entre o Secretário da Receita Federal e os Delegados da Receita Federal limita-se apenas à atividade-meio, ou seja, à prática de atos meramente administrativos de organização da instituição, não havendo, portanto, poder ao Secretário da Receita Federal de avocar as competências privativas dos Delegados da Receita Federal e de substituí-los no exercício de suas atribuições específicas de natureza tributária, sob pena de usurpação das funções disciplinadas na norma de organização interna do órgão.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente do STJ, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 25 DA LEI 6.875, DE 04/08/2016, DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
V. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda.
VI. Sobre a teoria da encampação – que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança –, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido.
VII. A mais recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima. Nesse sentido: AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/03/2014; RMS 54.333/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/10/2017.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes atuais da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016.
VIII. A partir da interpretação analítica da legislação estadual pertinente à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, ao Secretário de Estado da Fazenda e aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual – especialmente os arts. 7º, II e VI, da Lei Complementar estadual 62/2005, e 1.484, § 3º, do Decreto estadual 13.500/2008 –, impõe-se a conclusão de que a fiscalização e a cobrança dos tributos estaduais não se incluem entre as atribuições próprias do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí.
Ao contrário, tais atos de fiscalização e cobrança competem, privativamente, aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual.
IX. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado do Piauí.
X. Julgado extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa e sobre o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão tomada.
XI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS nº 60.929/PI, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2019) Portanto, o processo deve ser extinto, uma vez que a indicação errônea da autoridade coatora conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, pois não é dado ao Juiz, de ofício, proceder à sua substituição, bem como já foi facultada a correção pela impetrante, que defendeu a manutenção da autoridade sem legitimidade para figurar no polo passivo.
Precedentes do STJ e desta Corte (AMS 0014479-47.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.109 de 30/07/2010). Por todo o exposto, diante da ilegitimidade passiva do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil para responder ao presente mandado de segurança, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, II e no art. 485, I, do CPC.
Custas pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF