Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- HARLEY ANTONIO CHAVES
- Advogado
- JOSE LUIS WAGNER (OAB 18097/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069701-45.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: HARLEY ANTONIO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, indicando omissão na parte dispositiva da sentença (id 2206510506) quanto à fixação de honorários advocatícios.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o Tema 1.190 do STJ foi aplicado sem observância da modulação temporal de seus efeitos, requerendo a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Os embargos merecem acolhimento. A sentença afastou a fixação de honorários advocatícios com fundamento no Tema 1.190 do STJ.
Verifica-se, contudo, que o cumprimento de sentença foi ajuizado anteriormente ao marco temporal aplicável à modulação dos efeitos do referido tema, bem como que se trata de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado quanto à adequada apreciação da fixação dos honorários advocatícios. Logo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente.
