Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
CRISTIANO PINHEIRO BARRETO (OAB 3656/SE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE TELHA Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO BARRETO - SE3656-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069707-86.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/10/2026 a 09-10-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069707-86.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TELHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO PINHEIRO BARRETO - SE3656 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral (Id. 2199472537). Na peça recursal (Id. 2203889448), alega a parte embargante, a existência de: (i) omissão, sob o fundamento de que não houve manifestação acerca da revogação da tutela de urgência inicialmente deferida e, (ii) contradição, tendo em vista que, na fundamentação, afirma que a Instrução Normativa RFB 1.891/2019 violou o princípio da legalidade ou qualquer outro princípio constitucional (Id. 2199472537 - Pág.
3) e, ao final, julga improcedente o pedido autoral. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Feito esse breve relato, decido.
II - Fundamentação É o caso de acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional. Na concreta situação dos autos, não se pode deixar de reconhecer a existência da omissão apontada pela ré na sentença embargada, na medida em que, de fato, não houve pronunciamento acerca da revogação ou manutenção da tutela de urgência concedida à autora por meio da decisão de Id. 1481886851, na qual houve determinação de processamento dos “pedidos de Parcelamento Simplificado do Município autor, sem a limitação imposta pelo art. 16, da IN RFB nº 1891/2019, de todos os débitos vencidos de natureza previdenciária ou não, inclusive a obrigação previdenciária corrente vencida do mês anterior ao pedido de parcelamento, nos termos do art. 10 e parágrafo único, do art. 14-C, da Lei n.º 10.522/2002, c/c inciso I, do art. 111, do CTN”.
O pleito merece acolhimento. De fato, a improcedência da demanda de mérito revoga tacitamente a tutela de urgência concedida em caráter provisório. Contudo, para a devida segurança jurídica e clareza da decisão, a revogação deve ser expressa no dispositivo. Quanto à alegação de contradição, entendo também assistir razão à parte embargante, uma vez que tanto o raciocínio desenvolvido na fundamentação, quanto o dispositivo são no sentido de que a Instrução Normativa RFB 1.891/2019, não violou nenhum princípio constitucional.
Portanto, tenho que os inconformismos apontados pela embargante merecem ser acolhidos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para, suprindo os vícios apontados: (i) na fundamentação, substituir o parágrafo “Depreende-se, do acima transcrito, que a Instrução Normativa RFB 1.891/2019, ao estabelecer, no art. 16[1], um patamar máximo (igual ou inferior a cinco milhões de reais) para o parcelamento simplificado violou o princípio da legalidade ou qualquer outro princípio constitucional” pelo seguinte: “Depreende-se, do acima transcrito, que a Instrução Normativa RFB 1.891/2019, ao estabelecer, no art. 16[1], um patamar máximo (igual ou inferior a cinco milhões de reais) para o parcelamento simplificado não violou o princípio da legalidade ou qualquer outro princípio constitucional” (ii) declarar a parte dispositiva da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, dada a precariedade da decisão antecipatória, REVOGO a tutela de urgência deferida ao Id. 1481886851. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, fazendo constar o valor atribuído à causa ao Id. 1414442271 - R$ 8.262.671,01 (oito milhões e duzentos e sessenta e dois mil e seiscentos e setenta e um reais e um centavo), nos termos da fundamentação desta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Os demais termos da sentença embargada ficam mantidos. Intimem-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE TELHA
Advogado
CRISTIANO PINHEIRO BARRETO (OAB 3656/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1069707-86.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o polo ativo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração da parte ré (Id. 2203889448), no prazo legal. (assinado eletronicamente)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE TELHA
Advogado
CRISTIANO PINHEIRO BARRETO (OAB 3656/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069707-86.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TELHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO PINHEIRO BARRETO - SE3656 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE TELHA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual se objetiva a declaração da “ilegalidade do art. 16, da IN RFB nº 1891/2019, por extrapolar em sua função normativa de dar execução ao comando legal, estabelecendo requisitos não previstos nas leis de regência, em violação aos Princípios da Legalidade, da Hierarquia das Normas e da Separação de Poderes”, bem como para compelir a Fazenda Nacional a admitir e processar “os pedidos de Parcelamento Simplificado do autor, sem a limitação imposta pelo art. 16, da IN RFB nº 1891/2019, de todos os débitos de natureza previdenciária ou não, inclusive a obrigação corrente vencida do mês anterior ao pedido de parcelamento, sem a retenção no FPM de obrigações previdenciárias correntes vencidas”.
A parte autora alega que, apesar do artigo 14-C, da Lei 10.522/02, que instituiu o parcelamento simplificado, não trazer qualquer restrição quanto ao limite de valor dos débitos a serem incluídos nessa modalidade de favor fiscal, a Instrução Normativa RFB nº 1891/2019 instituiu um teto financeiro de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a celebração do parcelamento simplificado, o que extrapolou os limites do diploma normativo, violando o princípio legalidade.
Inicial instruída com documentos e procuração. Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora apresentou emenda (Id. 1414442271), em que atribuiu novo valor à causa - de R$ 8.262.671,01 (oito milhões e duzentos e sessenta e dois mil e seiscentos e setenta e um reais e um centavo) – e juntou documentos. Intimado, o MPF entendeu não haver interesse público primário a ensejar sua atuação no feito.
O pedido liminar foi deferido (Id. 1481886851). A União (Fazenda Nacional), em sua contestação, defendei=u a legalidade e correção de sua conduta, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes, intimadas, não requereram a produção de novas provas.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Valor da causa Observo que a decisão (Id. 1481886851) que recebeu a emenda à inicial (Id. 1414442271) apresentada pelo autor, não se manifestou sobre o novo valor da causa ali apontado. Em sua emenda à inicial, a parte autora indicou como valor da causa a quantia de de R$ 8.262.671,01, que corresponde ao valor atualizado dos débitos previdenciários que o município pretende parcelar, Assim, tendo em vista que tal valor reflete o exato conteúdo financeiro da demanda, fixo o valor da causa em de R$ 8.262.671,01 (oito milhões e duzentos e sessenta e dois mil e seiscentos e setenta e um reais e um centavo). 2.2 Mérito Em que pese o deferimento inicial do pedido liminar, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.724.834/SC, que fora afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que atos infralegais, em regra, podem estabelecer limites ao parcelamento simplificado e, apenas no caso de limite máximo estabelecido por lei em sentido estrito, não haveria possibilidade de fixação em patamar inferior por ato infralegal.
Eis a tese fixada: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte (TEMA 997).
O artigo 16, da Lei 10.522/2002 não estipulou limite máximo para o parcelamento simplificado, in verbis: Art.
16. Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 (setenta e dois) meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Lei.
Depreende-se, do acima transcrito, que a Instrução Normativa RFB 1.891/2019, ao estabelecer, no art. 16[1], um patamar máximo (igual ou inferior a cinco milhões de reais) para o parcelamento simplificado violou o princípio da legalidade ou qualquer outro princípio constitucional. Nesse sentido: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rito comum, na qual foi indeferido pedido de antecipação de tutela, que foi formulado para ver garantido o direito ao parcelamento dos débitos, nos termos da Lei nº 10.522/2002, sem limitação quanto ao valor dos débitos (Processo nº 1017504-55.2019.4.01.3400).
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a União (PFN) receba e processe os pedidos de parcelamento simplificado, formulados pelo Agravante, nos termos da Lei nº 10.522/2002, sem considerar limite de valor fixado em ato infralegal (fls. 39/40). (...). Ao apreciar a matéria em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não houve violação do princípio da legalidade na previsão de limites para a concessão do benefício de parcelamento simplificado (Tema 997).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/2002. ESTABELECIMENTO DE VALOR MÁXIMO ("TETO") POR ATOS INFRALEGAIS. SINGELA MEDIDA DE EFICIÊNCIA NA GESTÃO E ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Discute-se no Recurso Especial se o estabelecimento de valor máximo ("teto") para formalização e adesão ao parcelamento simplificado, por atos normativos da Receita Federal e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ofende o princípio da legalidade.
2. O Tribunal de origem concluiu que a Lei 10.522/2002 não define teto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, de modo que a disciplina contida no ato administrativo editado pelos órgãos da Administração Tributária extrapolou a competência meramente regulamentadora.
3. A Fazenda Nacional apresentou Memorial, informando que a Portaria PGFN/RFB 15/2009 foi revogada pela Portaria PGFN/RFB 895/2019, bem como que, na PGFN, atualmente, não mais subsiste o parcelamento simplificado (tendo este sido substituído pelo parcelamento com ou sem garantia), enquanto que, na Receita Federal do Brasil, o parcelamento simplificado encontrava-se com limite definido em R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da IN RFB 1.891/2019, até ser afastado qualquer limite, pela IN RFB 2.063/2022.
Aduz que, não obstante a revogação do ato infralegal que deu origem à presente controvérsia, persiste o interesse no julgamento do feito, por dois motivos: a) os parcelamentos celebrados com base na norma revogada continuam por ela regidos, além de haver processos judiciais suspensos em virtude da definição da tese repetitiva aqui discutida; e b) a questão principal - definição dos limites do poder regulamentar da Administração Tributária - permanece carente de elucidação.
4. De fato, subsiste o interesse e a conveniência na definição da tese repetitiva, pois a controvérsia não diz respeito ao valor do teto (definido pela Portaria PGFN/RFB 15/2009), mas sim se é possível a especificação do teto por ato infralegal. (...). NATUREZA JURÍDICA DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
7. Segundo o art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
8. Por se tratar (o parcelamento) de liberalidade submetida à conveniência do Fisco, cabe à lei em sentido estrito definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos aos quais ela se aplica e o número de prestações e periodicidade de seu vencimento.
9. A Lei 10.522/2002 versa sobre o denominado "parcelamento ordinário" (ou comum) de débitos com o Fisco, abrangendo generalizadamente os contribuintes que possuam pendências com a Administração Tributária Federal. No mesmo diploma normativo, consta a criação, em caráter igualmente geral, do "parcelamento simplificado" de débitos.
10. A origem remota do parcelamento simplificado, na forma estabelecida na Lei 10.522/2002, consiste na Medida Provisória 1621-30, de 12.12.1997 - renovação de ato normativo de idêntica natureza, e que foi posteriormente reeditada, até ser convertida na lei federal acima referida -, que dispunha em seu art. 11, § 6º (redação idêntica à original do art. 11, § 6º, da Lei 10.522/2002): "Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida Provisória".
11. Tal dispositivo, como se infere, limitou-se a instituir o parcelamento simplificado, delegando ao Ministro de Estado da Fazenda ampla atribuição normativa, ao prever que a ele competia estabelecer os respectivos termos, limites e as condições.
12. A premissa que se depreende da norma acima é de que o "parcelamento simplificado" não representa, na essência, modalidade substancialmente distinta do parcelamento ordinário. Não se trata do estabelecimento de um programa específico, com natureza ou características diversas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos trabalhoso, ou, para usar a terminologia empregada na sua denominação literal, de modo mais "simples" (diretamente pelo contribuinte, on-line, sem a apresentação de garantias).
13. Em momento algum, a Lei 10.522/2002 (com as modificações introduzidas pela legislação federal superveniente) alterou as características essenciais do parcelamento comum ou simplificado, relativas aos débitos, prazo de duração, etc. A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente na circunstância de que este último, para ser formalizado, dispensa a prévia apresentação de garantia.
Representa, portanto, mera técnica que, em observância ao princípio da eficiência, introduz mecanismo destinado a garantir maior qualidade na gestão e arrecadação do crédito público.
14. Nos termos acima, merece destaque a constatação de que o estabelecimento dos limites e condições para o parcelamento simplificado jamais constituiu matéria reservada à disciplina por lei em sentido estrito. Pelo contrário, a Lei 10.522/2002 expressamente fixava competência para o Ministro da Fazenda, por ato infralegal, definir critérios para diferenciar se o débito poderia ser parcelado no regime simplificado ou no comum.
15. A judicialização do tema ocorreu porque a referida norma (art. 11, § 6º, da Lei 10.522/2002) foi revogada pelo art. 35 da Lei 11.941/2009, que deu nova redação e/ou acrescentou vários dispositivos à Lei 10.522/2002. No que interessa, o parcelamento simplificado passou a ser disciplinado no art. 14-C da Lei 10.522/2002: "Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário".
16. De acordo com o novo dispositivo legal acima, foi preservada a existência do parcelamento simplificado, consistindo a única novidade na supressão, na redação da norma, da referência expressa de que ato infralegal do Ministro de Estado da Fazenda estabeleceria os termos, limites e condições para a concessão do parcelamento simplificado.
17. A utilização adequada dos métodos de hermenêutica conduz, salvo melhor juízo, ao entendimento de que a supressão da norma que previa incumbir ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer, por ato infralegal, os limites de valor para adesão ao parcelamento simplificado, não é suficiente para justificar a conclusão de que o legislador ordinário tomou para si tal atribuição. Isso porque se revela indispensável aplicar corretamente o princípio da legalidade no âmbito do Direito Tributário.
18. De acordo com o art. 96 do CTN, a "expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes". Dito de outro modo, os tributos e relações jurídicas a eles pertinentes são disciplinados por uma vasta gama de diplomas normativos, tais como: a) as leis; b) os tratos e as convenções internacionais; c) os decretos e d) as normas complementares.
19. Tem-se, assim, a "legislação tributária" como gênero, composta pelas respectivas espécies normativas.
20. Nem tudo que verse sobre tributos - e, notadamente, sobre relações jurídicas atinentes aos tributos - deve ser disciplinado exclusivamente por lei em sentido estrito.
21. Com efeito, o art. 97 do CTN estipula as hipóteses que devem ser obrigatoriamente regidas pela lei em seu sentido estrito, formal (lei emitida pelo Poder Legislativo, segundo procedimento solene a ser observado).
22. Consoante já demonstrado, já no regime anterior (o da redação original da Lei 10.252/2002), a matéria em tela nunca foi disciplinada por lei em sentido estrito, sendo incabível, portanto, concluir que o tema está sujeito ao princípio da reserva legal.
23. É de se notar, ademais, que a conclusão pela impossibilidade de estabelecimento de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, por ato infralegal, enseja conclusão aberrante. Com efeito, se a lei prevê a existência do parcelamento comum e do simplificado, não se justifica a exegese cujo resultado, ao retirar do administrador a competência para especificar os débitos cujo parcelamento pode ser formalizado de modo singelo, implica a inexistência de parcelamentos diferenciados - pois haveria apenas o parcelamento simplificado, excluindo-se a hipótese para a concessão do parcelamento ordinário.
Constata-se, assim, que tal exegese impediria a Administração Tributária de exigir a apresentação de garantia real ou fidejussória - expressamente autorizada por lei (art. 11, § 1º, da Lei 10.522/2002) para os débitos inscritos na dívida ativa da União -, comprometendo grave e injustificadamente a aplicação do princípio da eficiência na instituição de medidas assecuratórias da melhor qualidade na recuperação do crédito público.
24. In casu, inexiste violação ao princípio da legalidade pois, como se conclui, o estabelecimento do valor máximo (teto) para identificação do regime de parcelamento (simplificado ou ordinário) não foi feito com a intenção de restringir direitos (conforme demonstrado à exaustão, os parcelamentos ordinário ou simplificado são idênticos entre si, de modo que a impossibilidade de adesão ao parcelamento simplificado em nada interfere com o acesso ao mesmo parcelamento na modalidade ordinária).
A única diferenciação entre ambos consiste na simplificação do meio de adesão, matéria que diz respeito à administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de Direito Tributário.
25. É possível afirmar, aliás, que a compreensão de que o estabelecimento de teto para fins de parcelamento simplificado sujeita-se ao princípio da reserva legal é que seria desarrazoada, pois representaria intromissão do legislador em atividade própria da Administração Tributária. Como se intui, a autoridade que administra o crédito possui, naturalmente, contato direto com a realidade cotidiana que envolve o estabelecimento dos critérios e meios de obter, com maior eficácia, a recuperação do crédito público.
26. Por último, atente-se para o fato de que não se está a construir o entendimento de que o tema não poderia ser regido por lei em sentido estrito. O fato de se esclarecer que determinado tema é passível de ser regulamentado por atos infralegais não leva à conclusão de que a lei em sentido estrito não poderia fazê-lo. Assim, embora a disciplina do teto, no específico contexto acima descrito, possa ser feita diretamente por atos infralegais, nada impediria (embora isso não fosse recomendável, pelas razões acima descritas) o legislador de se antecipar à autoridade fiscal e definir algum teto - somente nesse contexto, evidentemente, é que haveria ilegalidade se os órgãos integrantes da Administração Tributária, por exemplo, fixassem um teto menor.
TESE REPETITIVA
27. De acordo com o acima exposto, estabelece-se a seguinte tese: o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
HIPÓTESE DOS AUTOS
28. Consoante explicitado, no caso concreto o legislador não tomou para si a incumbência de definir o teto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, justamente por entender que a questão atinente à eficiência na gestão da arrecadação tributária é melhor equacionada por meio da atuação da autoridade administrativa.
29. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.724.834/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Em sendo assim, como a Lei não fixou o limite para adesão ao parcelamento simplificado, deixando à autoridade a incumbência de o fazer, não se verifica a ilegalidade do ato normativo. Em razão disso, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida, e julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. (EDAG 1032362-09.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1, PJE 31/01/2025 PAG.) Destacamos Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, fazendo constar o valor atribuído à causa ao Id. 1414442271 - R$ 8.262.671,01 (oito milhões e duzentos e sessenta e dois mil e seiscentos e setenta e um reais e um centavo), nos termos da fundamentação desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) [1] Art.
16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).