PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069709-27.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DA SILVA DORIGATTI - DF54298-A POLO PASSIVO:DJACI JOSE MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA DA SILVA DORIGATTI - DF54298-A DESTINATÁRIO(S): DJACI JOSE MARQUES ROBERTA DA SILVA DORIGATTI - (OAB: DF54298-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461180191) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069709-27.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069709-27.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DA SILVA DORIGATTI - DF54298-A POLO PASSIVO:DJACI JOSE MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA DA SILVA DORIGATTI - DF54298-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069709-27.2020.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença (Id 421198055 - Pág. 1-5) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a especialidade de períodos de trabalho e condenar a autarquia previdenciária à revisão e concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o pagamento de diferenças retroativas.
Sem tutela provisória. O pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi requerido por DJACI JOSÉ MARQUES, nascido em 07/03/1957 (Id 421198017 - Pág. 1), com DER em 10/04/2019 (Id 421198042 - Pág. 1). A pretensão deduzida na demanda consiste no reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a hidrocarbonetos e à eletricidade de alta tensão, com a respectiva conversão em tempo comum para fins de concessão do benefício.
Nas razões recursais (Id 421198061 - Pág. 1-20), o INSS, preliminarmente, requereu a suspensão do processo com amparo na afetação do Tema 1.124 do STJ (efeitos financeiros de prova submetida apenas em juízo) e do Tema 1.031 da mesma Corte (periculosidade). No mérito, sustentou a impossibilidade legal de reconhecimento da atividade de eletricista após 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, que suprimiu a eletricidade do rol de agentes nocivos.
Alegou, ainda, a ausência de habitualidade e permanência na exposição, bem como a descaracterização da nocividade pelo uso de EPI eficaz. Impugnou o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, sob o argumento de ausência de previsão legal para enquadramento por categoria profissional e de falta de documentação técnica probatória apta a comprovar a exposição a agentes nocivos. Subsidiariamente, postulou a fixação da Data de Início dos Efeitos Financeiros na data da citação, sob a justificativa de apresentação tardia de documentos comprobatórios.
A parte autora, em seu recurso de apelação (Id 421198058 - Pág. 1-8), apontou a existência de erro material e omissão no dispositivo da sentença. Explicou que o juízo de primeiro grau reconheceu expressamente na fundamentação do julgado a especialidade dos períodos de 14/09/1977 a 11/06/1978, de 29/06/1978 a 09/03/1983 e de 01/04/1983 a 23/04/1987, mas deixou de incluí-los no comando decisório final.
Requereu o provimento do recurso para a integração do dispositivo. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 421198064 - Pág. 1-17). O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069709-27.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme a qualificação e a contagem então vigentes.
A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos aos demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros). A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária).
Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir a que mais lhe favorece.
Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma:
1) Anteriormente à 29/04/1995 por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades: a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964; b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979.
O art. 295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997);
2) Posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995), que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma: a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999; c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97; d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis):
I) agentes biológicos: a) a nocividade do labor em que há contato com doentes e materiais infecto-contagiantes consta dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; b) o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº
15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em relação às atividades que envolvam agentes biológicos, reforça a insalubridade (avaliação qualitativa) dos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante; c) para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação específica, de modo que basta a simples constatação de sua presença no ambiente para ser caracterizada a nocividade (análise qualitativa), independentemente do tempo de exposição, da concentração ou da intensidade desses agentes no local analisado;
II) ruído acima de 80 db (até 05/03/1997), 90 db (de 06/03/1997 até 18/11/2003) e 85 db (de 19/11/2003 em diante), conforme sucessão dos decretos de regulamentação (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003) na interpretação dada pelo Tema/Repetitivo STJ 694;
III) eletricidade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts (o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991), porque, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do STJ, em recurso representativo de matéria repetitiva (REsp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, por considerar que as normas, ao estabelecerem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas; e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR
16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018;
3) Perícia Judicial Supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante;
4) Mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológicas (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial, observado, relativamente ao ruído: a) aplicação do Tema TNU 174, que estabeleceu que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) exigência de apresentação do LTCAT na situação de inidoneidade do PPP na hipótese de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para a aferição da exposição nociva do agente ruído; c) o segurado não pode ser prejudicado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, em face do caráter social das normas de proteção, atribuição ao empregador (e não ao empregado) da atribuição de apuração do nível de ruído de exposição do trabalhador em seu ambiente de trabalho e cominação ao INSS do dever legal de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a mencionada apuração (§ 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991);
5) possibilidade de aplicação de conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação dos índices previstos no art. 70 do Decreto 3.048/1999 (sem as vedações temporais constantes do referido dispositivo normativo), porque as referidas vedações instituídas no caput do referido dispositivo normativo extrapolaram os limites do poder regulamentar previsto na Lei 9.711/1998 c/c § 1º do art. 201 da CF/88 (Tese STJ 422);
6) aplicação imediata das restrições e regra de transição instituída pela EC 103/2019, pelo período superveniente à sua publicação (13/11/2019), sem efeitos retroativos quanto à eventual direito até então adquirido (possibilidade de aplicação da inovação constitucional, para o período superveniente, das regras de idade mínima, vedação de conversibilidade de tempo especial em comum e aplicação de regra de transição).
HÁ preliminares que devem ser apreciadas antes do mérito. DAS PRELIMINARES Da preliminar de suspensão do processo (Tema 1.031 do STJ / Tema 1.209 do STF) O INSS requer a suspensão do processo ao invocar o Tema 1.031 do STJ, matéria que sofreu superação e deslocou-se para a competência da Suprema Corte por meio do Tema 1.209 do STF (RE nº 1.368.225/RS). Em consulta processual, este Juízo identificou que, em 18/02/2026, foi julgado o mérito do tema com repercussão geral - Tema 1.209/STF (atividade de vigilante).
Nessa hipótese, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil impõe o prosseguimento do feito e a aplicação do entendimento firmado, ainda que ausente o trânsito em julgado. Por essa razão, o sobrestamento requerido não se justifica. Ocorre, ainda, que a matéria versada nos presentes autos é distinta, pois trata do reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a hidrocarbonetos (atividade de frentista) e ao agente físico eletricidade.
Portanto, as determinações do referido paradigma não se aplicam ao caso concreto, sem o efeito vinculante alegado. Embora ambos os casos envolvam o conceito de periculosidade, possuem tratamentos jurídicos distintos na jurisprudência. Para a eletricidade, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 534 do STJ, e inexiste determinação de sobrestamento para esta categoria específica. Rejeito a preliminar.
Da preliminar de suspensão do processo (Tema 1.124 do STJ) O INSS requereu o sobrestamento até a solução definitiva da controvérsia no Tema 1.124 do STJ, que discute o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos com base em prova não submetida ao crivo administrativo. Em consulta processual, este Juízo identificou a publicação do acórdão paradigma do referido tema. Nessa hipótese, o art. 1.040, III, do CPC impõe o prosseguimento do feito e a aplicação do entendimento firmado, ainda que ausente trânsito em julgado.
Por essa razão, o sobrestamento requerido não se justifica. Ao aplicar o entendimento firmado no referido Tema 1.124 do STJ ao caso concreto, constata-se que a pretensão subsidiária da autarquia, de fixação da Data do Início dos Efeitos Financeiros na data da citação, não merece prosperar. A tese vinculante estabelece em seu item 2.1 que, uma vez levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a DIB na Data de Entrada do Requerimento.
Conforme se extrai do Processo Administrativo anexado aos autos, especificamente no Id 421198042 - Pág. 19-20, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora W.
L. Construções LTDA foi devidamente protocolado e recebeu carimbo de recepção da autarquia na exata data do requerimento administrativo (10/04/2019). Além disso, o próprio "Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial" exarado pelo INSS (Id 421198042 - Pág.
73) atesta que a documentação técnica foi analisada. O indeferimento administrativo não decorreu da ausência de provas, mas sim de uma interpretação jurídica restritiva do INSS de que a eletricidade não constava mais nos anexos regulamentares para o período posterior a 1997. Assim, a prova não foi apresentada somente em juízo, o que impõe a manutenção da fixação dos efeitos financeiros na DER (10/04/2019).
Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A análise do labor especial submete-se à legislação vigente ao tempo de sua prestação. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 14/09/1977 a 11/06/1978, 29/06/1978 a 09/03/1983 e 01/04/1983 a 23/04/1987 na fundamentação da decisão, e dos lapsos de 21/04/1987 a 04/04/1988, 01/11/1988 a 01/08/1997, 18/05/1998 a 01/06/1998, 01/11/2005 a 08/08/2007, 15/08/2007 a 13/07/2009 e 17/08/2009 a 13/06/2018 no dispositivo do julgado, laborados em atividades com exposição a alta tensão elétrica nas funções de ajudante de eletricista, meio oficial de eletricidade, montador e eletricista, além de exposição a hidrocarbonetos na função de frentista.
O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial e a Data do Início do Benefício, ao alegar a ausência de previsão legal para o enquadramento da categoria profissional de frentista, a impossibilidade legal de reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após a edição do Decreto 2.172/1997, a descaracterização da nocividade com o uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual e a necessidade de fixação dos efeitos financeiros retroativos apenas a partir da citação judicial.
Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação:
1) CTPS, com registros dos vínculos laborais ao longo das décadas nas empresas Empresa Brasileira de Engenharia S.A., SOCEL Locações de Veículos LTDA, Delta Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Posto de Serviços Juruce LTDA, Mendes Holler Engenharia, Danluz Indústria e W.
L. Construções LTDA (Id 421198020 - Pág. 1-45);
2) Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa W.
L. Construções LTDA, referente ao lapso temporal de 2007 a 2009, produzido em 10 de novembro de 2020 (Id 421198027 - Pág. 1-2);
3) Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa W.
L. Construções LTDA, referente ao período de 2009 a 2018, emitido em 10 de novembro de 2020 (Id 421198028 - Pág. 1-2);
4) Cópias do Processo Administrativo, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário da W.
L. Construções LTDA elaborado em 01 de março de 2019 e autenticação do INSS na data de 10 de abril de 2019 (Id 421198042 - Pág. 8-9);
5) Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho da W.
L. Construções LTDA para o ano de 2017, datado de 22 de novembro de 2017 (Id 421198026 - Pág. 1-8);
6) Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho da W.
L. Construções LTDA para o ano de 2009, produzido em agosto de 2009 (Id 421198025 - Pág. 1-7);
7) Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho da W.
L. Construções LTDA para o ano de 2007, produzido em agosto de 2007 (Id 421198024 - Pág. 1-7);
8) Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, com a data de emissão em 13 de janeiro de 2020 (Id 421198042 - Pág. 79-86). Do agente físico eletricidade A autarquia recorrente sustenta a impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após a edição do Decreto 2.172/97, bem como a necessidade de comprovação de contato habitual e permanente com o agente perigoso. Aduz ainda ofensa aos arts. 201, §1º, e 195, §5º, da Constituição Federal, em razão da ausência de previsão de fonte de custeio.
Sem razão, contudo. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534 dos recursos repetitivos (REsp 1.306.113/SC), é no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador têm caráter exemplificativo, sendo possível reconhecer como especial o labor exercido em exposição à eletricidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, desde que demonstrada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
A descrição das atividades constatada nos formulários PPP (Id 421198027 - Pág. 1-2 e Id 421198028 - Pág. 1-2) e corroborada pelos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (Id 421198024 - Pág. 1-7, Id 421198025 - Pág. 1-7 e Id 421198026 - Pág. 1-8) comprova o contato com sistemas elétricos de alta tensão. A documentação demonstrou que o labor em instalações e redes elétricas com tensão superior a 250 Volts era inerente às funções de Eletricista e Eletricista de Redes de Alta Tensão, desempenhadas pelo autor na empresa W.
L. Construções LTDA e em outras empregadoras do ramo da engenharia. A periculosidade, neste caso, é intrínseca à atividade. O conceito de habitualidade e permanência não impõe a exposição ininterrupta durante todos os minutos da jornada, pois o risco letal decorrente do choque elétrico está presente a qualquer momento com a realização das manobras e reparos técnicos, o que configura a exigência normativa.
No que tange ao argumento sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), destaca-se que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010. Quanto aos demais períodos, o STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), assentou que, em regra, o uso de EPI eficaz afasta a contagem especial. Todavia, em se tratando de periculosidade por exposição à alta tensão, o entendimento jurisprudencial é de que o EPI, ainda que reduza os riscos de lesões físicas, não é capaz de neutralizar totalmente o risco de morte súbita decorrente de eventual falha humana ou mecânica (acidente catastrófico).
Portanto, a simples menção de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade pelo agente eletricidade. Dos agentes químicos - período de frentista (01/11/1988 a 01/08/1997) A atividade de frentista expõe o trabalhador a dois tipos principais de fatores de risco: os químicos e a periculosidade (risco de explosão e incêndio). A função de frentista, em regra, permite o enquadramento por analogia à categoria profissional até 28/04/1995, conforme códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
A parte autora comprovou, mediante regular anotação em sua CTPS (Id 421198020 - Pág. 49), o exercício da atividade de "Frentista" na empresa Posto de Serviços Juruce LTDA. Para este período, vigora a presunção de nocividade pela categoria profissional (analogia aos trabalhadores em contato com tóxicos orgânicos e periculosidade). Destaca-se que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
Portanto, reconheço a especialidade deste período, mantenho a sentença neste capítulo. Análise dos períodos impugnados O juízo de origem, na fundamentação da sentença (Id 421198055 - Pág. 1-5), reconheceu a especialidade dos períodos iniciais laborados pelo autor. Contudo, a parte autora, com acerto em seu recurso, aponta que o dispositivo da sentença omitiu os interregnos mais remotos. A verificação do acervo probatório impõe as seguintes conclusões para cada período controverso: Períodos de 14/09/1977 a 11/06/1978 e de 29/06/1978 a 09/03/1983 (Empresa Brasileira de Engenharia S.A.): A CTPS (Id 421198020 - Pág.
3) comprova o labor nas funções de "Ajudante de Eletricista" e "Meio Oficial de Eletricidade". Por se tratar de período anterior a 1995, o reconhecimento por mero enquadramento profissional (Decreto 53.831/64, código 1.1.8) é imperativo. O apelo do autor merece provimento para inclusão destes períodos no dispositivo. Período de 01/04/1983 a 23/04/1987 (SOCEL Locações de Veículos LTDA): Neste ponto específico, assiste parcial razão ao INSS.
A CTPS da parte autora (Id 421198020 - Pág.
4) revela que o obreiro foi admitido em 01/04/1983 para a função genérica de "Montador C", com a anotação de alteração para a função de "Encarregado eletricista" apenas em 01/08/1986. Como a função de montador não atrai a presunção legal de especialidade por eletricidade, e inexiste nos autos PPP ou laudo técnico contemporâneo para comprovar a exposição a alta tensão nesse lapso específico, a especialidade deve ser afastada entre 01/04/1983 e 31/07/1986.
A partir de 01/08/1986 até 23/04/1987, com a formalização da função de eletricista, o enquadramento profissional volta a ser admitido. Período de 01/11/1988 a 01/08/1997 (Posto de Serviços Juruce LTDA): Labor como "Frentista" (Id 421198020 - Pág. 49). Como já delineado, a especialidade resta configurada pela exposição a hidrocarbonetos, sem merecer reparos a sentença neste ponto. Períodos Posteriores (1987 a 2018): Os lapsos de 21/04/1987 a 04/04/1988; 18/05/1998 a 01/06/1998; 01/11/2005 a 08/07/2007; 15/08/2007 a 13/07/2009; e 17/08/2009 a 25/06/2018 possuem consistente comprovação documental.
Destaca-se a apresentação de PPPs (Id 421198027 - Pág. 1 e Id 421198028 - Pág.
1) com certificação técnica e individualizada acerca da exposição à "Tensão acima de 250V" para os períodos laborados na empresa W.
L. Construções LTDA. Em atenção ao poder-dever de correção de erro material, registro que a sentença grafou o termo final do período da "Danluz Indústria" como "08/08/2077", quando a CTPS e o CNIS atestam "08/07/2007". Da mesma forma, o juízo de origem limitou o vínculo da "W.
L. Construções" a "13/06/2018", quando a documentação comprova o labor até "25/06/2018" (Id 421198028 - Pág. 1). Tais falhas de digitação devem ser sanadas. Da manutenção do direito à aposentadoria e do termo inicial O afastamento da especialidade da fração de 01/04/1983 a 31/07/1986 (função de "Montador C"), oriundo do provimento parcial do recurso do INSS, resulta no decote de aproximadamente 1 ano e 4 meses de tempo ficto convertido.
Ocorre que o Laudo Pericial Contábil (Id 421198029 - Pág. 1 e ss.) demonstrou a existência de mais de 44 anos de tempo de contribuição da parte autora. A dedução desse curto período preserva ao segurado um cômputo superior a 43 anos de contribuição até a DER. O autor, nascido em 07/03/1957, contava com 62 anos de idade na DER. A soma da idade com o tempo de contribuição (superior a 43 anos) perfaz mais de 105 pontos, e supera com larga folga a exigência de 96 pontos da regra 85/95 vigente à época (Lei 13.183/2015), o que garante a não incidência do fator previdenciário.
Assim, o direito à aposentadoria integral permanece plenamente demonstrado. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, como demonstrado, o INSS teve acesso aos formulários PPP na via administrativa. O indeferimento baseou-se em equívoco hermenêutico da autarquia quanto à validade do agente eletricidade após 1997. A demora na concessão decorreu de ato exclusivo da Administração Pública. Impõe-se, assim, a manutenção da Data do Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros retroativos à Data da Entrada do Requerimento (DER), em 10/04/2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para afastar a contagem especial do período de 01/04/1983 a 31/07/1986 (função de Montador C); e dou parcial provimento à apelação da parte autora para incluir no dispositivo da sentença os períodos de 14/09/1977 a 11/06/1978, 29/06/1978 a 09/03/1983 e 01/08/1986 a 23/04/1987. Retifico, de ofício, os erros materiais nas datas de término dos vínculos, conforme a fundamentação, mantidos os demais termos do julgado.
Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal (Tese 1.059 do STJ). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (compensados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1069709-27.2020.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069709-27.2020.4.01.3400 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RECORRIDO: DJACI JOSE MARQUES e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. EPI. EFEITOS FINANCEIROS. ERRO MATERIAL SANADO.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença (Id 421198055 - Pág. 1-5) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a especialidade de períodos de trabalho e condenar a autarquia previdenciária à revisão e concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o pagamento de diferenças retroativas. Sem tutela provisória. O pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi requerido por DJACI JOSÉ MARQUES, nascido em 07/03/1957 (Id 421198017 - Pág. 1), com DER em 10/04/2019 (Id 421198042 - Pág. 1).
A pretensão deduzida na demanda consiste no reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a hidrocarbonetos e à eletricidade de alta tensão, com a respectiva conversão em tempo comum para fins de concessão do benefício.
2. Preliminares: Os Temas 1.209 do STF e 1.031 do STJ referem-se à atividade de vigilante. A atividade de eletricitário possui regramento jurisprudencial próprio e consolidado no âmbito do STJ (Tema 534), inexiste determinação de suspensão para esta categoria. Inaplicabilidade da suspensão com base no Tema 1.124 do STJ, ante a publicação do acórdão paradigma que impõe a aplicação do entendimento firmado (art. 1.040, III, do CPC).
No mérito da tese, a verificação do Processo Administrativo revela que os formulários PPP instruíram o requerimento à autarquia previdenciária, não se tratando de prova apresentada apenas em juízo. Preliminares rejeitadas.
3. O tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional; após, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
4. Agente nocivo eletricidade: O rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares é exemplificativo. Conforme o Tema 534 do STJ, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade superior a 250 Volts mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente.
5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que conste como eficaz no PPP, não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço exercido sob condições perigosas (eletricidade), pois não elimina o risco de morte inerente à atividade.
6. O período exercido na função de frentista admite o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento na categoria profissional (analogia aos trabalhadores em contato com tóxicos orgânicos e periculosidade), conforme códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
7. A documentação constante dos autos (CTPS, LTCAT e PPP) autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional e exposição a agentes nocivos. Omissões do dispositivo da sentença corrigidas para a inclusão dos períodos especiais de 14/09/1977 a 11/06/1978, 29/06/1978 a 09/03/1983 e 01/08/1986 a 23/04/1987, com indeferimento, contudo, do intervalo de 01/04/1983 a 31/07/1986, diante da ausência de prova da nocividade no exercício da função de montador.
Retificam-se, ainda, de ofício, os erros de digitação nas datas de encerramento dos vínculos nas empresas Danluz Indústria (para 08/07/2007) e W.
L. Construções (para 25/06/2018).
8. Acolhimento restrito do apelo da autarquia para afastar a especialidade do período de 01/04/1983 a 31/07/1986, no qual o autor exerceu a função genérica de "Montador C", ante a ausência de presunção legal e de prova técnica específica para a função no interregno.
9. O afastamento de fração de tempo não macula o direito do segurado, que mantém tempo de contribuição superior a 43 anos e atinge a pontuação exigida pela regra 85/95, o que confere o direito à concessão da aposentadoria integral desde a DER.
10. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para afastar o cômputo especial do período de 01/04/1983 a 31/07/1986. Apelação da parte autora parcialmente provida para incluir no dispositivo da sentença os períodos de 14/09/1977 a 11/06/1978, 29/06/1978 a 09/03/1983 e 01/08/1986 a 23/04/1987. Retificados, de ofício, os erros materiais nas datas de término dos vínculos, conforme a fundamentação.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma