Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES INDEPENDENTES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DA BAHIA
- Advogados
- ALCIDES WILHELM (OAB 30234/SC), MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB 12790/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069710-11.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES INDEPENDENTES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 5ª REGIÃO FISCAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Associação dos Revendedores Independentes de Veículos Automotores no Estado da Bahia – ASSOVEBA contra atos imputados ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador e ao Superintendente da Receita Federal da 5ª Região Fiscal (ID 2275406659). Alega a Impetrante, em síntese, que suas associadas - pessoas jurídicas revendedoras de veículos automotores usados, novos, nacionais ou importados, sem vínculo de concessão comercial com montadoras, sediadas no Estado da Bahia - exercem atividade mercantil de compra e venda de veículos usados, equiparada, para fins tributários, à operação de consignação mercantil, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.716/98.
Sustenta que, não obstante, a autoridade impetrada exige a apuração do IRPJ e da CSLL, no regime do Lucro Presumido, mediante a aplicação do coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento), próprio das atividades de prestação de serviços e intermediação de negócios (art. 15, § 1º, III, "b", da Lei n. 9.249/95), com fundamento na Solução de Consulta COSIT n. 66/2005, na Solução de Consulta COSIT n. 398/17 e nas Instruções Normativas RFB ns. 390/04 e 1.700/17 (art. 242, § 4º), quando o correto, em seu entender, seria a aplicação dos coeficientes de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), próprios das atividades comerciais (art. 15, caput, e art. 20 da Lei n. 9.249/95).
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do nciso III, da . O da faculta às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores equiparar, para efeitos exclusivamente tributários, as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda ao regime de consignação mercantil, apurando-se a receita bruta pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição (, parágrafo único, da ; , da IN RFB n. 1.700/17).
