MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS (OAB 22745/MA), ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634/MA), EULALIA ALINE PEREIRA GUTERRES (OAB 26221/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069721-72.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de demanda proposta por CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA em face da UNIÃO, no bojo da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: “4. A procedência integral da ação, visando o reajuste do índice de 11,98% referente URV nos vencimentos do autor, bem como o pagamento das diferenças vencidas dos últimos anos, conforme Súmula 85 do STJ, devidamente atualizado conforme o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, em conjunto com o artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$ 117.776,52, assim como a consideração das parcelas vincendas, conforme a combinação do artigo 3º com o artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932".
Narra que “servidor público ocupante do cargo de guarda de endemias, desde 21 de agosto de 1987, solicita a este juízo a devida recomposição salarial referente à Unidade Real de Valor (URV) referente a 11,98%, cujo marco de conversão para a moeda brasileira ocorreu em 1º de março de 1994.”. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita. Citada, a UNIÃO ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ocorrência de prescrição.
No mérito, rebate os argumentos da parte autora, pugnando pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar.
Decido.
2. Fundamentação De início, rejeito a preliminar suscitada pela União. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte” (AgInt no AREsp n. 1.959.739/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.).
Portanto, verifica-se que a pretensão da parte autora é a recomposição salarial com fundamento na conversão do salário em URV, não há prescrição do fundo de direito, alcançando, apenas, o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Pelo mesmo fundamento acima, rejeita-se, também, a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que os fatos, a causa de pedir e o pedido foram devidamente delineados pela parte autora, sendo de fácil compreensão sua pretensão.
Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em análise à matéria tratada nestes autos, entendo não assistir razão à pretensão autoral. A controvérsia trata do direito à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos de servidores do Poder Executivo Federal, em alegada compensação pela perda salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), conforme estabelecido nas Medidas Provisórias nº 434/94 e nº 457/94, bem como na Lei nº 8.880/94.
Quanto ao ponto, destaco que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais e municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei n. 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento, conforme precedente submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973” (AgInt no AREsp n. 316.304/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). (destacou-se) Em fevereiro de 1994, foi instituído o Plano Real, por meio da Medida Provisória nº 434/94, com o objetivo de conter a inflação elevada que marcava o início da década de 1990.
Posteriormente, essa medida provisória foi reeditada (MP nº 457, de 29 de março de 1994, e MP nº 482, de 28 de abril de 1994) e convertida na Lei nº 8.880/94, em 27 de maio de 1994, conhecida como a Lei do Plano Real. Como parte da nova política monetária, foi criada a Unidade Real de Valor (URV) como indexador da moeda, determinando-se a conversão dos salários pagos em cruzeiros reais para URV. Estabeleceu-se a data de referência de 1º de março de 1994 para esse cálculo, sendo prevista, ainda, a conversão da URV para a nova moeda, o Real, em 1º de julho de 1994, na proporção de 1 Real para 1 URV.
O artigo 22 da Lei nº 8.880/94 fixou as diretrizes para a conversão dos vencimentos, gratificações e salários dos servidores públicos. Nos termos do dispositivo, a Administração deveria considerar os vencimentos dos quatro meses anteriores (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), convertê-los em URV com base no valor do último dia de cada mês e calcular a média aritmética dos valores obtidos.
A data de pagamento era irrelevante, importando apenas o mês de competência correspondente ao efetivo exercício laboral, veja-se: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. (...) Contudo, diante da inflação que, em 1994, afetava o poder de compra da moeda diariamente, a metodologia de conversão fixada pela Lei gerou uma defasagem salarial de 11,98% para servidores que recebiam seus vencimentos no dia 20 do mês trabalhado, antes do último dia do mês de competência.
Tal impacto decorreu da diferença entre os índices aplicados para cálculo dos valores em cruzeiros reais e aqueles utilizados na conversão em URV. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram sobre a questão, firmando entendimento de que o direito ao percentual de 11,98% aplica-se exclusivamente aos servidores que recebiam seus vencimentos no 20º dia do próprio mês trabalhado.
Esse é o caso dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário federais, bem como do Ministério Público Federal, cujas remunerações se baseiam na data do repasse do duodécimo, conforme o artigo 168 da Constituição Federal. Por outro lado, os servidores do Poder Executivo Federal não fazem jus ao referido percentual, uma vez que seus vencimentos não são pagos antes do último dia da competência e, portanto, não estão sujeitos à regra do artigo 168 da Constituição.
Embora o critério de conversão previsto no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.880/94 tenha acarretado perdas salariais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que tais prejuízos atingiram, principalmente, os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, que, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal), têm direito à incorporação do índice de 11,98% a partir de março de 1994, confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94 E POSTERIORES REEDIÇÕES. LEI N. 8.880/94. PODER EXECUTIVO. ADOÇÃO DA URV DO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 168 DA CRFB/88. INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos de servidores do Poder Executivo Federal, em compensação à perda salarial que teria sido originada pela adoção do critério de conversão de cruzeiros reais em Unidade Real de Valor (URV) previsto nas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e na Lei 8.880/94.
2. O art. 22Lei 8.880/94, ao tomar como base para o cálculo da conversão o último dia de competência do período (último dia do mês), ao invés do dia do efetivo pagamento dos vencimentos, acabou acarretando uma perda salarial de 11,98% para os servidores que recebiam suas remunerações com base no dia 20 do mês trabalhado, data do repasse do duodécimo, na forma do art. 168 da Constituição Federal, tais como os servidores do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal.
3. O STF e o STJ já pacificaram a tese de que os servidores do Poder Executivo, em regra, não fazem jus ao índice de 11,98% por não lhes ser aplicada a regra do art. 168 da CRFB/88. Somente excepcionalmente caberá o pagamento do índice aos referidos servidores caso reste comprovado de forma inequívoca que, a despeito de pertencer à estrutura do Poder Executivo, o servidor recebia, à época, seu vencimento no dia 20 de cada mês, o que não é o caso dos autos.
4. Apelação desprovida. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI Nº 8.880/94. REAJUSTE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. VENCIMENTOS NÃO SUJEITOS AO ART. 168 DA CF/98.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do reajuste de 11,98% decorrente da conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV (Lei nº 8.880/94), com o pagamento dos valores atrasados, devidamente atualizados, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Alega o apelante que: a) na condição de servidor público com ingresso no cargo em 15/08/1987, faz jus à recomposição salarial, no patamar de 11,98%, decorrente da conversão da moeda em URV pela Lei nº 8.880/94; b) a própria União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), ratificou o direito dos servidores públicos em questão, mediante petição intercorrente (id 4058100.29319178) que tramitou na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, no processo de identificação 1057149-55.2022.4.01.3700; c) a jurisprudência do STF e do STJ já se posicionaram no sentido de reconhecer a possibilidade de restabelecimento salarial aos servidores do Poder Executivo local, quando evidenciada redução remuneratória decorrente da conversão monetária em Unidade Real de Valor (URV), imposta pela Lei 8.880/1994.
3. A jurisprudência desta Corte Regional firmou compreensão no sentido de que a diferença decorrente da conversão dos salários em Unidade Real de Valor - URV (11,98%) é devida apenas aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público. Isso porque o equívoco na redação da Lei nº 8.880/94, que estabeleceu o dia em 1º de março de 1994 como sendo a data da conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiros Reais para URV, não repercutiu sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, mas apenas dos servidores que percebem seus vencimentos no dia 20 de cada mês.
4. Precedentes: 08020381420194058308, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 17/12/2020; 08015912620194058308, Apelação Cível, Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio (Convocada), 3ª Turma, Julgamento: 02/02/2023; 08001777220234058204, Apelação Cível, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, Julgamento: 02/04/2024; 08025439320234058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, Julgamento: 25/03/2024; 08020979020234058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 05/12/2023; 08029553620234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 21/11/2023; 08017202220234058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 26/10/2023.
5. No caso, o Autor é servidor público ocupante do cargo de Guarda de Endemias, vinculado ao Ministério da Saúde, conforme consta em seu comprovante de rendimentos inserto em id. 28660543, sendo, portanto, integrante do Poder Executivo. além disso, não demonstrou o recebimento de sua remuneração em data anterior ao último dia do mês.
6. Conclui-se, pois, que o Apelante não faz jus à incorporação do índice de 11,98%, decorrente da conversão de cruzeiros reais em Unidade Real de Valor (URV), nos termos dos precedentes adrede citados. Sentença mantida.
7. Apelação improvida. Honorários sucumbências fixados na sentença majorados em 10% (dez por cento), para fins de observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade da obrigação na forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC. (PROCESSO: 08026842720234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2024). (destacou-se) No caso em questão, a parte autora, servidora vinculada ao Poder Executivo (Ministério da Saúde), não sofreu prejuízos pela conversão prevista no artigo 22 da Lei nº 8.880/94.
Assim, não há fundamento para o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 11,98%. Excepcionalmente, admite-se o pagamento do índice a servidores do Poder Executivo que comprovem, de forma inequívoca, que seus vencimentos eram pagos antes do último dia de cada mês à época da conversão. Contudo, no presente caso, o polo ativo não demonstrou que recebia seus pagamentos no dia 20 de cada mês, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada perda salarial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC; essa obrigação fica suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida. A verba honorária será corrigida monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento no prazo prescricional respectivo, hipótese na qual a movimentação processual será restabelecida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA
Advogados
MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS (OAB 22745/MA), ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634/MA), EULALIA ALINE PEREIRA GUTERRES (OAB 26221/MA)
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal da SJMA PROCESSO Nº 1069721-72.2024.4.01.3700 ATO DE SECRETARIA Em conformidade com a Portaria n. 004/2014/5ª Vara/JF/MA, e nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil: De ordem, vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a Contestação, devendo, no mesmo prazo, dizer se ainda pretende produzir outra prova, especificando e justificando o seu alcance, ou seja, a respeito de qual ponto ainda controvertido ela incidiria.
São Luís, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM JAMES VALE DOS SANTOS
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogados
MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS (OAB 22745/MA), ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634/MA), EULALIA ALINE PEREIRA GUTERRES (OAB 26221/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1069721-72.2024.4.01.3700 (Vara Origem: 5ª Vara Federal Cível da SJMA) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EULALIA ALINE PEREIRA GUTERRES - MA26221, ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634, MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação Tipo: Conciliação não presencial Sala: TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Data: 24/04/2025 Hora: 15:00 , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial.
O link para acesso à audiência de conciliação está disponibilizado nos autos na CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA. São Luís, 27 de março de 2025. (assinado digitalmente)