Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069722-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JULIANE DA SILVA TELES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de requerimento de tutela de urgência em ação proposta sob o procedimento comum por JULIANE DA SILVA TELES, devidamente qualificada e representada, em face da UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando à suspensão do pagamento das mensalidades do contrato de financiamento estudantil até o julgamento final do processo. Alega, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento com a CEF em 17 de julho de 2017, no valor original de R$ 444.386,88, para custeio do curso de Medicina, tendo como número do contrato 08.3724.185.0003668-75; b) embora tenha mantido as prestações em dia, o saldo devedor atual, sem encargos por atraso, ultrapassa os R$ 638.951,50, conforme extrato do sistema “Meu FIES”; c) para manter-se adimplente, tem arcado com severos sacrifícios pessoais e familiares, estando em situação de extrema vulnerabilidade econômica; d) sua renda per capita é inferior a um salário mínimo, não possui bens e enfrenta dificuldades para custear despesas básicas, configurando, portanto, hipossuficiência econômica, embora não esteja inscrita no CadÚnico nem tenha recebido auxílio emergencial em 2021; e) a Lei nº 14.375/2022, ao dispor sobre os descontos aplicáveis aos contratos do FIES, prevê abatimentos diferenciados de até 99% ou 77%, a depender da situação do estudante; e) requer o reconhecimento do direito ao desconto de 77%, com base no § 2º do art. 5º da referida lei, em vista de sua condição de adimplente em vulnerabilidade material merecer a mesma proteção conferida aos inadimplentes beneficiários formais; f) subsidiariamente, pleiteia a aplicação do desconto mínimo de 12%, previsto na legislação vigente para contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; e) requer, ainda, a revisão do contrato com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na função social do contrato, na teoria do adimplemento substancial e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência: a imediata aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor; a suspensão da exigibilidade da dívida; a vedação à negativação do nome e à cobrança extrajudicial enquanto pendente a decisão de mérito; a garantia de adesão futura ao programa em caso de nova abertura administrativa; subsidiariamente requer seja determinada a imediata aplicação do desconto de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento educacional.
Ao final, a procedência da ação com: o reconhecimento do direito à adesão ao Programa Desenrola FIES na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022; a efetivação do desconto e readequação do contrato; alternativamente, a aplicação do desconto de até 99%, com base em analogia ao §1º da mesma norma legal. Inicial instruída com a procuração e documentos. É o breve relato.
Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, visto que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, estender descontos não previstos em Lei, sob o fundamento de isonomia.
É importante mencionar que o FIES é um fundo contábil que pretende atingir o maior número de beneficiados, sendo legítima a preocupação do poder público com o retorno financeiro dos valores emprestados. Daí porque a concessão de descontos a pessoas inadimplentes tem justificativa, já que pode ajudar a reduzir a inadimplência e recuperar ao menos parte do valor.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Citem-se os Réus para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Nesta oportunidade a parte RÉ deverá juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio. Deverá a parte RÉ, juntamente com a contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio.
Apresentada a contestação, com arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada, oportunidade em que deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que não será acolhido pleito genérico de produção de provas, sem a necessária fundamentação. Após as providências acima, não havendo necessidade de dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença. O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO