CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA CET FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA EPP
Advogado
FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA (OAB 10076/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069731-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA POLO PASSIVO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076 SENTENÇA1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – CFO contra o CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA – CET – FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO LTDA – EPP e a UNIÃO, objetivando, em síntese, obter a ordem de suspensão da oferta do curso de Bacharelado em Odontologia no denominado “sistema modulado de ensino”, bem como a imposição de obrigações relacionadas à observância da legislação educacional, à divulgação de informações acadêmicas, à disponibilização de equipamentos e à reavaliação da autorização concedida pelo Ministério da Educação.
Para tanto, aduz que: a) a instituição de ensino ré estaria ofertando curso de Odontologia em formato incompatível com a Lei nº 9.394/1996, com a carga horária mínima exigida e com as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso, tendo divulgado modelo no qual o aluno estudaria apenas uma semana por mês, de quinta-feira a domingo, com conclusão em cinco anos, o que, segundo a inicial, inviabilizaria o cumprimento dos duzentos dias letivos anuais, das 4.000 horas mínimas e das atividades práticas e de estágio inerentes à formação odontológica; b) a ofertando curso de Odontologia em formato incompatível com a legislação educacional não permitiria o cumprimento dos duzentos dias letivos anuais previstos no art. 47 da Lei nº 9.394/1996, tampouco da carga horária mínima exigida para o curso de Odontologia e das atividades práticas e de estágio previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais; c) a instituição não divulgaria adequadamente matriz curricular, corpo docente, carga horária em horas e demais informações exigidas pela legislação, além de supostamente condicionar a realização de atividades práticas à locação de equipamentos fornecidos pela própria instituição.
Com a inicial, vieram documentos. Custas pagas. A competência deste juízo restou firmada nos autos do Conflito de Competência nº 1020822-51.2025.4.01.0000. O pedido de tutela provisória foi examinado e indeferido (Id 2209838619). Contestação apresentada no Id 2215439823. Réplica acostada aos autos (Id 2219451867). É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. 2.1. Prefacial. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O conselho profissional pode questionar judicialmente ato ou conduta que considere ilegal, mas não pode, por essa via, assumir a função administrativa de autorizar, reavaliar, supervisionar ou redesenhar curso superior. Compete, portanto, ao Conselho Profissional o controle de eventual ilegalidade concreta, não se confundindo com atribuição regulatória substitutiva ao MEC. 2.2.
Mérito. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao exame de mérito. O denominado “sistema presencial modulado” não pode ser considerado ilícito apenas por sua nomenclatura ou por constituir forma diversa de organização acadêmica. Alega o autor que a instituição de ensino ré estaria ofertando curso de Odontologia em formato incompatível com a Lei n. 9.394/1996, com a carga horária mínima exigida e com as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso.
Cumpre asseverar, de início, que não cabe ao Judiciário determinar reavaliação administrativa em abstrato, sem demonstração de ilegalidade manifesta, omissão indevida ou recusa ilegítima do órgão competente em exercer suas atribuições. No caso, a ré teria divulgado modelo no qual o aluno estudaria apenas uma semana por mês, de quinta-feira a domingo, com conclusão em cinco anos, o que, segundo a inicial, inviabilizaria o cumprimento dos duzentos dias letivos anuais, das 4.000 horas mínimas e das atividades práticas e de estágio inerentes à formação odontológica.
Entendo, pois, que a controvérsia deve ser examinada a partir de uma distinção essencial: a legislação educacional aplicável ao curso de Odontologia exige presencialidade, carga horária mínima, integralização adequada, atividades práticas, estágio curricular supervisionado e observância das Diretrizes Curriculares Nacionais. De forma direta, a demonstração concreta de execução real do curso, mediante organização modular com redução relevante e indevidamente a carga horária, supressão de dias letivos, substituição de atividades presenciais por ensino a distância, sem práticas e estágios obrigatórios ou admissão de alunos em fluxo incompatível com a progressão curricular aprovada não restou suficientemente documentalmente comprovada.
Em verdade, não se extrai dos elementos dos autos vedação abstrata à organização didático-pedagógica do curso em módulos, desde que preservados o caráter presencial, a carga horária, a integralização, as atividades práticas, o estágio e o PPC autorizado pelo Ministério da Educação. Conforme informou a União, a IES possui autorização para ofertar o curso de Bacharelado em Odontologia, com carga horária de 4.000 horas, integralização em 10 semestres e autorização por meio da Portaria n. 195, publicada em 06/07/2023.
Consta, ainda, que a autorização foi concedida com base em matriz curricular e Projeto Pedagógico de Curso apresentados no processo regulatório próprio. Noutro aspecto, o PPC juntado pela instituição ré, por sua vez, indica carga horária total de 4.002 horas, sendo 3.210 horas de disciplinas, 810 horas de estágio curricular supervisionado, 35 horas de trabalho de conclusão de curso e 90 horas de atividades complementares, além de regime de matrícula semestral/modulado e turno de funcionamento integral.
O documento também declara observância às Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Odontologia, Resolução CNE/CES n. 3/2021, e prevê formação generalista, atividades práticas, estágio, integração com o SUS e estrutura de formação clínica. Extrai-se que a matriz curricular apresentada pela ré, do mesmo modo, descreve componentes teóricos, práticos, clínicos e de estágio, com carga horária total formalmente compatível com a exigência mínima invocada na inicial.
A existência desses documentos não comprova, por si só, a execução perfeita do curso, mas revela que o projeto autorizado possui estrutura formalmente apta a cumprir carga horária, estágio e atividades práticas. Caberia ao autor demonstrar que a execução efetiva diverge desse projeto autorizado, o que não se verificou com a segurança necessária. Não se pode olvidar, também, que há elemento administrativo relevante.
O processo SEI n. 23001.000557/2023-31 foi instaurado no âmbito do MEC/SERES/DISUP a partir de notícia de supostas irregularidades envolvendo a Faculdade CET. Na instrução a instituição foi notificada, apresentou esclarecimentos sobre a oferta do curso e o sistema modulado, e a área técnica consultou a Diretoria de Regulação da Educação Superior sobre a proposta. Ao final, a Administração concluiu que, diante das informações então constantes dos autos administrativos, não havia indícios suficientes para ensejar atuação direta da DISUP/SERES/MEC em procedimento específico de supervisão.
Cumpre observar que a manifestação administrativa não impede o controle judicial. Todavia, em matéria de regulação, avaliação e supervisão da educação superior, a existência de ato autorizativo vigente, PPC formalmente compatível e análise técnica anterior sem identificação de indícios suficientes para supervisão específica recomenda deferência à esfera administrativa competente, salvo demonstração concreta de ilegalidade, omissão indevida ou desvio na execução do ato autorizado.
Noutro giro, a publicidade inicialmente indicada pelo autor, segundo a qual o discente estudaria “uma semana por mês” e concluiria o curso em cinco anos, pode suscitar dúvida sobre a clareza da comunicação institucional e justificar atuação administrativa de fiscalização ou eventual correção publicitária. Contudo, o vídeo publicitário isoladamente não é suficiente para demonstrar que o curso efetivamente esteja sendo executado com carga horária inferior à autorizada, sem atividades práticas, sem estágio, com ingresso mensal irregular ou mediante substituição indevida da presencialidade por ensino a distância.
Veja-se que a página atual do curso, ademais, apresenta a oferta em modalidade semestral ou modulado, com indicação de “Presencial Semestral: 10 semestres” e “Presencial Modulado: 11 módulos”, além de duração de 5 anos no regime semestral e 5 anos e 3 meses no regime modulado. Essa informação não permite concluir, por si só, que o regime modulado corresponda a EaD, a semipresencialidade ilícita ou a redução da carga horária exigida.
Também não há prova suficiente, nos autos, de que a instituição pratique ingresso mensal no curso de Odontologia em desconformidade com o PPC, suprima estágios, deixe de ofertar atividades práticas, descumpra a carga horária presencial ou não disponha de estrutura mínima para formação clínica. Ao contrário, os documentos defensivos indicam a existência de PPC, matriz curricular, previsão de estágio e descrição de infraestrutura prática, inclusive clínica-escola.
A suficiência qualitativa dessas estruturas é matéria própria de avaliação técnica administrativa, salvo prova judicial robusta de ilegalidade concreta, ausente no presente caso. Quanto ao pedido formulado contra a União, igualmente não se verifica omissão administrativa ilegal a justificar condenação judicial em obrigação de fazer. A União demonstrou a existência de procedimento regulatório de autorização do curso e informou encaminhamento dos fatos à Diretoria de Supervisão da Educação Superior.
Além disso, repise-se que em procedimento administrativo contemporâneo à denúncia do autor a SERES/DISUP examinou a matéria e não identificou, naquele momento, indícios suficientes para instauração de supervisão específica. Nesse cenário, eventual constatação futura de desconformidade entre o PPC autorizado e a execução real do curso poderá ensejar atuação da SERES/DISUP, sem prejuízo de controle judicial próprio, mas tal possibilidade não autoriza, no presente processo, a procedência dos pedidos formulados.
Por fim, as obrigações de observar a LDB, as Diretrizes Curriculares Nacionais, o PPC autorizado, a carga horária mínima, as atividades práticas, o estágio e as regras de publicidade acadêmica já decorrem diretamente da legislação educacional e dos atos administrativos de autorização. Ausente prova de descumprimento concreto e atual, a sentença não deve limitar-se a impor comandos genéricos de cumprimento da lei ou a condicionar a continuidade do curso à observância de normas que já vinculam a instituição.
Em suma, tenho como não comprovada a ilicitude abstrata do regime presencial modulado, nem demonstrada desconformidade concreta entre a oferta efetiva do curso de Bacharelado em Odontologia e o PPC autorizado pelo Ministério da Educação. Também não se comprovou omissão ilegal da União/MEC no exercício de suas competências de regulação, avaliação e supervisão da educação superior. A improcedência, contudo, não constitui chancela definitiva e irrestrita da execução futura do curso, permanecendo íntegra a competência administrativa dos órgãos educacionais para fiscalizar, supervisionar e sancionar eventual irregularidade concreta que venha a ser constatada.
Destarte, diante desses fundamentos, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão aqui adotada.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Advogado
ANA CLARA DE CAMARGO (OAB 452575/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069731-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA DE CAMARGO - SP452575 POLO PASSIVO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA contra a UNIÃO e o CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA – CET objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da oferta do curso de graduação em Odontologia pelo CET, na modalidade denominada “sistema modulado de ensino”. Para tanto, aduz que a oferta do curso viola as diretrizes legais e regulamentares que regem o ensino superior, especialmente no que se refere à carga horária mínima, número de dias letivos e exigências curriculares.
A competência deste juízo foi fixada no âmbito do Conflito de Competência nº 1020822-51.2025.4.01.0000.
DECIDO. Preenchidos os pressupostos do art. 319 do CPC, recebo os autos. Nos termos do artigo 300 do CPC, para concessão da tutela provisória é necessário verificar-se a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Como é cediço, a principal finalidade do CFO e dos CROs é a supervisão da ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão. Ademais, a competência do CFO abrange a regulamentação nacional e a aprovação de cursos superiores, garantindo o perfil técnico e ético dos profissionais e a proteção da sociedade. Lado outro, compete ao Ministério da Educação a fiscalização, a regulamentação, a autorização e o reconhecimento de cursos superiores.
De forma direta, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. Assim sendo, ressalto que, nas hipóteses em que a medida pretendida pode ensejar restrições severas ao exercício da atividade educacional regularmente autorizada pelo Poder Público, o contraditório prévio mostra-se indispensável, notadamente diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos e da obtenção de esclarecimentos técnicos e regulatórios, tanto em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, como para a aferição pormenorizada da validade da pretensão aqui deduzida.
Essa oportunidade, inclusive, servirá para que a parte ré sane eventual omissão, já que conhecedora das suas obrigações legais. Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, e ainda levando-se em conta que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo, entendo que a própria celeridade do trâmite do processo eletrônico atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do art. 355, I, do CPC, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF