Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROGERIO DA SILVA PEYROTON
- Advogado
- MARCELA DE SOUZA PEYROTON STUTZ (OAB 183709/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069732-70.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO DA SILVA PEYROTON REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DE SOUZA PEYROTON STUTZ - RJ183709 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
Pretende a parte autora, em nome próprio, que a parte ré seja compelida à prestação relacionada com direito patrimonial de pessoa falecida, é dizer, bem da vida que fora negado ao de cujus ainda em vida. Não há nos autos carta de sentença, escritura pública nem outra documentação relacionada ao inventário judicial ou extrajudicial tampouco à partilha ou adjudicação dos bens deixados pelo de cujus. É o sucinto relatório, conquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido. No plano do direito material a herança é uma universalidade de direito, deferindo-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, sendo o direito dos co-herdeiros um bem indivisível até a partilha nos termos do art. 1.791 do
CC. O art. 1.797 do CC informa que até o compromisso do inventariante a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge, companheiro, herdeiro mais velho, testamenteiro ou pessoa de confiança do juiz de sucessões. O art. 1.991 do CC dispõe que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. JÁ o art. 2.023 do CC aduz que julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
No plano do direito processual, a parte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiriam ao de cujus não é de seus herdeiros ou sucessores, mas sim de seu espólio. Segundo dispõe o , do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Mesmo que inexista inventário formalmente constituído e o inventariante seja dativo, a parte legítima ainda será o espólio nos termos do § 1º do , não sendo cabível o litisconsórcio necessário de todos os herdeiros, que apenas serão intimados em juízo para, querendo e se o rito permitir, ingressarem como assistentes.
