PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069742-07.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, por meio do qual se pretende afastar a exigibilidade da majoração incidente sobre os percentuais de presunção do regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar n. 224/2025.
A impetrante afirma ser sociedade empresária regularmente constituída, sujeita ao recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ - e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - pelo regime do lucro presumido. Sustenta que a Lei Complementar n. 224/2025, ao estabelecer mecanismos de redução linear de incentivos e benefícios tributários, teria indevidamente incluído o lucro presumido no rol de regimes favorecidos, submetendo-o à elevação de 10% dos coeficientes de presunção aplicáveis às receitas que excedam determinado patamar anual.
Segundo a impetrante, o lucro presumido não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal, incentivo tributário, gasto tributário ou renúncia de receita. Defende tratar-se de método autônomo de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto como alternativa ao lucro real, com finalidade de simplificação da escrituração, racionalização do cumprimento de obrigações tributárias e redução de custos de conformidade.
Alega que a opção pelo lucro presumido não implica, necessariamente, redução da carga tributária, pois o contribuinte que adere ao regime renuncia à dedução de custos e despesas efetivamente incorridos, podendo, em determinadas situações, suportar tributação superior àquela que seria apurada pelo lucro real. Por essa razão, sustenta que a qualificação do regime como benefício fiscal seria tecnicamente inadequada e juridicamente incompatível com sua estrutura normativa.
Aduz, ainda, que a majoração dos coeficientes de presunção configura aumento indireto da carga tributária, sem demonstração de alteração na realidade econômica dos setores alcançados, sem comprovação de aumento generalizado das margens de lucratividade e sem correspondência necessária com renda efetivamente auferida. Afirma que a elevação linear dos percentuais, vinculada apenas ao volume de receita bruta, aproximaria indevidamente o IRPJ e a CSLL de exações incidentes sobre faturamento, em afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.
Sustenta, também, violação aos princípios da isonomia, da livre concorrência, da previsibilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Argumenta que a criação de faixas distintas de presunção dentro do mesmo regime, com base exclusivamente no faturamento bruto, estabeleceria discriminação arbitrária entre contribuintes em situação equivalente, além de desestimular o crescimento empresarial e comprometer a coerência da atuação estatal.
Invoca precedente do Supremo Tribunal Federal relativo ao Simples Nacional, no qual referido regime foi compreendido como método unificado e diferenciado de apuração e recolhimento de tributos, e não como benefício fiscal em sentido estrito. A partir desse raciocínio, defende que, se nem mesmo o Simples Nacional pode ser automaticamente qualificado como favor fiscal, com maior razão o lucro presumido não poderia ser reclassificado artificialmente como benefício tributário para fins arrecadatórios.
A impetrante argumenta, por fim, que, caso o lucro presumido fosse considerado benefício fiscal, deveriam ser observados os requisitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e as medidas de compensação pertinentes. Requer, em sede liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a suspensão da exigibilidade da majoração impugnada, consistente no adicional de 10% incidente sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, para que lhe seja reconhecido o direito de permanecer sujeita aos percentuais originais do regime do lucro presumido, afastando-se a majoração prevista na Lei Complementar n. 224/2025.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, em exame próprio da cognição sumária, não vislumbro a presença de fundamento jurídico suficientemente robusto para autorizar a suspensão liminar da norma impugnada.
A controvérsia central consiste em definir se a inclusão do lucro presumido, pela Lei Complementar n. 224/2025, em política legislativa de revisão de regimes favorecidos ou alternativos de tributação constitui premissa juridicamente insustentável, a ponto de revelar inconstitucionalidade manifesta e autorizar, desde logo, a suspensão dos efeitos da lei. É certo que o lucro presumido constitui modalidade legalmente admitida de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Trata-se de regime que, em lugar de apurar o resultado efetivo da atividade empresarial mediante confronto integral entre receitas, custos e despesas, parte de coeficientes abstratos de lucratividade definidos em lei, aplicáveis sobre a receita bruta do contribuinte. Também é correto afirmar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do entendimento firmado nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.767.631/SC, vinculado ao Tema Repetitivo n. 1.008, reconhece que o lucro presumido não constitui benefício fiscal em sentido estrito.
Essa compreensão decorre da própria estrutura bilateral do regime, que não se limita a conferir vantagem ao contribuinte, mas envolve simplificação, renúncia à dedução de despesas efetivas e assunção do risco de que a margem presumida seja superior à margem real. Todavia, o reconhecimento de que o lucro presumido não se enquadra, em sentido técnico estrito, como benefício fiscal clássico não conduz, de modo automático, à conclusão de que o legislador esteja impedido de rever seus parâmetros normativos.
Tampouco permite afirmar, em juízo liminar, que a alteração dos percentuais de presunção padeça de inconstitucionalidade manifesta. A competência tributária atribuída ao legislador compreende, observados os limites constitucionais, a definição dos elementos estruturais dos tributos, inclusive dos critérios de determinação da base de cálculo. No âmbito dessa liberdade de conformação, é juridicamente possível que o legislador reavalie regimes de apuração, simplificação ou presunção, especialmente quando os toma em comparação com o regime ordinário de tributação pelo lucro real.
A Lei Complementar n. 224/2025, segundo narrado, adotou o lucro real como referência do sistema padrão de tributação e inseriu o lucro presumido em política fiscal mais ampla de revisão de regimes considerados favorecidos ou alternativos. Essa opção legislativa pode ser questionada quanto à sua conveniência, técnica, oportunidade ou adequação econômica, mas tais objeções não se confundem, necessariamente, com vício constitucional evidente.
A distinção entre benefício fiscal em sentido estrito e regime alternativo de apuração é relevante, mas não elimina a possibilidade de o legislador alterar, prospectivamente, os coeficientes de presunção que compõem a própria arquitetura do regime. A presunção legal de lucratividade não é categoria imutável, nem gera ao contribuinte direito subjetivo à manutenção indefinida dos percentuais anteriormente vigentes.
A bilateralidade do lucro presumido, invocada pela própria impetrante para afastar sua natureza de benefício fiscal, também revela que a adesão ao regime resulta de escolha do contribuinte dentro das alternativas legalmente previstas. Ao optar pela simplificação, o contribuinte abre mão da apuração individualizada do lucro efetivo e aceita a incidência de coeficientes gerais e abstratos. Essa característica, longe de impedir a revisão legislativa dos percentuais, confirma que o regime se estrutura sobre parâmetros normativos passíveis de atualização pelo legislador.
Não se ignora que a opção pelo lucro presumido pode, em hipóteses concretas, resultar em carga tributária superior àquela que seria suportada no lucro real. Contudo, essa possibilidade decorre da própria lógica do regime presuntivo. A técnica legislativa da presunção substitui a aferição individualizada da lucratividade por critérios gerais, aplicáveis a uma multiplicidade de contribuintes e setores econômicos, com inevitável margem de aproximação.
A impetrante sustenta que a elevação dos percentuais de presunção, fundada apenas no volume de receita bruta e sem demonstração técnica de aumento médio de lucratividade, poderia implicar tributação de renda inexistente. O argumento é relevante e merece exame mais aprofundado na fase própria, sobretudo à luz dos princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da vedação ao confisco. Todavia, em análise perfunctória, não se evidencia arbitrariedade manifesta.
O regime do lucro presumido, por definição, trabalha com abstrações. O legislador estabelece margens presumidas de lucro que podem coincidir ou não com a realidade econômica concreta de determinado contribuinte. Essa desconformidade eventual não torna o regime inconstitucional em si, desde que a presunção legal não se mostre ostensivamente arbitrária, abusiva ou inteiramente dissociada de parâmetros econômicos minimamente razoáveis.
No caso, a majoração de 10% dos coeficientes de presunção sobre a parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 anuais não se apresenta, em juízo inicial, como medida desprovida de qualquer racionalidade. A norma parte da premissa de que empresas com maior volume de faturamento podem, em média, alcançar maior capacidade contributiva, seja por economias de escala, seja por estruturas operacionais mais robustas, seja por maior inserção econômica.
Essa premissa é discutível e pode não refletir a realidade de todos os segmentos ou contribuintes. Entretanto, o controle judicial liminar de constitucionalidade não se presta a substituir, de plano, a avaliação legislativa por outra compreensão técnica sobre margens médias de lucratividade, salvo quando demonstrada manifesta irrazoabilidade, abuso evidente ou incompatibilidade frontal com a Constituição, o que não se verifica neste momento processual.
A utilização do faturamento como critério de diferenciação dentro de determinado regime tributário também não é, por si só, incompatível com a Constituição. O volume de receita bruta pode funcionar como indicador objetivo de porte econômico, ainda que imperfeito. A adoção de critérios gerais e abstratos é inerente à atividade legislativa, especialmente em matéria tributária, na qual a lei precisa disciplinar situações massificadas e heterogêneas.
A eventual inadequação da presunção para setores específicos, empresas de baixa margem ou contribuintes cuja estrutura de custos não corresponda à média presumida poderá ser objeto de debate mais aprofundado. Contudo, essa possível inadequação pontual não autoriza, em sede liminar e sem formação plena do contraditório, a suspensão geral da incidência da norma impugnada. Ressalte-se, ainda, que permanece aberta ao contribuinte a possibilidade de migração para o regime do lucro real, no qual a tributação incide sobre o resultado efetivo, com consideração dos custos, despesas e demais elementos legalmente dedutíveis.
Embora a opção por regime tributário se submeta a regras próprias, inclusive de irretratabilidade no curso do ano-calendário, a existência dessa alternativa reduz a força da alegação de que a lei imporia, de modo inevitável e irreversível, tributação sobre renda inexistente. A irretratabilidade anual da opção pelo lucro presumido não transforma o regime escolhido em situação jurídica imune a alterações legislativas.
Trata-se de regra de organização e estabilidade do sistema de apuração tributária, destinada a impedir mudanças oportunísticas de regime ao longo do exercício. Não se converte, contudo, em garantia de imutabilidade dos parâmetros legais incidentes sobre a tributação. Do mesmo modo, não há direito adquirido a regime jurídico tributário. A proteção da confiança legítima e a segurança jurídica são valores constitucionais relevantes, especialmente em matéria fiscal, mas não asseguram ao contribuinte a perpetuação de determinado modelo de tributação ou de certo nível de carga fiscal.
Alterações legislativas supervenientes, quando editadas por meio normativo adequado e com observância das limitações constitucionais ao poder de tributar, não configuram, por si sós, violação a tais princípios. A impetrante também afirma que, caso o lucro presumido fosse considerado benefício fiscal, a União deveria observar os requisitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O argumento, contudo, não reforça a plausibilidade da pretensão liminar.
Isso porque a alteração impugnada não consiste, segundo a própria narrativa da inicial, em concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Ao contrário, a impugnação dirige-se contra medida que, em tese, amplia a base presumida de incidência e eleva a arrecadação. Assim, a invocação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao menos em exame preliminar, não constitui fundamento suficiente para afastar a eficácia da lei impugnada.
A discussão sobre a adequada qualificação orçamentária e fiscal do regime poderá ser enfrentada com maior profundidade no mérito, mas não revela, neste momento, ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante. Quanto à anterioridade tributária e à segurança jurídica, reconheço que a matéria possui densidade constitucional e demanda exame cuidadoso. O respeito às anterioridades anual e nonagesimal, quando aplicáveis, constitui garantia fundamental do contribuinte e limitação objetiva ao poder de tributar.
Contudo, a inicial não demonstra, em juízo de evidência, que a Lei Complementar n. 224/2025 tenha produzido efeitos em desconformidade manifesta com tais limitações. A própria norma, conforme referido nos autos, estabeleceu regras específicas de produção de efeitos, o que indica que o legislador considerou a incidência das limitações temporais ao poder de tributar. A suficiência dessas regras e sua compatibilidade com a Constituição são questões relevantes, mas que reclamam análise mais detida, preferencialmente após a oitiva da autoridade impetrada e a manifestação dos órgãos competentes.
Em mandado de segurança, a concessão de liminar contra ato normativo de alcance geral exige especial cautela. A suspensão imediata de lei complementar regularmente editada somente se justifica quando demonstrada, de forma clara, a plausibilidade jurídica qualificada da pretensão e o risco concreto de dano decorrente da manutenção da exigência. No caso, embora as teses da impetrante sejam juridicamente estruturadas e mereçam apreciação no mérito, não se identifica, no exame inicial, inconstitucionalidade manifesta apta a justificar a intervenção liminar.
Ausente a plausibilidade em grau suficiente, fica prejudicada a análise aprofundada da urgência, pois os requisitos para a concessão da medida liminar são cumulativos. Ainda que a majoração tributária possa produzir impacto financeiro para a impetrante, a existência de ônus econômico decorrente da incidência de lei tributária não autoriza, isoladamente, a suspensão da exigibilidade, sem demonstração concomitante da plausibilidade jurídica qualificada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a ausência de comprovante de recolhimento das custas processuais, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, promover a juntada do referido documento, acompanhado da respectiva guia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, providência que desde já determino em caso de inércia. Cumprida a determinação anterior, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
DÊ-se ciência à União Federal (Fazenda Nacional) e ao Ministério Público Federal. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta