PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069743-69.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO MESSEDER SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EDSON MONTEIRO SALOMAO - BA13458 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA de procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997. O autor alega, em síntese, a nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo, com fundamento na fé pública dos documentos cartorários apresentados pela Caixa Econômica Federal, que indicavam a regularidade do ato.
Em sede de réplica (id 2214739179), o autor impugnou a validade das notificações e juntou robusto conjunto probatório – relatórios de geolocalização, declaração de empregador e documentos fiscais de transporte –, que demonstra, de forma convincente, sua presença no Estado de Santa Catarina na data em que o cartório de Salvador certificou tê-lo notificado pessoalmente. Apontou, ainda, a existência de duas certidões com datas díspares para o mesmo ato e a invalidade de avisos de recebimento assinados por terceiros.
Diante da informação de que o imóvel foi alienado a terceiros – ROSINAIDE RAMOS SANTOS e ROSALVO LEITE DE LIMA – após a consolidação da propriedade, o autor requereu a citação destes para integrarem a lide. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O processo, apesar do estágio avançado, não se encontra apto para julgamento de mérito. A réplica apresentada pelo autor, acompanhada de novos e relevantes elementos probatórios, alterou substancialmente o panorama fático e jurídico da demanda, impondo a este Juízo o dever de organizar o feito para a correta apuração da verdade real, sob pena de nulidade e de injustiça. Da necessidade de inclusão dos terceiros adquirentes no polo passivo.
A alienação do imóvel a terceiros após o início do procedimento expropriatório torna indispensável a citação dos adquirentes para comporem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. A eventual procedência do pedido, com a anulação da consolidação da propriedade, atingirá diretamente a esfera jurídica dos novos proprietários. Julgar o feito sem a participação destes violaria o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade absoluta do julgado, conforme o art. 115, I, do CPC.
Da controvérsia fática e da relativização da fé pública cartorária. O cerne da questão transcende a mera interpretação normativa, configurando-se em profunda controvérsia fática, consistente na necessidade de esclarecer se a notificação para purgação da mora, atestada pelo cartório, efetivamente ocorreu. A fé pública de que gozam os documentos lavrados por serventias extrajudiciais constitui presunção juris tantum (relativa) de veracidade, suscetível de ser afastada quando confrontada com provas robustas em sentido contrário.
No caso concreto, o autor apresentou conjunto probatório documental – dados de geolocalização, documentos fiscais e declaração formal – que suscita dúvida razoável quanto à possibilidade material do ato certificado. Acrescenta-se a isso uma inconsistência de notável gravidade, oriunda dos próprios documentos juntados pela instituição financeira: constam nos autos duas certidões distintas, atestando a notificação do devedor para o mesmo fim (purgação da mora), em datas manifestamente díspares – 02 de maio de 2023 (id 2186526167) e 20 de março de 2024 (id 2186526156).
Tal duplicidade, sem justificativa plausível, sugere procedimento tumultuado e incerto, reforçando a necessidade de apuração criteriosa antes de se validar ato de consequências tão severas como a expropriação de imóvel. Da competência deste Juízo e da necessidade de instrução. A análise da validade (ou falsidade) da certidão de notificação constitui questão prejudicial que este Juízo tem o poder-dever de examinar para decidir o mérito da ação anulatória, razão pela qual a produção de provas revela-se indispensável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo nos seguintes termos: Acolho o pedido de inclusão em lide. Determina-se à Secretaria a inclusão de ROSINAIDE RAMOS SANTOS e ROSALVO LEITE DE LIMA, já qualificados na petição de id 2214739179, no polo passivo da demanda. Cite-se os novos réus, por oficial de justiça, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Fixo como ponto fático controvertido principal a ser dirimido na fase de instrução: a ocorrência e a validade da notificação pessoal do autor para a purgação da mora, especialmente quanto à data de 20 de março de 2024. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, para determinar que a Caixa Econômica Federal comprove, de forma inequívoca, a regularidade de todo o procedimento de notificação do autor, tanto para a purgação da mora quanto para a ciência dos leilões.
Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Salvador/BA e ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos sobre as notificações e certidões emitidas em nome do autor, encaminhando a este Juízo cópia integral dos protocolos nº 212341, 453993, 208082 e 438.046, mencionados nos autos. Após o decurso do prazo para contestação dos novos réus e a juntada dos documentos requisitados, retornem os autos conclusos para deliberação do juiz.
Cumpra-se com urgência. P.R.I. Salvador, 7 de novembro de 2025. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA