PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069744-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUGUSTO LUIS OLIVEIRA SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERILSON LEITE GOMES - RN17176-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): AUGUSTO LUIS OLIVEIRA SOUTO ERILSON LEITE GOMES - (OAB: RN17176-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461074491) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069744-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069744-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUGUSTO LUIS OLIVEIRA SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERILSON LEITE GOMES - RN17176-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069744-79.2023.4.01.3400 APELANTE: AUGUSTO LUIS OLIVEIRA SOUTO APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito. Nas razões recursais, a parte apelante suscita inicialmente a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, haja vista que a ilegitimidade ativa foi reconhecida pelo Juízo de origem de ofício sem que a parte fosse previamente ouvida, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No mérito, defende ser inaplicável a tese fixada no Tema 1.130 do STJ, tendo em vista que, como o direito material reconhecido no título executivo é individual homogêneo, qualquer pessoa que esteja contemplada na situação fática possui legitimidade ativa para executá-lo, ainda que não possua domicílio funcional na base territorial da entidade sindical autora da ação coletiva. Argumenta, ainda, que, como a legitimidade extraordinária dos sindicados é ampla, não é possível restringir a legitimidade executiva apenas para aqueles que possuíam domicílio necessário na base territorial do sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva, sobretudo diante da inexistência de limitação subjetiva expressa no título executivo.
Afirma, ainda, a impossibilidade de regionalizar o dano reconhecido no título executivo - o reajuste de 13,23% - , dado que a lesão possui abrangência nacional e envolve todos os servidores do Poder Judiciário da União, e não apenas aqueles lotados no Distrito Federal. Conclui que, sendo o dano de âmbito nacional e a ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS/DF na capital federal, os efeitos da coisa julgada possuem repercussão em todo o território nacional, o que autoriza a execução do título de forma ampla, nos termos das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pela dispensa do preparo recursal ante o deferimento tácito da gratuidade da justiça pleiteada, bem como pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, sucessivamente, para reconhecer a sua legitimidade ativa e determinar o prosseguimento da execução. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069744-79.2023.4.01.3400 APELANTE: AUGUSTO LUIS OLIVEIRA SOUTO APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O título judicial executado na origem originou-se da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% em favor dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). Na hipótese dos autos, após a parte autora ter iniciado de forma individual o cumprimento de sentença coletiva, o Juízo de origem extinguiu o processo de execução por considerar a parte exequente ilegítima para executar o referido título executivo coletivo.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação. Nas razões recursais, a parte apelante suscita inicialmente a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, haja vista que a ilegitimidade ativa foi reconhecida pelo Juízo de origem de ofício sem que a parte fosse previamente ouvida, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, defende ser inaplicável a tese fixada no Tema 1.130 do STJ, tendo em vista que, como o direito material reconhecido no título executivo é individual homogêneo, qualquer pessoa que esteja contemplada na situação fática possui legitimidade ativa para executá-lo, ainda que não possua domicílio funcional na base territorial da entidade sindical autora da ação coletiva.
Argumenta, ainda, que, como a legitimidade extraordinária dos sindicados é ampla, não é possível restringir a legitimidade executiva apenas para aqueles que possuam domicílio necessário na base territorial do sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva, sobretudo diante da inexistência de limitação subjetiva expressa no título executivo. Afirma, ainda, a impossibilidade de regionalizar o dano reconhecido no título executivo - o reajuste de 13,23% - , dado que a lesão possui abrangência nacional e envolve todos os servidores do Poder Judiciário da União, e não apenas aqueles lotados no Distrito Federal.
Conclui que, sendo o dano de âmbito nacional e a ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS/DF na capital federal, os efeitos da coisa julgada possuem repercussão em todo o território nacional, o que autoriza a execução do título de forma ampla, nos termos das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pela dispensa do preparo recursal ante o deferimento tácito da gratuidade da justiça pleiteada, bem como pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, sucessivamente, para reconhecer a sua legitimidade ativa e determinar o prosseguimento da execução.
De início, observo que a parte recorrente deixou de recolher o preparo por entender que a omissão do Juízo a quo em analisar seu pedido de gratuidade judiciária configuraria deferimento tácito, em consonância com a jurisprudência do STJ. Compulsando os autos, verifico que, embora a gratuidade tenha sido pleiteada na petição inicial e acompanhada da declaração de hipossuficiência, não houve manifestação expressa do magistrado singular a respeito do benefício.
Nesse cenário, aplica-se a jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de assistência judiciária gratuita configura deferimento tácito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.253/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Portanto, reconhecida a concessão tácita do benefício, resta dispensado o recolhimento das custas processuais.
Passo a analisar a questão da legitimidade ativa da parte autora para executar o título coletivo na origem. No Tema Repetitivo n.º 1.130, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade".
Da leitura, depreende-se que a restrição da eficácia do título coletivo aos integrantes da categoria com domicílio necessário na base territorial do sindicato autor limita-se à hipótese em que a entidade sindical possui abrangência estadual. No caso concreto, conforme exposto alhures, o título coletivo originou-se de ação ajuizada pelo SINDJUS/DF, sindicato de âmbito estadual que representa os servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União no Distrito Federal.
Esse contexto fático demonstra que o referido título executivo somente pode ser executado pelos integrantes da categoria profissional que tenham domicílio necessário no Distrito Federal, base territorial do sindicato autor, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.130 do STJ. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte exequente, ora apelante, apesar de ocupar cargo efetivo no Poder Judiciário da União, exerce permanentemente suas funções no Estado do Rio Grande do Norte, base territorial diversa da entidade sindical autora da ação coletiva.
Portanto, resta configurada a ilegitimidade ativa da parte apelante para a executar o título executivo coletivo. Por fim, afasto a tese de violação ao princípio da proibição da decisão surpresa. Segundo o entendimento consolidado do STJ, tal vício apenas se configura quando a manifestação prévia da parte possui o potencial de influir efetivamente no provimento jurisdicional (vide: AREsp n. 3.106.700/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
No caso em tela, os documentos colacionados pela própria parte apelante comprovam, de forma inequívoca, que seu domicílio funcional situa-se fora da base territorial do sindicato autor. Diante da patente ilegitimidade ativa, a oitiva prévia da parte não teria o condão de alterar a conclusão adotada, razão pela qual não se vislumbra a referida nulidade. A apelação deve, então, ser julgada desprovida e a sentença, mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069744-79.2023.4.01.3400 APELANTE: AUGUSTO LUIS OLIVEIRA SOUTO APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. LEGITIMIDADE ATIVA. INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL COM DOMICÍLIO FUNCIONAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TEMA 1130 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito.
2. A apelante suscita inicialmente a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1130 do STJ, sob o argumento de que o dano possui abrangência nacional e o título executivo não apresenta limitação subjetiva expressa. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença ou pelo reconhecimento da sua legitimidade ativa para o prosseguimento da execução do reajuste de 13,23%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; e (ii) saber se o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa violou o princípio da proibição da decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na hipótese dos autos, o título executivo coletivo originou-se de ação ajuizada pelo SINDJUS/DF, sindicato de âmbito estadual que representa os servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União no Distrito Federal. Esse contexto demonstra que o referido título executivo somente pode ser executado pelos integrantes da categoria que tenham domicílio necessário no Distrito Federal, base territorial do sindicato autor, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.130 do STJ.
Ocorre que, no caso concreto, a parte exequente, ora apelante, apesar de ocupar cargo efetivo no Poder Judiciário da União, exerce permanentemente suas funções no Estado do Rio Grande do Norte, base territorial diversa da entidade sindical autora da ação coletiva. Portanto, resta configurada a ilegitimidade ativa da parte apelante para a executar o título executivo coletivo.
5. Ademais, quanto à alegada nulidade por violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, ressalta-se que, segundo o entendimento consolidado do STJ, tal vício apenas se configura quando a manifestação prévia da parte possui o potencial de influir efetivamente no provimento jurisdicional (vide: AREsp n. 3.106.700/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
No caso em tela, os documentos colacionados pela própria parte apelante comprovam, de forma inequívoca, que seu domicílio funcional situa-se fora da base territorial do sindicato autor. Diante da patente ilegitimidade ativa, a oitiva prévia da parte não teria o condão de alterar a conclusão adotada, razão pela qual não se vislumbra a referida nulidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 9º e
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1130; STJ, AREsp n. 3.106.700/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 27/04/2026.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma