Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO SIMAO DA SILVA
- Advogado
- JULIO CESAR FERREIRA ALVES (OAB 58295/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069746-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SIMAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR FERREIRA ALVES - DF58295 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO SIMÃO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de anulação de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, cumulada com tutela de urgência. Decisão reconhecendo a incompetência do juízo da SJGO (id 2221174702). Redistribuição do processo. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme consta dos autos (id 2221462951), a controvérsia aqui suscitada já foi definitivamente apreciada no processo nº 1094343-48.2024.4.01.3400, que tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual figuraram as mesmas partes e foram veiculadas as mesmas causas de pedir e pedidos ora formulados, inclusive quanto à alegação de ausência de notificação pessoal, enfermidade do autor, e nulidade do leilão por pretensa violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
No referido processo, a pretensão foi julgada improcedente por sentença de mérito, com trânsito em julgado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, a presente ação configura, em essência, reprodução de demanda anteriormente decidida. O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, sendo este o caso dos autos.
Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que o juiz conhecerá de ofício da matéria, e poderá extinguir o processo, o que se impõe no caso concreto, diante da litispendência pretérita consumada em sentença de mérito transitada em julgado. O ajuizamento de nova ação com mesmo conteúdo fático e jurídico, em essência, já decidido definitivamente, constitui afronta à estabilidade, à segurança jurídica e à economia processual, fundamentos centrais do instituto da coisa julgada.
