Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS, ESPOLIO DE JULIA VAENA STEINBRUCH
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069749-67.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, buscando a execução do crédito proveniente de título executivo judicial. A parte exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença por força do disposto no art. 771, caput, do mesmo diploma legal, é lícito à parte exequente desistir da execução, ainda que apresentada impugnação, sendo desnecessária a anuência da parte executada. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, com fundamento no art. 775 do CPC c/c art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília – DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
