Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JOSE MARIO DA SILVA MARINHO
- Advogado
- SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069749-96.2026.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA MARINHO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ MÁRIO DA SILVA MARINHO em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0027607-66.2004.4.01.3400, ajuizada pela FENAPRF (Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais), que reconheceu o direito dos substituídos, policiais rodoviários federais aposentados, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, com os consectários legais fixados no título.
A parte exequente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirma auferir renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos. Contudo, verifica-se nos autos elemento apto a suscitar dúvida quanto à real condição econômica do exequente, porquanto o(s) documento(s) acostado(s) aos autos demonstra(m) rendimento incompatível com a situação de necessidade alegada.
Tal circunstância é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da mera declaração, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, determino à parte exequente que comprove sua alegada condição de hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios ou declaração de isento; b) Extratos bancários das contas corrente e poupança dos últimos três meses; c) Comprovantes de rendimentos profissionais dos últimos três meses; d) Certidão de bens e direitos junto ao cartório de registro de imóveis; e) Documentos que comprovem eventual situação excepcional que justifique a alegada necessidade (gastos médicos elevados, dependentes, dívidas, etc.).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de gratuidade de justiça.
