PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1069752-94.2025.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LIMA SILVA REPRESENTACOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Lima Silva Representações Ltda. - EPP, para cobrança dos créditos tributários inscritos em dívida ativa que instruem a inicial. A executada apresentou exceção de pré-executividade, ID 2256435486, com fundamento na Súmula 393 do STJ. Na exceção, sustenta, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao argumento de que os títulos não indicariam corretamente a origem dos créditos tributários nem permitiriam o acesso aos respectivos processos administrativos, em afronta aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, III e VI, da Lei nº 6.830/1980 e nos arts. 202 e 203 do CTN.
Afirma que, embora as CDAs indiquem que os créditos teriam sido constituídos mediante declaração, a comparação com as DCTFs apresentadas ao Fisco, juntadas como documento, revelaria divergência entre os valores declarados e aqueles objeto da cobrança. Acrescenta que os processos administrativos mencionados nas CDAs não estariam disponíveis para consulta, circunstância que, segundo a excipiente, impediria a verificação da forma de apuração e atualização dos débitos e comprometeria a certeza e a liquidez dos títulos.
A executada invoca, ainda, o Tema 1.350 do STJ, defendendo que eventual deficiência relativa à origem ou ao fundamento legal do crédito não poderia ser corrigida mediante simples substituição ou emenda da CDA. A partir disso, sustenta que a alegada incorreção quanto à origem dos créditos e a indisponibilidade dos processos administrativos conduziriam à anulação dos títulos executivos. Ao final, requer a procedência da exceção para que sejam declaradas nulas todas as CDAs em cobrança e determinada à Fazenda Nacional a disponibilização, nos autos, dos respectivos processos administrativos; pede, ainda, a suspensão da exigibilidade dos créditos até o julgamento do incidente, com fundamento no , do CTN, a condenação da exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de requerer que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado na petição.
Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação, ID 2272311162, sustentando que as CDAs preenchem os requisitos legais, pois contêm a natureza e a origem dos débitos, a respectiva fundamentação legal, as datas de inscrição, os valores originários e das multas, os vencimentos e competências, bem como os fundamentos para incidência da correção monetária e dos juros de mora. Argumenta que não é necessária a juntada de memória discriminada de cálculo, bastando a indicação, no título, dos fundamentos legais aplicáveis aos encargos, invocando, nesse particular, a jurisprudência do STJ e a Súmula 559 daquela Corte.
A exequente acrescenta que os valores originários estão expressamente indicados nas CDAs e que o montante executado resulta de operações aritméticas decorrentes da aplicação dos encargos previstos na legislação nelas mencionada. Defende, ainda, que a apresentação do processo administrativo fiscal não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da execução e que os títulos seguem modelo padronizado contendo as informações necessárias à identificação da dívida.
Por fim, afirma que os créditos tiveram origem em declarações efetuadas pela própria executada, razão pela qual esta não poderia alegar desconhecimento das obrigações que declarou e deixou de pagar. Com esses fundamentos, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o imediato prosseguimento da execução, informando ter juntado relatório com o valor atualizado dos débitos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido pela jurisprudência para o exame, no próprio processo executivo, de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, notadamente questões relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da ação executiva e a vícios evidentes do título. No âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação na Súmula 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso concreto, a executada sustenta, na exceção de pré-executividade de ID 2256435486, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao fundamento de que os títulos não indicariam corretamente a origem dos créditos tributários e de que não lhe teria sido franqueado acesso aos processos administrativos neles mencionados. Afirma, ainda, ter identificado divergência entre os valores constantes das declarações apresentadas ao Fisco e aqueles inscritos em dívida ativa.
Trata-se, em tese, de matéria passível de exame pela via eleita, por se relacionar à regularidade do título executivo. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o termo de inscrição em dívida ativa deverá conter o nome do devedor e, quando existentes, dos corresponsáveis; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de eventual atualização monetária, com seu fundamento e termo inicial; a data e o número da inscrição; e o número do processo administrativo ou do auto de infração, quando neles estiver apurado o valor da dívida.
O art. 202 do CTN, no mesmo sentido, estabelece os elementos destinados a permitir a identificação do crédito, do sujeito passivo, da origem e natureza da obrigação, de seu fundamento jurídico e dos critérios de apuração da quantia exigida. A dívida regularmente inscrita, por sua vez, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, na forma do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. Tal presunção pode ser afastada, mas exige prova inequívoca a cargo do executado, não sendo suficiente a mera alegação genérica de insuficiência das informações constantes do título.
Compulsando as CDAs que instruem a presente execução, verifica-se que os títulos contêm elementos suficientes à individualização das obrigações exigidas. Neles constam, entre outros dados, a natureza dos débitos, os períodos de apuração, as datas de vencimento, os valores inscritos, os fundamentos legais da cobrança, a forma de constituição dos créditos, os respectivos processos administrativos e os critérios legais de incidência de juros, atualização e demais encargos.
A própria impugnação da União, ID 2272311162, ressalta que as certidões identificam a natureza e a origem dos débitos, sua fundamentação legal, datas de inscrição, valores originários e multas, vencimentos e competências, além dos fundamentos normativos dos consectários incidentes. Também não constitui vício a inexistência de memória discriminada de cálculo acompanhando a inicial. Como salientado pela exequente, os valores originários encontram-se indicados nas CDAs e os acréscimos decorrem da aplicação dos critérios previstos na legislação expressamente referida nos títulos.
A jurisprudência do STJ consolidou, inclusive por meio da Súmula 559, a desnecessidade de instrução da petição inicial da execução fiscal com demonstrativo de cálculo, por não se tratar de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Do mesmo modo, a invocação do Tema 1.350 do STJ não conduz à nulidade pretendida. O precedente versa sobre a impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Na hipótese dos autos, entretanto, não se está diante de ausência de fundamento legal que a Fazenda pretenda suprir posteriormente. Os títulos já apresentam a natureza dos créditos e a legislação que fundamenta a cobrança, inexistindo a situação que justificaria a incidência do precedente nos moldes defendidos pela excipiente. A alegada divergência entre os valores inscritos e aqueles constantes das declarações apresentadas pela contribuinte também não basta, por si só, para afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs.
A excipiente afirma ter constatado diferenças ao confrontar os títulos com as DCTFs juntadas, mas essa circunstância, desacompanhada de demonstração inequívoca de erro na constituição ou na quantificação dos créditos, não evidencia nulidade manifesta do título. Ademais, eventual apuração detalhada acerca da correspondência entre declarações, pagamentos, imputações e valores consolidados extrapola os limites próprios da exceção de pré-executividade quando depender de investigação probatória mais ampla.
Não se verifica, portanto, deficiência na identificação da origem, da natureza ou do fundamento legal dos créditos capaz de comprometer a compreensão da cobrança ou o exercício da defesa. A simples discordância da executada quanto à suficiência das informações constantes das certidões não descaracteriza a presunção de legitimidade, certeza e liquidez dos títulos, sobretudo quando não demonstrado vício objetivo que impeça a identificação das obrigações executadas.
Questão distinta diz respeito ao acesso aos processos administrativos indicados nas próprias CDAs. A excipiente apresentou documentos destinados a demonstrar que os processos administrativos mencionados nos títulos não estavam integralmente disponíveis para sua consulta, afirmando, por essa razão, não poder conferir a forma de apuração e atualização das dívidas. Essa circunstância, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade das CDAs, nem afasta sua presunção de certeza e liquidez, especialmente porque os números dos respectivos processos administrativos estão indicados nos títulos e a juntada integral do processo administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da execução fiscal, conforme também sustentado pela União em sua impugnação.
Não obstante, a situação reclama temperamento entre a presunção estabelecida no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e a garantia de acesso aos elementos que deram suporte à constituição do crédito, especialmente diante do art. 41 da mesma lei e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, embora a ausência de disponibilização dos processos administrativos não determine, nas circunstâncias verificadas, a nulidade dos títulos, mostra-se adequado determinar à exequente que apresente nos autos os processos administrativos mencionados na petição inicial e que ainda não tenham sido disponibilizados à executada, assegurando-se, na sequência, vista à parte interessada.
Não há, por outro lado, fundamento para suspensão da exigibilidade dos créditos com base no art. 151, V, do CTN. Não evidenciado vício capaz de infirmar a validade dos títulos ou demonstrada situação que justifique a concessão de tutela provisória, permanecem hígidas as inscrições e seus efeitos. Dessa forma, a excipiente não logrou afastar, mediante prova inequívoca e pré-constituída, a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, sem prejuízo da determinação de apresentação dos processos administrativos para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, conforme entendimento firmado no EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/06/2009.
Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os processos administrativos indicados na petição inicial que não tenham sido disponibilizados à parte executada. Cumprida a determinação, dê-se vista à executada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data preenchida automaticamente. Juiz Federal no exercício da titularidade