PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069755-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COSME SALES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A DESTINATÁRIO(S): COSME SALES DA SILVA FILHO JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458538086) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069755-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069755-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COSME SALES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069755-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: COSME SALES DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente a ação de procedimento comum, reconhecendo o direito do autor à transposição para os quadros da Administração Federal, no cargo de Agente de Polícia Civil, Categoria Especial, com efeitos financeiros decorrentes. A União apela, alegando, em síntese, a legalidade da decisão administrativa de indeferimento do pleito.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069755-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: COSME SALES DA SILVA FILHO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Roraima ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial. No caso, a parte autora obteve o deferimento do seu pedido administrativo quanto à transposição aos cargos da Administração Pública Federal, sendo enquadrado no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, em 2018.
O ato, no entanto, foi revisto, em 2021, ensejando o seu enquadramento na Terceira Classe. Quanto à matéria, prescreve a Lei n. 13.861/2018: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017:
I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei;
II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; [...]
II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; Considerando os termos do dispositivo retrotranscrito e que a Carreira Policial Civil dos Ex-Territórios compreende a Terceira, Segunda, Primeira e Classe Especial (Anexo VII da Lei n. 11.358/2006), sendo esta última o topo da carreira, infere-se que o direito ao enquadramento nesta categoria exige a comprovação da prestação de serviço no cargo por pelo menos 15 (quinze) anos.
Posta a questão nestes termos, conforme bem observado na sentença recorrida, a documentação juntada aos autos demonstra o desempenho efetivo e contínuo de atividades policiais desde o ano de 1983 (Ids. 401438673 e 401438678), não apresentando a União, por outro lado, qualquer insurgência em face dos aludidos documentos, limitando-se a alegações genéricas quanto à legislação aplicável à matéria. Nesse contexto, comprovado o preenchimento do requisito para o enquadramento na Classe Especial, mantem-se a sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069755-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: COSME SALES DA SILVA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. POLÍCIA CIVIL. ENQUADRAMENTO EM CLASSE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à transposição para os quadros da Administração Federal no cargo de Agente de Polícia Civil, Classe Especial, com efeitos financeiros a partir da publicação do enquadramento.
2. No caso, houve o deferimento administrativo do pedido de transposição aos quadros da Administração Pública Federal, sendo enquadrado no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, em 2018. O ato, no entanto, foi revisto, em 2021, ensejando o seu enquadramento na Terceira Classe.
3. Nos termos da Lei nº 13.861/2018, o enquadramento nas classes da carreira policial civil considera o tempo de serviço, à razão de uma classe a cada cinco anos, sendo exigido o mínimo de quinze anos para acesso à Classe Especial.
4. A prova documental demonstra o exercício contínuo de atividades policiais desde 1983, sem impugnação específica da União, o que evidencia o preenchimento do requisito temporal necessário ao enquadramento na Classe Especial.
5. Inexistindo elementos que infirmem a conclusão adotada na sentença, impõe-se sua manutenção.
6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma