PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069758-58.2026.4.01.3400 AUTOR: AURENIR FELIPE DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 28.000,00
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta visando à concessão de aposentadoria urbana por idade, requerida administrativamente em 22/03/2026 (DER). Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO MELHOR BENEFÍCIO E DA EVENTUAL NECESSIDADE REAFIRMAÇÃO DA DER De forma direta, considerando a necessidade de se garantir à parte demandante a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013), bem como em respeito ao também vinculante TEMA 995 do Superior Tribunal de Justiça, que garante aos segurados em geral o direito à eventual reafirmação da DER (“para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”), torna-se necessário confrontar a pretensão deduzida nos autos com a normatização que regula a concessão dos benefícios de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). 2.2 – DA BASE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA URBANA POR IDADE E o ponto de partida deve ser a lembrança de que a Constituição Federal de 1988 prevê que: Art. 1º (CF/88).
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º (CF/88). São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...). Ganha relevância destacar, desde já, que, na redação originalmente dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, os §§7º e 8º do citado art. 201 da Carta Política definiam que: Art. 201 (CF/88) – (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de IDADE, se homem, e sessenta anos de IDADE, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Essencialmente, ao regulamentar o benefício da aposentadoria por idade, a Lei 8.213/91 estabelecia originalmente que: Art. 48 (Lei 8.213/91).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Art. 49 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Assim, até a entrada em vigor das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 (13/11/2019), a concessão da aposentadoria por idade dependia(e) do preenchimento de TRÊS REQUISITOS básicos: 1º) a condição de segurado; 2º) o período mínimo de carência; 3º) possuir idade de 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher). Nesse particular, devemos recordar que, quanto ao período de carência, a mesma Lei Geral de Benefícios impõe que: Art. 25 (Lei 8.213/91).
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de CARÊNCIA, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (...) Art. 24 (Lei 8.213/91). Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27 (Lei 8.213/91). Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Porém, não se pode esquecer que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 definiu que: Art. 3º. (Lei 10.666/03) - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de APOSENTADORIA POR IDADE, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Logo, não se aplica aos pedidos de aposentadoria por idade a regra do art. 27-A da Lei 8.213/91: Art. 27-A (Lei 8.213/91). Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/19 trouxe importantes alterações também no campo da aposentadoria por idade urbana.
Vejamos: Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Além da majoração da idade mínima para as mulheres (de 60 para 62 anos), o art. 19 da EC 103/19 também impôs a majoração do tempo mínimo de carência para as aposentadorias por idade dos homens, ao dispor que: Art. 19 (EC 103/19). Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Desta forma, APÓS 13 de novembro de 2019, para fazer jus à aposentadoria por idade, os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverão preencher os seguintes requisitos: i) na hipótese de mulher, 15 anos de contribuição e 62 anos de idade; ii) na hipótese de homem, 20 anos de contribuição e 65 anos de idade. Todavia, para mitigar o impacto negativo da reforma implementada sobre as aposentadorias por idade, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou a seguinte regra de transição: Art. 18 (EC 103/19).
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Portanto, aos filiados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ANTERIORMENTE a 13 de novembro de 2019 ficou assegurado o direito de atender apenas à exigência histórica dos 15 anos de CARÊNCIA (homens e mulheres).
Entretanto, em relação às mulheres, o REQUISITO ETÁRIO da aposentadoria por idade (60 anos) passou a sofrer um acréscimo anual de 6 meses até atingir o limite dos 62 anos, em janeiro de 2023. De qualquer forma, é fundamental recordar que o art. 3º da EC nº 103/19 deixou assegurado o direito adquirido de que: Art. 3º (EC 103/19) - A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Por outro lado, vale registrar que, independentemente de todas as alterações implementadas, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade continua regulado pelo art. 50 da Lei 8.213/91: Art. 50 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 2.3 – DO CASO CONCRETO Vai daí, tomando como parâmetro as balizas técnicas acima estabelecidas, passa-se a examinar o caso controvertido nos autos, o qual tem como parte interessada AURENIR FELIPE DA COSTA, brasileira, maior, capaz, 62 (sessenta e dois) anos de idade, Cozinheira, residente e domiciliado na Qn 26, Conjunto 07, Casa 07, Riacho fundo II/DF, CEP: 71880-627.
Com efeito, pelo teor da peça vestibular ofertada e da documentação acostada aos autos, extrai-se que, com base em requerimento administrativo protocolado em 22/03/2026 (DER), o INSS está sendo instado a conceder aposentadoria por idade, sob o argumento de que todos os requisitos legais restaram preenchidos DEPOIS da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 (13/11/2019). Para tanto, a parte demandante alega que atenderia aos requisitos da carência mínima e da idade exigidos para o deferimento da sua aposentadoria por idade.
E, ao compulsar o caderno eletrônico, é possível se chegar ao seguinte quadro etário previdenciário da parte autora: Para tanto foram computados os registros insertos no CNIS, os quais restaram devidamente confirmados pela anotações constantes na CTPS da parte autora, a qual não possui qualquer rasura ou alteração indicativa de fraude (Sumula 75 da TNU). Por outro lado, foram afastadas as competências de 02/2023 e 08/2024, pois as contribuições foram vertidas tendo como base salário inferior ao mínimo, não podendo, portanto, nos termos do art. o art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 189, §§7º e 9º, 209, caput e 210 da IN 128/2022, serem computadas para fins de tempo contribuição e carência.
De igual modo, não foram computadas as competências de 01/2017 a 04/2017, porque recolhidas em atraso e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual (art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU). Afinal, o art. 55 da Lei 8.213/91 garante aos segurados do RGPS: Art. 55 (Lei 8.213/91) - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
E, para comprovar os seus vínculos empregatícios urbanos, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, cujas anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, conforme já histórica jurisprudência dos nossos Tribunais (TRF4, APELREEX 0011725-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 07/11/2017).
Registre-se que, no bojo da sua defesa técnica, o demandado não oferece elementos robustos para este juízo refutar a presunção legal decorrente daquelas anotações (CPC, art. 373, II). Ademais, não é supérfluo consignar que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe aos respectivos empregadores, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91, não sendo lícito suscitar dúvidas quanto a isso para negar ao obreiro o direito de computar os períodos no seu patrimônio previdenciário.
Assim, tomando por base a prova documental produzida e os dados inseridos no próprio CNIS, é possível reconhecer como válidos os períodos compreendidos nos seguintes intervalos:08/05/1996 a 20/08/1996, 01/10/2003 a 20/11/2003, 05/01/2004 a 12/11/2010, 02/05/2011 a 20/12/2013, 17/06/2014 a 04/05/2015, 18/05/2015 a 21/12/2016, 01/10/2016 a31/12/2016, 02/02/2018 a 31/12/2022, 01/03/2023 a 31/07/2024, 03/02/2025 a 22/03/2026 .
O que totaliza 20 anos, 2 meses e 22 dias de tempo passível de contabilização como período de carência. Sempre lembrando o fato de o art. 29-A da Lei 8.213/91 determinar que: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Por isso, o caso dos autos recomenda a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da data do requerimento administrativo (DER 22/03/2026), na forma do art. 18 da EC 103/19 c/c arts. 25, II, 48 e 50 da Lei 8.213/91. 2.4 – DA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO Pela via reflexa, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e uma vez presente o perigo de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar da pretensão deduzida nos autos, bem como considerando que esta sentença não está, em princípio, sujeita a recurso com efeito suspensivo, deve ser agregada eficácia mandamental e determinado a imediata implantação do benefício previdenciário ora concedido (CPC, art. 497).
3 – DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o demandado: a) a conceder, imediatamente, à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da data do requerimento administrativo (DER 22/03/2026), na forma do art. 18 da EC 103/19 c/c arts. 25, II, 48 e 50 da Lei 8.213/91; b) a pagar as parcelas em atraso, com a incidência dos encargos financeiros dentro da sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intime-se a CEAB para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício (CPC, art. 497). Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, dê-se o devido impulso oficial até o arquivamento do feito. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF