PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO B PROCESSO: 1069762-23.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO OLEGARIO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Olegário da Silva contra ato do Gerente Executivo do INSS em Goiânia, objetivando a conclusão do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (protocolo nº 1313112692). Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) realizou requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao Idoso no INSS por meio do protocolo n. 1313112692, aos 27/09/2024; b) contudo, o requerimento continua em análise, encontrando-se a Autarquia em evidente situação de ilegalidade por omissão, já que extrapolado o prazo previsto na Lei 9.784/99.
A inicial foi instruída com documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e deferida em parte a liminar. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que a análise do pedido administrativo foi realizada e que foi emitido despacho solicitando o envio eletrônico de documentos. O polo ativo se manifestou, requerendo que: a) seja considerada cumprida a exigência administrativa; b) seja reconhecida que a Sra.
Gracy Sousa da Cruz não compõe o núcleo familiar do Autor para fins de análise do BPC e a sua exclusão do cálculo da renda per capita. O INSS requereu o ingresso na lide e aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, sustenta que: a) não há direito líquido e certo à reabertura de processo administrativo, pois, tendo em vista que não foi interposto recurso administrativo no prazo, teria ocorrido coisa julgada administrativa; b) inexiste direito líquido e certo quando ainda não houve coisa julgada administrativa, uma vez que não existiria decisão definitiva em relação ao recurso administrativo apta a determinar o cumprimento imediato do julgado; e c) ainda que o Juízo determine a conclusão da análise administrativa e o cumprimento de acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o próprio Conselho poderá, em concretização do poder de Autotutela conferido à Administração Pública, revisar sua própria decisão.
O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito da lide.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva O INSS alega que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) possui ilegitimidade passiva, pois é um órgão colegiado que integra a estrutura organizacional do Ministério da Previdência Social, possuindo a função de exercer o controle jurisdicional das decisões do INSS. Requer, assim, o acolhimento da preliminar, sendo declarada a ilegitimidade passiva do CRPS, com a consequente extinção da lide.
Contudo, verifica-se que a Autoridade Coatora apontada pela Impetrante, ao tempo da impetração, foi o Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de São Paulo e, posteriormente, o Gerente Executivo do INSS em Goiânia/GO. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do CRPS, pois tal órgão não figura como parte na ação. Além da alegação de ilegitimidade passiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o INSS sustenta também que haveria ilegitimidade quanto ao serviço de perícia médica, sob o argumento de que este atualmente integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, e não mais da autarquia, o que afastaria qualquer ingerência da autoridade apontada como coatora sobre a realização de exames ou sobre a análise de recursos.
Contudo, tal argumento igualmente não merece prosperar. Isso porque o pedido formulado pela parte impetrante não consiste em determinar o agendamento de perícia médica, tampouco em interferir na organização interna do serviço pericial, pois o que se busca, na verdade, é a análise de requerimento administrativo protocolado junto ao INSS. Assim, ainda que o serviço de perícia esteja vinculado estruturalmente ao Ministério, a pretensão da parte autora, no presente mandamus, diz respeito à apreciação do requerimento já formulado em âmbito administrativo e, portanto, permanece no âmbito do INSS, por meio de sua autoridade competente.
Nesse sentido, não há que se falar em ilegitimidade passiva sob esse fundamento, uma vez que a pretensão deduzida não recai sobre ato específico da perícia. Rejeito, pois, a preliminar. Da inadequação da via eleita Alega a autoridade impetrada a inadequação da via processual escolhida pela Impetrante, considerando que a apreciação do pedido de implantação de benefício previdenciário necessitaria de dilação probatória.
O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Sustenta a Impetrante que a apreciação do pedido administrativo de concessão de benefício não ocorreu em conformidade com a lei. O que se questiona, na verdade, é a demora na análise do referido requerimento e, consequentemente, não seria necessária a realização perícia médica para verificar a legalidade de tal ato.
Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão: "É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público. Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas. Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.
2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239). No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o Impetrante protocolou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao Idoso, no dia 27/09/2024. Contudo, tal requerimento ainda se encontra pendente de análise, sem nenhuma motivação expressa. Desse modo, há manifesto descumprimento do prazo estipulado pela norma de regência.
Daí a plausibilidade do pedido. JÁ o risco da demora radica nos prejuízos ao Impetrante com a demora no recebimento do benefício. Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, dê andamento e, havendo elementos suficientes, aprecie o pedido de Benefício Assistencial ao Idoso do Impetrante, protocolo n. 1313112692, sob pena de fixação de multa em caso de injustificado descumprimento." Dessarte, considerando a inexistência de alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão acima transcrita como razões de decidir.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, ratificada a decisão que indeferiu a liminar: a) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação de eventuais documentos faltantes, aprecie a solicitação de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao Idoso (protocolo de requerimento n. 1313112692); b) considero prejudicados os pedidos realizados aos 11/12/2025, tendo em vista que extrapolam a pretensão inicial.
Custas ex lege. Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ). R. P.
I. Sentença sujeita a reexame necessário. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANTONIO OLEGARIO DA SILVA
Advogado
EDYLA SUZANE ROCHA MARTINS SOARES (OAB 33851/GO)
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069762-23.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO OLEGARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDYLA SUZANE ROCHA MARTINS SOARES - GO33851 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANTONIO OLEGARIO DA SILVAEDYLA SUZANE ROCHA MARTINS SOARES - (OAB: GO33851) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2221969761 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 11 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO