Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VICUNHA TEXTIL S/A.
- Advogados
- HELENA VICENTINI DE ASSIS (OAB 276685/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069762-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Vicunha Têxtil S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 e HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICUNHA TEXTIL S.A. contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a validade do Auto de Infração nº 12689.000.578/2007-38. A embargante alega omissão quanto aos efeitos da garantia (CADIN/Protesto), erro de premissa sobre a vinculação física no regime de drawback frente à jurisprudência do STJ, e omissão sobre a retroatividade benigna (art. 106, CTN) - id 2243815956.
A União manifestou-se pela rejeição do recurso (id 2244072403).
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito de decisão que contrarie os interesses da parte recorrente. No caso em tela, a sentença foi clara e exauriente ao fundamentar que, à época dos fatos (2003/2004), a legislação regente exigia a vinculação física dos insumos.
O juízo expressamente afastou a tese de retroatividade da Lei nº 12.350/2010 e das Portarias supervenientes, por entender que se trata de alteração de regime jurídico e não de norma meramente interpretativa ou de exclusão de infração (art. 106, CTN). A divergência entre o entendimento do magistrado e a jurisprudência colacionada pela parte não configura omissão, mas sim error in judicando, o qual deve ser atacado pela via recursal própria (Apelação).
