Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ALICE DE SOUZA SILVA
- Advogado
- EDGAR VIEIRA SEIDENFUSS (OAB 22205/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1069763-17.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA ALICE DE SOUZA SILVA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: C
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE RESSARCIMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ALICE DE SOUZA SILVA contra a UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO. Em sede de tutela de urgência, pleiteia-se: a) a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato zeramento da taxa de juros incidente sobre o contrato de financiamento estudantil da Requerente, nos termos do art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001; b) subsidiariamente, que seja impedida a inclusão do nome da Requerente em cadastros de inadimplência.
Ao final, solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, requer-se: a) a condenação das Requeridas a aplicarem a taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor da Requerente, apurado desde a data da assinatura do com trato; ou, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja promovida a redução da taxa de juros de 6,5% para 3,4%, também incidente sobre o saldo devedor da Requerente desde a origem contratual; b) subsidiariamente, a aplicação da taxa de juros de 0% sobre o saldo devedor da Requerente consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017; c) alternativamente ao item b, a aplicação da taxa de juros de 0% sobre o saldo devedor da Requerente apurado na data de propositura da presente ação ou, se este pedido também não for acolhido, que ao menos seja aplicada a redução da taxa de 6,5% para 3,4%, considerando-se como base a data do ajuizamento da demanda; d) a condenação das Requeridas a abater do saldo devedor atualizado os valores pagos a maior pela Requerente, em razão da não observância da norma vigente por parte das Requeridas, sendo tais valores calculados a partir da data fixada para início da aplicação dos juros de 0% ou, alternativamente, de 3,4%; e) condenação das Requeridas à readequação das parcelas do financiamento contratado, após a aplicação dos juros de 0% ou 3,4% e a compensação dos valores pagos indevidamente a maior pela Requerente, de modo que as prestações reflitam o novo saldo devedor recalculado.
