PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret. : ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069765-26.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RUBEM MICHEL Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO STEFANES RIVAROLA - SP178174 IMPETRADO: . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DECIDO. A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora). No que se refere à alegação de excesso de prazo administrativo, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, in verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Verifica-se do documento juntado à inicial (Id. n.º 755241448) que o Recurso Administrativo do Impetrante teve início no mês de abril/2020. No entanto, embora referido prazo não se revele semelhante ao estipulado na Lei n.º 9.784/99 (trinta dias para decisão após devidamente instruído), é certo também que o exíguo lapso concedido à Administração Pública por essa lei tem se revelado insuficiente para que examine e decida os pleitos que lhe são submetidos, os quais não são poucos.
Cabe-lhe, outrossim, resolver tais questões no menor tempo possível, a fim de não violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conferindo presteza e celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. Além disso, do que se vê da narrativa do Impetrante, houve decisão administrativa sim e em tempo hábil, estando, agora, no aguardo de análise de recurso dirigido à Junta, órgão colegiado.
Nesse contexto, considerando a excessiva demanda apresentada à Administração Pública, fato público e notório, não se pode esperar que referido órgão desembarace todos os feitos em prazo exíguo ou no tempo desejado pelos interessados. Daí, não se vislumbra, ao menos por ora, ato ilegal a merecer a proteção do Poder Judiciário. Insta anotar que os órgãos colegiados administrativos, como a CRPS, funcionam como tribunais administrativos, e, nesse contexto, a menos que se comprove burla às preferências legais e manifesta paralisação indevida de suas atividades, não há como interferir na rotina de julgamentos, sob pena de periculum in mora reverso, com total tumulto e atropelo ao funcionamento do conselho.
Na hipótese, não há prova desses fatores, portanto, em tese, a mora está justificada. Nesse contexto, convém registrar os argumentos trazidos pela autoridade Impetrada, nos autos do Mandado de Segurança nº 1019240-74.2020.4.01.3400, julgado neste juízo, no sentido de que "em razão do elevado número de processos aguardando distribuição – mais de 6.000 (seis mil) - e o reduzido número de conselheiros para analisar e relatar os processos, nos meses iniciais de 2020, quando do recebimento da presente notificação, ainda estavam sendo distribuídos processos recebidos do ano de 2019.
Em vista disso, como o processo em referência foi encaminhado pelo Instituto Nacional do Seguro Social/INSS para este Conselho de Recursos da Previdência Social/CRPS em 01/07/2020, a distribuição a uma conselheira relatora se deu na mesma data. Em 22/07/2020 o referido processo foi devolvido à secretaria para encaminhamento à 27ª JR, o que ocorreu em 23/07/2020, tendo em vista que o antigo relator anulou o Acórdão anterior e encaminhou para novo julgamento." Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que prestem as informações pertinentes em 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Após, vista ao Ministério Público Federal.