PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (OAB 41633/DF), FERNANDA BARROS SANTOS NEVES (OAB 31314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069768-78.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA BARROS SANTOS NEVES - DF31314-A e PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633-A DESTINATÁRIO(S): PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINIPALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - (OAB: DF41633-A) FERNANDA BARROS SANTOS NEVES - (OAB: DF31314-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462141924) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1069768-78.2021.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito, que, em ação penal em trâmite em desfavor de PALOMA DE S. B. S. pela prática, em tese, do delito do art. 298 do CP, concedeu ordem de ofício de habeas corpus, em audiência de instrução de 29.01.2026, para trancar a presente ação penal, com fundamento na ausência de indícios de autoria.
A imputação se refere, sinteticamente, à conduta de acusada, advogada, que, supostamente, teria, em 29.10.2020, falsificado procuração “ad judicia” para incluir o outorgante, Cristiano Lima, e a outorgada, a advogada Joice Mendes, através de assinatura de Cristiano recortada de outro documento, para que ele fosse representado por Joice na Reclamação Trabalhista n. 0000846-06.2020.1.10.0101, da 04ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, a qual foi ajuizada em desfavor de C A R LIMA RESTAURANTE, empreendimento este, outrora pertencente a Cristiano, vendido à ré, Paloma.
A controvérsia está restrita, sumamente, à existência, ou não, de justa causa quanto à autoria para o prosseguimento da ação penal. No caso, a partir dos elementos probatórios acostados à inicial, é possível extrair indícios de autoria, porque: (i) na audiência trabalhista de 22.02.2021, constou-se em ata a insurgência de Cristiano quanto à ausência de constituição da advogada Joice e ao desconhecimento da existência do processo (compareceu para ser testemunha da reclamante), quando, inclusive, ainda na assentada, revogou a procuração (ID 459092299, p. 25); (ii) em depoimento extrajudicial, de 12.04.2021, Cristiano reconheceu a sua assinatura, mas negou ter nomeado Joice como procuradora (ID 459092299, p. 19); (iii) em interrogatório policial, de 19.08.2024, a acusada, que também é advogada, informou que “...JOICE recebeu a procuração da declarante por e-mail para atuar na audiência”, o que leva à conclusão da existência de confissão extrajudicial, ainda que parcial (ID 459092360, p. 102); (iv) em depoimento extrajudicial, de 13.08.2024, a advogada Joice (outorgada), que à época atuava como corresponde, ratificou que Paloma a passou, por e-mail, a autuação na lide trabalhista, conquanto nunca tenha conhecido Cristiano, o outorgante (ID 459092360, p. 117); (v) existe cópia do e-mail, de 19.02.2021, de Paloma para Joice informando o link da audiência pela plataforma Microsoft Teams (ID 459092361, pp. 8/9); e (vi) O Laudo de Perícia Criminal n. 1275/2024- SETEC/SR/PF/DF, de 21.08.2024, elaborado com base no arquivo “1.
Procuração.pdf” (código hash gerado), encaminhado por Joice, foi conclusivo quanto à existência de metadados identificando que o documento foi criado pela usuária “Paloma”, às 14h29min31ss do dia 29.10.2020, utilizando o editor de PDF online Sedja (“que permite a adição/edição de textos e imagens em um documento PDF previamente existente”) para “...posterior inserção de uma imagem digitalizada de assinatura da assinatura de CRISTIANO (...) proveniente de outra fonte por processo de cópia e colagem”, cuja “...assinatura foi copiada anteriormente, às 11:50:51 do dia 29/10/2020, de uma outra fonte com o software Windows Photo Editor” (ID 459092360, pp. 104/116).
À vista do caderno probatório, é possível verificar, por conseguinte, indícios suficientes de autoria, contexto em que se impõe a continuidade da ação penal, quanto ao delito do art. 298 do CP, dada existência de justa causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, para, reformando a decisão recorrida, afastar a concessão da ordem de habeas corpus e determinar o prosseguimento da ação penal. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
Órgão
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI Advogados do(a) RECORRIDO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633-A, FERNANDA BARROS SANTOS NEVES - DF31314-A O processo nº 1069768-78.2021.4.01.3400 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº
3 - Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.
Órgão
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI
Advogado
FERNANDA BARROS SANTOS NEVES (OAB 31314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069768-78.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DENUNCIADO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI Advogado do(a) DENUNCIADO: FERNANDA BARROS SANTOS NEVES - DF31314 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo o Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo MPF (id 2238886498). (1)
Intime-se a ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, (2) venham os autos conclusos para realização de eventual juízo de retratação (CPP, Art. 589, caput)."
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI
Advogado
FERNANDA BARROS SANTOS NEVES (OAB 31314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1069768-78.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA BARROS SANTOS NEVES - DF31314 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29/01/2026, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1069768-78.2021.4.01.3400 .
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ. Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco
C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): O Procurador da República, Dr. GEORGE NEVES LODDER; A DENUNCIADA, PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. A Dra. FERNANDA BARROS SANTOS NEVES, OAB/DF 31314, advogada da denunciada, não pôde comparecer por motivo de força maior, segundo informou a denunciada. A testemunha de acusação: JOICE BARBOSA MAGALHÃES MENDES. A testemunha de defesa: PATRÍCIA FRANCO RIBEIRO (ouvida em termos de declaração) Presente por meio da plataforma MS TEAMS: A testemunha de acusação: CRISTIANO AUGUSTO REGINALDO LIMA.
Então, as testemunhas presentes foram compromissadas a dizerem a verdade do que soubessem e do que lhes fosse perguntado, tendo sido advertidas de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal. A DENUNCIADA, PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI, que é advogada, pretende atuar em causa própria, apenas nesta audiência, pois, segundo informa, sua advogada, Dra.
FERNANDA BARROS SANTOS NEVES, OAB/DF 31314, não pôde comparecer por motivo de força maior. Foram colhidas as oitivas das testemunhas. O MPF e a Defesa requereram diligência de suspensão do processo por 60 dias para a celebração de ANPP. Ao final, proferiu-se
Órgão
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FERNANDA BARROS SANTOS NEVES
Advogado
FERNANDA BARROS SANTOS NEVES (OAB 31314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1069768-78.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI
DESPACHO
Tendo em vista a convocação deste Magistrado, pelo Ato Presi 1442/2025, para substituir a Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO, na 10ª Turma e 2ª Seção do TRF1, de 3 a 22/11/2025, (1) REDESIGNO a audiência outrora agendada para o dia 12/11/2025 para o dia 29/01/2026, às 14h30. (2) Intimem-se as partes, bem como as testemunhas acerca da redesignação. Brasília, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FERNANDA BARROS SANTOS NEVES
Advogado
FERNANDA BARROS SANTOS NEVES (OAB 31314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1069768-78.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA BARROS SANTOS NEVES - DF31314
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia (ID 2168969463) em desfavor de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal (Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro). Narra a denúncia (ID 2168969463) que, em 29 de outubro de 2020, a denunciada, de forma livre e consciente, "falsificou procuração “ad judicia”, para incluir outorgante, Cristiano Augusto Reginaldo Lima, outorgada, Joice Barbosa Magalhães Mendes, bem como uma assinatura falseada do outorgante.
O documento foi, então, inserido no Processo Eletrônico Trabalhista nº 846-06.2020.1.10.0101 pela advogada Joice Barbosa”. Conta, ainda, que a falsidade só foi descoberta em audiência, quando Joice Barbosa Magalhães Mendes foi alertada por Cristiano Augusto Reginaldo Lima de que este jamais lhe outorgou uma procuração. A denúncia foi recebida em 12/02/2025 (ID 2171569701), oportunidade em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa da ré apresentou sua resposta à acusação sob o ID 2180168515 requerendo: “Preliminarmente sumário indeferimento da inicial em razão da ausência de dolo, dano e da atipicidade da conduta; (...) que a Acusada seja ABSOLVIDA, diante da existência de circunstâncias que excluem o crime ou isentem a ré da pena.” Por fim, requereu a oitiva da testemunha Patrícia Franco Ribeiro. Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário, com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia. Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
SENTENÇA cuja fundamentação consta anexa em mídia, tendo sido ABSOLVIDA a acusada:
SENTENÇA
DISPOSITIVO Forte nessas razões de decidir, lembrando que o Direito Penal não é "dipirona", ou seja, não serve para desinflamar todos os conflitos do tecido social através da estigmatização processual; e, diante da manifesta ausência de indícios mínimos de autoria que vinculem a acusado ao fato narrado, entendo ser imperativo evitar o prolongamento de processos estéreis e carentes de suporte probatório básico.
A hipótese é de claríssima atuação da garantia constitucional do habeas corpus, ante a inexistência do fumus commissi delicti. Ressalto que, embora tenha havido requerimento comum para a suspensão do feito visando a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tal providência revela-se incompatível com o estado de deficiência probatória destes autos. Não se pode exigir ou facultar a confissão - requisito do Art. 28-A do CPP - quando o Estado não logrou demonstrar o liame mínimo de autoria.
No ponto, registre-se que a denunciada PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI, por ser advogada, atuou em causa própria nesta assentada diante da ausência justificada de sua patrona, Dra. Fernanda Barros Santos Neves (OAB/DF 31.314). Ex positis, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da CF/88, 647, 648, inciso I, e 654, § 2º, do CPP, decido: CONCEDER HABEAS CORPUS EX OFFICIO, para determinar o TRANCAMENTO E ARQUIVAMENTO da presente ação penal, em face de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI, por total AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA quanto à autoria; INTIMEM-SE a DEFESA e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; O MPF informou que irá interpor RESE, porém a fluência do prazo só se iniciará após a intimação pelo PJE, após a assinatura desta Ata.
TRANSITADA EM JULGADO esta decisão, proceda-se à imediata baixa dos autos, bem como proceda a SECRETARIA DO JUÍZO aos registros necessários nos sistemas de identificação e estatística criminal (SINIC, ORACLE e congêneres); ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas de estilo. Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS. Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, às 21:00:04, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado. Eu, Helcio Marciano da Silva, Matricula 1400255, o digitei. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente a denunciada e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 12/11/2025, às 14h30 (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório da acusada. Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se
SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo. Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (2-A) DEVERÁ A ACUSADA INDICAR A QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO, E-MAIL e TELEFONE da testemunha indicada em sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito de ver a testemunha intimada por esta Corte de Justiça, e de assumir o ônus de trazê-la por sua própria conta e risco na audiência, sob pena de não realizar-se a oitiva da testemunha indicada e o processo seguir nos seus ulteriores termos. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF e DEFESA, bem como a(s) (5) TESTEMUNHA(S) arrolada(s). BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara