Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NELIA CAROLINE NUNES DA SILVA
- Advogado
- KATIA DANUBIA BENITEZ BIACCHI (OAB 71926/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069769-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELIA CAROLINE NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA DANUBIA BENITEZ BIACCHI - DF71926 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e temporária No caso em análise, o laudo médico pericial (ID 2193407458) atestou incapacidade total, temporária e omniprofissional. A DII foi inicialmente fixada em 11/12/2023. Cito, a propósito, a conclusão pericial: O laudo pericial foi impugnado pelo INSS. Em laudo complementar, a perita retificou a Data de Início da Incapacidade (DII) para 01/11/2022 (ID 2203031063). Acolho a DII fixada em 01/11/2022, uma vez que o laudo complementar está devidamente fundamentado e apresenta congruência com a documentação juntada pela autora.
Qualidade de segurada e carência A qualidade de segurada e a carência estão devidamente comprovadas, uma vez que a autora realiza contribuições desde 01/10/2021. Esse também foi o entendimento do INSS, que apresentou proposta de acordo, posteriormente recusada pela autora. Data de início do Benefício (DIB) Anoto que o laudo pericial complementar fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/11/2022.
A Data de Entrada do Requerimento (DER) é 13/11/2023, data que deve coincidir com a Data de Início do Benefício (DIB), ou seja, DIB = 13/11/2023. Data de Cessação do Benefício (DCB) Em relação à data de cessação do benefício (DCB), entendo que esta deve ser fixada em 01/05/2026, data do término da incapacidade (DCB = 01/05/2026). No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
