Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALERIA COELHO DO VALE
- Advogado
- WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069771-57.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VALERIA COELHO DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por VALERIA COELHO DO VALE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela provisória. A parte autora afirma estar incapacitada para o exercício de sua atividade laborais (ID 2267565900). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), assentou que a concessão originária de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando, em regra, ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e do indeferimento do pedido pelo INSS ou do transcurso do prazo legal para sua análise.
A exigência de prévio requerimento não se confunde, contudo, com o exaurimento da via administrativa. No caso concreto, o requerimento de benefício por incapacidade foi processado mediante exame médico-pericial por análise documental, na modalidade Atestmed. A Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 13, de 23 de março de 2026, disciplina a realização do exame médico-pericial por análise documental para o auxílio por incapacidade temporária.
