PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069772-22.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL ENERLUZ LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SALVADOR
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL ENERLUZ LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando que seus débitos perante a Receita Federal sejam encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. Aduz que possui dívidas junto à Receita Federal do Brasil e que pretende incluir tal passivo em programa de parcelamento no âmbito da PGFN.
Aduz que, para incluir a dívida na transação administrativa, há necessidade de remessa dos débitos à procuradoria da Fazenda Nacional, o que ainda não ocorreu, extrapolando o prazo previsto no Decreto-lei nº 147/1967 e na Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018. Acompanham a inicial procuração e documentos (ID 2157807442 a 2157807702). Com vista dos autos, o MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção (ID 2168657606).
A Fazenda Nacional requereu seu ingresso na lide (ID 2169528717). A autoridade impetrada apresentou informações, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que “o encaminhamento de débitos à PGFN, por parte da RFB, para inscrição em DAU, obedece a cronogramas predeterminados, com critérios predefinidos, em lotes (eletronicamente, via sistema informatizado), uma vez que se mostra inviável encaminhar todos os débitos de todos os contribuintes em um único momento” (ID 2172009843).
Na oportunidade, juntou documentos (ID 2172009907).
É o relatório.
Decido: A Portaria MF nº. 447, de 25/10/2018, estabeleceu os prazos a serem observados pela RFB quanto ao encaminhamento de créditos tributários à Procuradoria –Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de análise de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União. Confira-se: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. No caso em exame, à data do ajuizamento da demanda os débitos da impetrante perante a RFB possuíam vencimento no período de janeiro de 2020 a outubro de 2024, de modo que, em relação a parte deles, já havia sido superado o prazo legal de remessa à PGFN (ID 2157807585).
Contudo, ao anexar as informações, a autoridade impetrada anexou Relatório de Situação Fiscal que aponta a existência de débitos vencidos apenas em fevereiro de 2025 (ID 2172009907), ou seja, com vencimento há menos de 90 (noventa) dias, de modo que deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir.
Do exposto, RECONHEÇO a ausência do interesse de agir pela perda superveniente do objeto, deixando de resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária