PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069772-81.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICHARD MATEO RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) RICHARD MATEO RODRIGUEZ CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458568766) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069772-81.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069772-81.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICHARD MATEO RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RICHARD MATEO RODRIGUEZ contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva “a correção por erro material, no lançamento da nota do Requerente na plataforma do INEP, lançando no sistema a nota correta, qual seja 7,75, auferindo o status de aprovado, bem como a abertura do sistema para a escolha da Universidade revalidadora e a emissão do ofício ou publicação no DOU da aprovação do Requerente” (ID 395472146 e ID 395471153).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a banca examinadora foi omissa quanto ao recurso administrativo interposto referente à prova prática do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida) 2022/2 ao argumento de que: (i) “após a interposição de recurso administrativo sobre as questões nas estações elencadas na petição inicial, não obteve correção ou pontuação das questões impugnadas”; (ii) “a apelada disponibilizou respostas genéricas que não expuseram as razões de deferimento ou indeferimento das questões contestadas”; (iii) “o apelante não teve uma análise subjetiva e individual, foi uma análise genérica, sem observar os padrões de resposta, tampouco foi observado ou pontuado os itens respondidos” (ID 395472149).
Com contrarrazões (ID 395472152).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Aplicável à hipótese o entendimento deste egrégio Tribunal sobre o tema: “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato. Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (TRF1, AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], Quinta Turma, DJ de 20/04/2006)” (AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Dje de 18/09/2015). Observo que a sentença recorrida está em conformidade com o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral (Tema 485), decidiu que “o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/06/2015).
Naquele julgamento ficou evidenciada a soberania da banca examinadora, como discorreu o eminente Ministro Teori Zavascki no seu voto, verbis: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes.
Eu acompanho Sua Excelência. Mutatis mutandis, destaco o julgamento proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, na SLS 1.930/SC, assim decidiu: “o decisum invadiu o mérito administrativo, ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil – o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade”.
No caso, o exame das alegações formuladas pelo apelante demanda a análise sobre o conteúdo das questões, a invadir o mérito administrativo e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1069772-81.2022.4.01.3400 APELANTE: RICHARD MATEO RODRIGUEZ Advogada do APELANTE: CHARLIANE MARIA SILVA - OAB/DF 55.751-A APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA; CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. REVALIDA. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato. Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49)” (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015).
2. Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: “O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015).
3. No caso, o exame das alegações formuladas pelo apelante demanda a análise sobre o conteúdo das questões, a invadir o mérito administrativo e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 29 de abril de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma