Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
RIZOMAR M DA COSTA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069773-34.2025.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RIZOMAR M DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RIZOMAR M DA COSTARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464730365) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069773-34.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069773-34.2025.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RIZOMAR M DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1069773-34.2025.4.01.3700 APELANTE(S): RIZOMAR M DA COSTA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos de mandado de segurança impetrado por Rizomar M da Costa contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao impetrado o envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, dos créditos tributários exigíveis e sob gestão da Receita Federal do Brasil, vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
O juízo de origem condenou o impetrado ao pagamento das custas processuais e consignou serem incabíveis honorários advocatícios, nos termos do da , da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a inexistência de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, e informou o cumprimento da liminar. O Ministério Público Federal, em segundo grau, deixou de se manifestar sobre o mérito e opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1069773-34.2025.4.01.3700 APELANTE(S): RIZOMAR M DA COSTA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
VOTO
A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a possibilidade de determinar à Receita Federal o encaminhamento à PGFN dos débitos vencidos há mais de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. A sentença deve ser mantida. A controvérsia consiste em definir se a Receita Federal deve encaminhar à PGFN os débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para inscrição em dívida ativa, quando tal providência viabiliza a regularização fiscal do contribuinte por meio de transação tributária.
O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece que, “dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”. A própria autoridade impetrada reconheceu que o envio dos créditos à PGFN deve observar os critérios da Portaria MF nº 447/2018 e da Portaria PGFN nº 6.155/2021.
Desse modo, presentes a exigibilidade do crédito e o decurso do prazo regulamentar, o encaminhamento à PGFN não constitui faculdade administrativa ilimitada, mas ato vinculado. A orientação jurisprudencial específica confirma esse entendimento: “O procedimento de encaminhamento de débitos à Dívida Ativa está previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, tratando-se de ato vinculado, e, consectariamente, de direito subjetivo do contribuinte, tendo em vista que a própria lei estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento de débitos de natureza tributária ou não tributária pela RFB, da data em que se tornarem exigíveis, à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
3. No caso dos autos, os débitos indicados pela parte impetrante encontram-se exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, devendo, portanto, ser encaminhados à PGFN, sob pena de lhe causar prejuízos de ordem financeira e tributária.” (TRF1, Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 1021225-91.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, j. 22/05/2024, PJe 22/05/2024).
No caso, a sentença registrou que o impetrante apresentou relatório fiscal demonstrando a existência de débitos em aberto perante a Receita Federal do Brasil, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, os quais pretendia ver migrados para a PGFN. A omissão administrativa, nesse contexto, tem aptidão para prejudicar a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, cujo acesso pressupõe a inscrição dos créditos em dívida ativa.
No mesmo sentido, decidiu esta Corte que “a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.” (TRF1, Remessa Necessária nº 1008641-53.2024.4.01.4300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, j. 18/02/2025, PJe 18/02/2025).
Também se assentou que “a inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários, logo, o contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria.” (TRF1, Agravo de Instrumento nº 1038679-81.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 18/04/2024, PJe 18/04/2024). O cumprimento da liminar no curso do processo não afasta a necessidade de confirmação da segurança. A autoridade impetrada informou o cumprimento da tutela de urgência, mas sustentou a inexistência de ilegalidade ou de violação a direito líquido e certo. Permanece, portanto, o interesse na solução definitiva da controvérsia.
A sentença, ao confirmar a liminar, preservou a utilidade do provimento jurisdicional e impediu que a mora administrativa inviabilizasse a regularização fiscal pretendida. A orientação jurisprudencial sobre a remessa necessária também recomenda a manutenção da sentença quando ausente fundamento que a desabone: “Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. ” (TRF1, Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 1021225-91.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, j. 22/05/2024, PJe 22/05/2024).
Quanto às custas, a sentença impôs seu pagamento ao impetrado. Não há fundamento suficiente, em remessa necessária, para alterar esse ponto, especialmente diante da concessão da segurança e da manutenção integral do provimento jurisdicional. Os honorários advocatícios são incabíveis, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, a Súmula 512 do STF e a Súmula 105 do STJ. Assim, a sentença deve ser mantida integralmente.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1069773-34.2025.4.01.3700 APELANTE(S): RIZOMAR M DA COSTA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRAZO DE 90 DIAS. ATO VINCULADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA o envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos créditos tributários exigíveis e sob gestão da Receita Federal do Brasil, vencidos há mais de 90 dias, para fins de inscrição em dívida ativa da União. A sentença impôs custas ao impetrado e afastou honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que determinou o envio à PGFN de débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, quando a omissão administrativa dificulta a regularização fiscal por meio de transação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 determina que os débitos exigíveis sejam encaminhados pela RFB à PGFN no prazo de 90 dias, para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
4. O encaminhamento dos débitos à PGFN constitui ato vinculado quando presentes a exigibilidade do crédito e o decurso do prazo regulamentar.
5. A mora administrativa não pode prejudicar o contribuinte, sobretudo quando a inscrição em dívida ativa é pressuposto para adesão a transação tributária.
6. O cumprimento da liminar no curso do processo não afasta a necessidade de confirmação definitiva da segurança, pois a autoridade impetrada sustentou a inexistência de ilegalidade.
7. A ausência de recurso voluntário e a inexistência de fundamento que desabone a sentença reforçam a sua manutenção em remessa necessária.
8. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. O encaminhamento de débitos exigíveis à PGFN, após o prazo regulamentar de 90 dias, constitui ato vinculado.
2. A mora da Receita Federal no envio de débitos à PGFN não pode impedir ou dificultar a regularização fiscal do contribuinte por meio de transação tributária.
3. O cumprimento da liminar não afasta o julgamento definitivo da segurança quando subsiste controvérsia sobre a legalidade do ato administrativo.
4. São incabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 6.155/2021; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 1021225-91.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, j. 22/05/2024, PJe 22/05/2024; TRF1, Remessa Necessária nº 1008641-53.2024.4.01.4300, Rel.
Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, j. 18/02/2025, PJe 18/02/2025; TRF1, Agravo de Instrumento nº 1038679-81.2023.4.01.0000, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 18/04/2024, PJe 18/04/2024; TRF1, Remessa Necessária nº 1041286-25.2023.4.01.3700, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 23/04/2024, PJe 23/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RIZOMAR M DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069773-34.2025.4.01.3700 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
13ª Vara Federal Cível da SJMA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RIZOMAR M DA COSTA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1069773-34.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIZOMAR M DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil de São Luis/MA e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RIZOMAR M DA COSTA, Endereço: BENEDITO ROMAO DE SOUSA, 227, CENTRO, MAGALHÃES DE ALMEIDA - MA - CEP: 65560-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 19 de março de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
Órgão
13ª Vara Federal Cível da SJMA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RIZOMAR M DA COSTA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1069773-34.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIZOMAR M DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil de São Luis/MA e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RIZOMAR M DA COSTA, Endereço: BENEDITO ROMAO DE SOUSA, 227, CENTRO, MAGALHÃES DE ALMEIDA - MA - CEP: 65560-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 24 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMA