PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069785-21.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL BOMFIM LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDELIA DA LUZ SANTOS - BA66304 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária movida por MANOEL BOMFIM LOPES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter provimento jurisdicional para concessão de aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. A parte autora alega que, durante toda a sua vida profissional, laborou de forma habitual e permanente sob condições especiais que prejudicavam sua saúde e integridade física, notadamente por exercer a função de mecânico, exposto a agentes químicos agressivos, como hidrocarbonetos aromáticos, e a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância.
A parte autora informa que, ao longo de sua trajetória laboral, desempenhou a função de mecânico em diversas empresas, conforme registros em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) juntados aos autos (ID 2200619977, 2200619917, 2200619824 e 2200620189). Sustenta que a natureza de suas atividades, por si só, já configuraria a especialidade pelo enquadramento em categoria profissional até 28 de abril de 1995.
Para os períodos posteriores, alega que a exposição a agentes nocivos, como óleos, graxas e ruído, está devidamente comprovada pelos documentos técnicos apresentados. Afirma que, em 19 de março de 2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial (Protocolo nº 422086907), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob a alegação de não comprovação do tempo de atividade especial necessário.
Argumenta que o INSS não considerou adequadamente a documentação apresentada, incluindo um laudo pericial trabalhista que atestaria a insalubridade de suas atividades. Destaca, ainda, a incorreção no preenchimento do código GFIP em um dos PPPs emitidos pela empresa Prosegur, e a frustrada tentativa de retificação do documento junto à empregadora. Menciona, ademais, a existência de ação judicial anterior (Processo nº 0026716-68.2015.4.01.3300), na qual obteve o reconhecimento parcial de tempo especial, especificamente para o período de 13/07/1981 a 01/07/1989, laborado na empresa TRANSUR, por exposição a ruído de 92 dB(A).
Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborados como mecânico, somando-os ao período já reconhecido judicialmente, para fins de conceder o benefício de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/03/2019. Pede, consequentemente, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos legais de juros e correção monetária.
Postula, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (ID 2157816060) foi instruída com procuração e documentos. A ação foi originalmente distribuída à Vara de Acidentes de Trabalho da Justiça Estadual da Bahia, que declinou da competência para esta Justiça Federal (ID 2157816060, págs. 74-75). Em despacho inicial (ID 2163415727), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2174054483), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos já analisados no bojo do Processo nº 0026716-68.2015.4.01.3300. No mérito, defende a improcedência do pedido, sustentando que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Argumenta que a menção genérica a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas" não caracteriza a especialidade, sendo necessária a especificação do agente químico, conforme tese firmada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Impugna os formulários PPP por ausência de indicação de responsável técnico em parte do período, por não especificarem a metodologia de aferição do ruído de acordo com as normas técnicas (NR-15 e NHO-01), e pela utilização de laudos extemporâneos sem a devida declaração de manutenção das condições ambientais. Por fim, assevera que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou réplica (ID 2200619668), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Defendeu a validade das provas, especialmente o enquadramento por categoria profissional e o laudo técnico juntado. Na mesma oportunidade, juntou cópias de suas CTPS (ID 2200619824, 2200619917, 2200619977) e do laudo pericial (ID 2200620189). Instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 2204971019), o que foi indeferido pelo despacho de ID 2228138090, por se entender que a comprovação da atividade especial é eminentemente documental e que a prova oral seria inócua para o deslinde da controvérsia.
Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à eventual prescrição, esta não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.
Preliminares 2.1.1. Preliminar de Coisa Julgada O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta a ocorrência de coisa julgada em relação a diversos períodos laborais pleiteados nesta demanda, ao argumento de que tais intervalos já teriam sido objeto de decisão definitiva no bojo do Processo nº 0026716-68.2015.4.01.3300, que tramitou perante a 15ª Vara Federal desta Seção Judiciária. De fato, a análise A autarquia ré argumenta que a pretensão do autor de ver reconhecidos como especiais diversos períodos de trabalho já foi objeto de análise e julgamento definitivo no Processo nº 0026716-68.2015.4.01.3300, que tramitou na 15ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
A análise da sentença proferida naquele feito (ID 2157838185) revela que, de fato, houve julgamento de mérito sobre a natureza especial de grande parte dos vínculos laborais do autor. Naquela oportunidade, a sentença, transitada em julgado, reconheceu como especial apenas o período de 13/07/1981 a 01/07/1989, laborado na empresa EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR - TRANSUR, por exposição a ruído.
Os demais períodos pleiteados, nos quais o autor exerceu a função de "mecânico", foram expressamente rejeitados como especiais ao fundamento de que as Carteiras de Trabalho, por si sós, não comprovavam a exposição a agentes nocivos, e os PPPs apresentados não continham informações sobre a exposição a agentes prejudiciais à saúde. A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A sua eficácia preclusiva, conforme o artigo 508 do CPC, impede que as partes voltem a discutir em novo processo não apenas o que foi expressamente decidido, mas também todas as alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas a respeito da mesma lide. Contudo, em matéria previdenciária, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado o rigor da coisa julgada, admitindo a propositura de nova ação quando fundada em novas provas, que não estavam disponíveis ou não foram produzidas no processo anterior.
Trata-se da aplicação da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis. No presente caso, a parte autora busca rediscutir períodos já analisados, amparando-se, em especial, em um "LAUDO DE PERICIA REALIZADO NO LOCAL DO LABOR" (ID 2200620189). Este documento consiste em laudo técnico produzido em outro processo, aparentemente trabalhista, que detalha as condições de trabalho na empresa Prosegur.
Embora se trate de um documento que não foi apresentado no processo anterior, a sua juntada nesta nova demanda não é suficiente para, por si só, afastar a autoridade da coisa julgada. Para que a flexibilização seja admitida, é necessário que a prova seja substancialmente nova e capaz de alterar o panorama fático-probatório que fundamentou a primeira decisão. A simples apresentação de um documento que já existia à época da primeira ação, ou que poderia ter sido produzido, não autoriza a reabertura da discussão.
No entanto, considerando os princípios que regem o direito previdenciário, como o da proteção ao segurado e o da busca da verdade real, e tendo em vista que a primeira decisão se baseou na insuficiência de provas para os períodos não reconhecidos, entendo por bem analisar o mérito da controvérsia à luz da documentação ora apresentada, sem prejuízo de que a conclusão final possa coincidir com a do julgamento anterior caso as novas provas se mostrem inaptas a modificar o quadro fático.
Assim, afasto a preliminar de coisa julgada, para analisar o mérito da pretensão com base no conjunto probatório completo. 2.2. Mérito A análise do mérito da demanda exige o estabelecimento das premissas jurídicas que regem o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais. A aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de uma modalidade compensatória pela exposição a agentes nocivos, exigindo a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições. No sistema jurídico brasileiro, o reconhecimento da especialidade das atividades submete-se ao princípio fundamental do tempus regit actum, o que significa que o enquadramento do tempo de serviço deve obedecer à legislação vigente à época da prestação do labor.
Historicamente, até a data de 28 de abril de 1995, era possível o reconhecimento da especialidade por meio do enquadramento em categoria profissional, conforme as ocupações listadas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a sistemática foi alterada para exigir a demonstração efetiva da exposição aos agentes nocivos, independentemente da profissão exercida. Posteriormente, com o Decreto nº 2.172/97, a prova da exposição passou a ser obrigatoriamente amparada em laudo técnico.
Quanto ao agente físico ruído, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no julgamento do Tema 694, fixou os limites de tolerância de forma evolutiva: exige-se nível superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Ressalte-se que, para o ruído, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), ainda que declarada a sua eficácia, não afasta a configuração da especialidade do tempo de serviço, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de Repercussão Geral.
No tocante aos agentes químicos, a caracterização da especialidade depende da natureza da substância e do período de exposição. Para os agentes listados no Anexo 13 da NR-15, a avaliação é meramente qualitativa, bastando a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho e o contato do trabalhador com o produto. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem sido rigorosa quanto à necessidade de identificação precisa da substância química.
A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" ou "graxas", sem a especificação da composição química e do potencial nocivo, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme a tese firmada no Tema 298 da TNU. A obrigatoriedade de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos encontra-se disciplinada no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que prevê a utilização de formulário padronizado, atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O PPP deve conter a descrição detalhada das atividades, a identificação dos agentes nocivos e a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais durante todo o período analisado. A ausência de dados técnicos essenciais ou a imprecisão na descrição dos agentes químicos impede a correta subsunção dos fatos à norma previdenciária, inviabilizando a contagem diferenciada do tempo de contribuição.
Feitas essas considerações, passo à análise dos períodos controvertidos. 2.2.1. Da Análise dos Períodos Pleiteados 2.2.1.1. Do Enquadramento por Categoria Profissional (Até 28/04/1995) O autor postula o reconhecimento da especialidade de diversos vínculos como "mecânico" por enquadramento na categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
Conforme já decidido no Processo nº 0026716-68.2015.4.01.3300 (ID 2157838185), a mera anotação da função de "mecânico" na CTPS não é suficiente para o enquadramento automático. A atividade de mecânico não está expressamente listada nos decretos regulamentadores. Embora a jurisprudência admita a equiparação, é necessário que se demonstre que a atividade era exercida em ambiente industrial (indústrias metalúrgicas e mecânicas), o que não se presume apenas pelo cargo.
Os documentos apresentados nesta ação (CTPS - ID 2200619977, 2200619917, 2200619824) são os mesmos, em essência, que fundamentaram a decisão anterior. Não há provas novas que alterem a conclusão de que não é possível o enquadramento por mera presunção da categoria profissional para os seguintes períodos, que, portanto, não serão reconhecidos como especiais por este critério: AUTO ONIBUS SAO FRANCISCO LTDA (07/02/1979 a 26/04/1980) CAB CIA AUTOVIARIA DA BAHIA (17/09/1979 a 12/05/1980 e 11/06/1980 a 02/02/1981) TRANSPORTES SOL S/A (10/08/1989 a 04/07/1990) VIACAO CAMPO GRANDE LTDA (05/11/1990 a 09/03/1991) EMPRESA DE TRANSPORTES SUL AMERICA S A (01/04/1991 a 16/05/1991) OGUNJA TRANSPORTES SA (20/06/1991 a 09/10/1993) CIA SAO GERALDO DE VIACAO (14/07/1994 a 14/01/1995) EMPRESA LIBERDADE DE TRANSPORTES LTDA (01/03/1995 a 16/08/1995) 2.2.1.2.
Dos Períodos de 04/01/2000 a 03/03/2006 e de 11/05/2007 a 15/03/2016 (Nordeste Segurança e Prosegur) A parte autora busca o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado nas empresas NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA, no intervalo de 04/01/2000 a 03/03/2006, e PROSEGUR BRASIL S/A, no período de 11/05/2007 a 15/03/2016, sob o argumento de que, na função de mecânico, permanecia exposta a agentes químicos nocivos.
Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e um laudo técnico técnico pericial, autuados no ID 2200620189. Entretanto, após detida análise da documentação técnica apresentada, verifica-se que os registros ambientais não possuem o rigor necessário para a caracterização da especialidade pretendida. O formulário PPP limita-se a indicar a exposição do trabalhador a "óleos minerais" e "graxas" de maneira genérica, sem proceder à especificação da composição química das substâncias ou ao detalhamento dos hidrocarbonetos envolvidos.
Essa imprecisão técnica impede a correta identificação dos agentes e, por consequência, inviabiliza a verificação de sua potencial nocividade à saúde, conforme os parâmetros estabelecidos pelos decretos regulamentadores. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou entendimento rigoroso sobre essa matéria por meio do Tema Representativo de Controvérsia nº 298. A tese fixada estabelece que, sob a égide do Decreto nº 2.172/97, a simples menção a termos genéricos como "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não é suficiente para o enquadramento como atividade especial, sendo obrigatória a especificação do agente nocivo.
Tal exigência justifica-se pela necessidade de distinguir agentes que possuem análise meramente qualitativa daqueles que demandam avaliação quantitativa com observância de limites de tolerância. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022).
2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade.
3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) No mesmo caminho, o Conselho da Justiça Federal (CJF), durante a I Jornada de Direito da Seguridade Social, editou o Enunciado nº 23, reforçando que a indicação genérica a óleos e graxas em documentos como o PPP ou o LTCAT não serve de prova para a nocividade da exposição, exigindo-se a individualização química do produto e a demonstração da superação de eventuais limites legais.
No presente caso, a ausência dessa especificação técnica no documento de ID 2200620189 retira a força probante necessária para afastar a presunção de legitimidade do indeferimento administrativo promovido pelo INSS. Ademais, quanto ao "LAUDO DE PERÍCIA REALIZADO NO LOCAL DO LABOR", produzido em sede de ação trabalhista, embora o perito tenha concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, tal documento não socorre a pretensão autoral nesta esfera previdenciária.
É cediço que o reconhecimento da insalubridade para fins de pagamento de adicional trabalhista não vincula automaticamente a concessão de aposentadoria especial, que possui requisitos próprios e mais restritos. A prova da especialidade exige a conformidade técnica com o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que demanda a descrição precisa do agente agressivo no formulário oficial, o que não se verifica nos autos.
Como a prova produzida pela parte autora é insuficiente para demonstrar o contato com agentes nocivos específicos e identificáveis, prevalece a tese da autarquia ré quanto à falta de lastro probatório para esses intervalos. Portanto, diante da aplicação dos precedentes vinculantes e da constatação de que a documentação técnica é genérica, indefiro o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/01/2000 a 03/03/2006 e 11/05/2007 a 15/03/2016, devendo referidos intervalos serem computados como tempo de serviço comum. 2.2.1.3 Dos Períodos de 02/01/2018 a 05/04/2023 (TORK PRESTACAO DE SERVICOS LTDA) No tocante ao vínculo com a empresa TORK PRESTACAO DE SERVICOS LTDA O autor também laborou como mecânico para esta empresa.
O CNIS (ID 2158425144) confirma o vínculo. No entanto, não foi apresentado PPP ou qualquer outro documento técnico referente a este período que demonstre a exposição a agentes nocivos. O ônus da prova da atividade especial é do segurado, e, à míngua de comprovação, não é possível reconhecer a especialidade deste período. 2.2.3. Do Cômputo do Tempo de Serviço e do Direito ao Benefício Diante da fundamentação exposta, o acervo probatório remanescente permite apenas a manutenção do reconhecimento da especialidade do período laborado junto à EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR - TRANSUR, entre 13/07/1981 e 01/07/1989, conforme já decidido com força de coisa julgada no Processo nº 0026716-68.2015.4.01.3300.
Esse intervalo, caracterizado pela exposição a ruído excessivo de 92 dB(A), totaliza 7 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço especial. Todos os demais intervalos pleiteados nesta demanda, seja por enquadramento em categoria profissional até 1995, seja pela alegada exposição a agentes químicos entre 2000 e 2016 e entre o lapso de 2018 e 2023, não restaram cabalmente comprovados como especiais.
A ausência de documentos técnicos idôneos para os períodos mais remotos e a natureza genérica das informações contidas nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) das empresas Nordeste Segurança e Prosegur e Tork Prestação de Serviços LTDA impedem o reconhecimento da contagem diferenciada. Considerando que o requisito para a concessão da aposentadoria especial é o cumprimento de 25 anos de labor sob condições prejudiciais à saúde, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a parte autora não atingiu o tempo mínimo necessário.
Com apenas 7 anos, 11 meses e 19 dias de atividade especial reconhecida, a pretensão principal de obtenção desse benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/03/2019, mostra-se improcedente. Subsidiariamente, procedo à análise da viabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum pelo fator de 1,4. O tempo especial reconhecido (7 anos, 11 meses e 19 dias), quando convertido, gera um acréscimo de aproximadamente 3 anos, 2 meses e 8 dias ao tempo de contribuição comum.
Somando-se esse acréscimo aos demais períodos de contribuição regular registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de ID 2158425144, o autor totaliza, na DER de 19/03/2019, cerca de 32 anos de tempo de contribuição. Esse montante é manifestamente insuficiente para a concessão da aposentadoria integral pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, que exigiam 35 anos de contribuição para o segurado do sexo masculino.
Da mesma forma, o segurado não implementou os requisitos para as regras de transição estabelecidas pela reforma previdenciária, permanecendo aquém da pontuação ou do pedágio necessários para a jubilação. Portanto, constatada a insuficiência de tempo especial para a aposentadoria da espécie 46 e a falta de tempo de contribuição total para a espécie 42, a improcedência total dos novos pedidos averbatórios e, consequentemente, dos pedidos de concessão e pagamento de benefícios é a medida que se impõe.
O autor não trouxe aos autos elementos capazes de ampliar o patrimônio jurídico já reconhecido na demanda anterior, restando inalterada sua situação previdenciária quanto ao direito ao benefício pleiteado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a insuficiência de provas técnicas aptas a demonstrar a exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados e a manutenção dos limites estabelecidos na lide anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MANOEL BOMFIM LOPES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em consequência, declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça conforme deferido no ID 2163415727, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva.
Assim, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência apenas poderão ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar a modificação da situação de insuficiência de recursos do devedor. Esta sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que não há condenação pecuniária em desfavor da autarquia federal, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe e as normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível da SJBA
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BOMFIM LOPES DOS SANTOS
Advogado
GILDELIA DA LUZ SANTOS (OAB 66304/BA)
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069785-21.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MANOEL BOMFIM LOPES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O INSS não requereu produção de provas. Na contestação (id 2174054483) informa que parte do trabalho na função de mecânico foi reconhecido especial em razão de sentença proferida nos autos 026716-88.2015.4.01.3300. O demandante requereu designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id 2204971019). Indefiro o requerimento. A admissão da prova testemunhal demanda específica justificação de sua necessidade, correlação com os fatos alegados e com os pedidos formulados.
A prova oral em audiência requerida pela autora não se mostra pertinente para o presente caso, O ordenamento jurídico estabelece que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física deve ser realizada por meio de documentos técnicos contemporâneos à prestação do serviço, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), previstos nos arts. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91, bem como na regulamentação infralegal.
Assim, a prova requerida se mostra ineficaz e desnecessária, já que não serviria para atestar, de maneira idônea, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no período laborado. O demandante acostou diversos PPPs com a petição inicial. Sejam os autos conclusos para julgamento. Salvador, data da assinatura digital. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível da SJBA
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BOMFIM LOPES DOS SANTOS
Advogado
GILDELIA DA LUZ SANTOS (OAB 66304/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : DR. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Dir. Secret. : BELA. ANDRÉ SOUZA BARRETO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069785-21.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MANOEL BOMFIM LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GILDELIA DA LUZ SANTOS - BA66304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Intimar para indicar as provas que pretende produzir.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BOMFIM LOPES DOS SANTOS
Advogado
GILDELIA DA LUZ SANTOS (OAB 66304/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Substituto : Dir. Secret. : FRANCISCO LEONILDO BARBOSA DE SOUSA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X) No item 5 do
DESPACHO id. 2163415727 () ATO ORDINATÓRIO 1069785-21.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MANOEL BOMFIM LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GILDELIA DA LUZ SANTOS - BA66304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intime-se a parte autora para fins de réplica, devendo na oportunidade indicar as provas que pretende produzir, delimitando os fatos que que serão objeto dela (art. 336, CPC).