PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1069790-97.2025.4.01.3400 AUTOR: NEUSA MARIA FAQUIM SERRANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 259.969,20
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional para aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Valor da causa retificado (ID 2194258156). Concedida a justiça gratuita (ID 2217972899). Citado, o INSS propôs acordo (ID 2226234035), aceito pela parte autora (ID 2231636789).
É o relatório.
Decido. De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância da parte autora (ID 2231636789) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2226234035), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
A DIP (data do início do pagamento administrativo) da revisão será fixada no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta; A NMR (nova mensalidade reajustada) será calculada na fase de cumprimento; PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda individual, conforme disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e tese firmada no Tema Repetitivo 1005/STJ.
Devido o pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora (10% sobre as parcelas vencidas). Comunique-se imediatamente à CEAB (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS) para as providências cabíveis inerentes à implantação e/ou registro do acordo pactuado, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação. Na sequência, o demandado deverá juntar aos autos planilha indicando os valores devidos à parte autora a título de atrasado, segundo o acordo ora homologado.
Em seguida, abra-se vista à parte autora para manifestação. Caso ocorra divergência com os valores, remetam-se os autos à Contadoria para fins de conferência e emissão de parecer. Após, venham conclusos. Por fim, fica registrado que caso constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Federal da 23ª Vara da SJDF