Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
RUBENS ALBERTO GATTI NUNES
Advogados
PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO (OAB 312410/SP), RUBENS ALBERTO GATTI NUNES (OAB 306540/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069793-28.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUBENS ALBERTO GATTI NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO - SP312410-A e RUBENS ALBERTO GATTI NUNES - SP306540-A DESTINATÁRIO(S): RUBENS ALBERTO GATTI NUNESPAULO HENRIQUE FRANCO BUENO - (OAB: SP312410-A) RUBENS ALBERTO GATTI NUNES - (OAB: SP306540-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468125499) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069793-28.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069793-28.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUBENS ALBERTO GATTI NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO - SP312410-A e RUBENS ALBERTO GATTI NUNES - SP306540-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1069793-28.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida nos autos da ação popular ajuizada por Rubens Alberto Gatti Nunes em face da União Federal e de Jair Messias Bolsonaro, objetivando a anulação da contratação da empresa Astronauta Filmes, com o pagamento integral dos prejuízos que posteriormente viessem a ser apurados.
O autor sustenta, em síntese, que a produtora Astronauta Filmes teria realizado gratuitamente a cobertura da festa de inauguração da empresa de Jair Renan Bolsonaro. Alega que as circunstâncias descritas nas matérias que instruíram a demanda revelam conduta imoral do Governo Federal e da empresa contratada, com prejuízo ao erário. Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário ( da ).
Neste Tribunal, o MPF/PRR1 manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1069793-28.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, e passo à sua análise. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal consiste em definir se os fatos narrados na ação popular apresentam substrato suficiente para caracterizar ato lesivo aos bens juridicamente protegidos e, por consequência, se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A ação popular constitui instrumento constitucional de participação direta do cidadão na tutela dos interesses difusos e coletivos, destinando-se à invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Por meio dela, o cidadão atua em nome da coletividade para submeter ao controle jurisdicional atos administrativos ilegais e lesivos aos bens jurídicos especialmente protegidos pela Constituição.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, não foi individualizado ato ou contrato administrativo relacionado aos fatos narrados. A petição inicial, conforme consignado na sentença, amparou-se em ilações extraídas de matérias jornalísticas referentes a contrato privado supostamente não oneroso firmado entre a produtora Astronauta Filmes e a empresa Bolsonaro Jr Eventos e Mídia. Não se demonstrou, a partir dessas circunstâncias, dano patrimonial prontamente aferível ou lesão concreta à moralidade administrativa.
A mera suspeita decorrente da prestação gratuita de serviço, desacompanhada da identificação de ato administrativo lesivo ou de sua relação concreta com o interesse público, não constitui fundamento suficiente para o prosseguimento da ação popular. Corroborando esse entendimento, o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença, ressaltando que o autor questiona o evento de forma abstrata, sem apresentar situação fática capaz de fundamentar o cabimento da ação popular.
Assinalou, ainda, com referência ao AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017, ser necessária correlação mínima entre a pretensão deduzida e os bens e direitos protegidos pela ação popular, concluindo que “A alegação de violação à moral sem a correspondente demonstração de existência de ato lesivo ao interesse público não dá cabimento ao manejo da ação popular.” Desse modo, ausente a individualização de ato ou contrato administrativo lesivo e não demonstrada ofensa concreta aos bens jurídicos tutelados pela ação popular, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo-se a sentença nos termos proferidos. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069793-28.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069793-28.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUBENS ALBERTO GATTI NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO - SP312410-A e RUBENS ALBERTO GATTI NUNES - SP306540-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença proferida em ação popular ajuizada em face da União Federal e de Jair Messias Bolsonaro, objetivando a anulação de contratação e o pagamento de prejuízos. O autor sustenta que produtora realizou gratuitamente a cobertura de festa de inauguração, revelando conduta imoral e prejuízo ao erário. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados na ação popular apresentam substrato suficiente para caracterizar ato lesivo aos bens juridicamente protegidos e se deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação popular constitui instrumento constitucional destinado à invalidação de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
4. Não foi individualizado ato ou contrato administrativo relacionado aos fatos narrados na petição inicial.
5. A demanda fundamentou-se em ilações extraídas de matérias jornalísticas sobre contrato privado não oneroso.
6. A mera suspeita decorrente de serviço gratuito, sem demonstração de dano patrimonial ou de relação com o interesse público, inviabiliza o prosseguimento da ação popular.
7. A ausência de individualização de ato administrativo lesivo impede o processamento da ação popular e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária desprovida para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A ação popular exige a demonstração de correlação mínima entre a pretensão deduzida e a existência de ato administrativo lesivo aos bens e direitos tutelados pela Constituição Federal;
2. A alegação de violação à moralidade administrativa, desacompanhada de ato administrativo lesivo concreto, não autoriza o manejo da ação popular.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965, art. 19; CPC, art. 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.03.2017, DJe 20.04.2017. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: RUBENS ALBERTO GATTI NUNES Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO - SP312410-A, RUBENS ALBERTO GATTI NUNES - SP306540-A O processo nº 1069793-28.2020.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/09/2026 a 21-09-2026 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.