Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AC MENDES - PRE MOLDADOS
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069800-10.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AC MENDES - PRE MOLDADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR e outros Destinatários: AC MENDES - PRE MOLDADOS RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2272811378 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1069800-10.2026.4.01.3400.
DECISÃO
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO LIMINAR. REMESSA DE DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL À PGFN. PORTARIA MF Nº 447/2018. PORTARIA PGFN Nº 33/2018. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA MORA ADMINISTRATIVA QUANTO A CADA DÉBITO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO
É o necessário.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem ao final. A controvérsia diz respeito à alegada mora da Receita Federal na remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, providência que, segundo sustenta a impetrante, permitiria futura negociação dos créditos inscritos em dívida ativa.
A matéria comporta apreciação em sede mandamental apenas quando o direito líquido e certo estiver demonstrado mediante prova pré-constituída. Embora a impetrante tenha juntado relatório de situação fiscal e documentos relativos à sua situação tributária, a documentação apresentada não evidencia, de forma individualizada, que cada um dos débitos objeto da pretensão: encontra-se definitivamente constituído; permanece sob administração da Receita Federal; ultrapassou o prazo regulamentar para remessa à PGFN; não está submetido a causa suspensiva ou outro impedimento jurídico à inscrição.
