Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WILLIAN NOVAIS DOS SANTOS SILVA
- Advogados
- VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO (OAB 70824/GO), RAFAELA RIBEIRO MACHADO (OAB 68100/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069802-77.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : WILLIAN NOVAIS DOS SANTOS SILVA e outros ADVOGADO(A) :VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
DECISÃO
INTIME-SE a parte Impetrante para emendar a inicial a fim de indicar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio deste processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1] e art. 10 da Lei 12.016/09[2]. Cumprida a determinação acima no prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, conclusos para extinção do feito.
Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
