Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069804-86.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566, FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFGIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2240684760 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069804-86.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566, FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o ressarcimento da quantia de , acrescida de correção monetária e juros, em razão de alegada falha na prestação de serviços bancários. Para tanto, narra a autora que foi condenada, nos autos de cumprimento de sentença nº 5125597-94.2021.8.21.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, ao pagamento de quantia que, após atualização, alcançou .
Intimada nos termos do art. 523 do CPC, efetuou pagamento voluntário no valor de R$106.273,35 mediante emissão de cheque. Sustenta que o referido cheque foi devolvido por insuficiência de fundos (motivo 11), embora houvesse saldo suficiente para a compensação, afirmando que a devolução decorreu de falha exclusiva da instituição financeira ré, que teria realizado aplicação financeira não autorizada e lançado tarifa bancária indevida, gerando insuficiência de R$ 0,35 no momento da compensação.
Em razão da devolução do título, o juízo da execução considerou não comprovado o pagamento voluntário, aplicando a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de honorários advocatícios. Para evitar a incidência de novos encargos, a autora realizou novo depósito no valor de R$ 108.995,49 e, posteriormente, quitou o montante correspondente à multa, no valor de R$ 10.899,55. Alega que os valores adicionais suportados - diferença entre os depósitos, multa e encargos - totalizam R$ 14.519,15, montante que entende indevidamente suportado em razão da falha na prestação do serviço bancário.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, invocando a Súmula 297 do STJ, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de se tratar de entidade sem fins lucrativos, mantida com recursos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sustentando preencher os requisitos da Súmula 481 do STJ.
Ao final, requer a total procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia indicada, acrescida de atualização e juros legais, além de custas e honorários advocatícios. Em contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta, preliminarmente, a improcedência integral dos pedidos formulados, ao argumento de ausência de respaldo fático e jurídico. Afirma que a autora, ao ser intimada para pagamento no cumprimento de sentença, efetuou depósito por meio de cheque no valor de R$ 106.273,35, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos, inexistindo, contudo, qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira.
Aduz que eventual incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC decorreu exclusivamente da inércia da autora, que dispunha de prazo de 15 dias para pagamento e poderia ter acompanhado a compensação do cheque, adotando as providências necessárias dentro do lapso legal. Defende que competia à parte autora monitorar a disponibilidade de saldo e a efetiva compensação do título, bem como diligenciar tempestivamente junto ao banco caso constatasse qualquer irregularidade, o que não teria ocorrido.
Argumenta que a controvérsia não reside propriamente na devolução do cheque, mas na ausência de atuação diligente da autora para evitar a aplicação da multa processual, não podendo a ré ser responsabilizada por penalidade imposta em processo diverso, sobretudo diante da existência de outras formas de pagamento e de tempo hábil para solução do impasse. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, asseverando que não praticou ato ilícito, não houve violação de dever de cautela e tampouco se configuraram culpa, nexo causal e dano indenizável.
Alega que, ausente qualquer conduta irregular da instituição financeira, não há fundamento para o dever de indenizar. Ao final, requer a total improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. Em réplica, a parte autora reitera os fundamentos expendidos na inicial e impugna integralmente as alegações defensivas.
Sustenta que restou devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que, embora houvesse saldo suficiente para a compensação do cheque emitido para pagamento da condenação no cumprimento de sentença nº 5125597-94.2021.8.21.0001, a devolução ocorreu em razão de aplicação financeira não autorizada e da incidência de tarifa indevida pela instituição financeira, o que teria gerado insuficiência de R$ 0,35 no momento da compensação.
Afirma, ainda, que foram posteriormente lançadas tarifas relativas a estornos, totalizando R$ 55,85, o que reforçaria a irregularidade da conduta da ré. Alega que, ao contrário do sustentado na contestação, não permaneceu inerte, tendo diligenciado junto à instituição bancária assim que constatada a devolução do cheque, conforme documentos juntados aos autos. Defende que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos da legislação consumerista, e que não houve qualquer justificativa concreta por parte da instituição financeira apta a afastar o defeito na prestação do serviço.
Invoca, ainda, a Súmula 388 do STJ, segundo a qual a devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, ressaltando que, no caso, embora pleiteie apenas danos materiais, a falha bancária encontra-se devidamente caracterizada. Reafirma que não poderia ser penalizada com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, nem com juros e correção monetária decorrentes da suposta inadimplência, pois a devolução do cheque decorreu exclusivamente de erro imputável à ré.
Ao final, requer a total procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor indicado, acrescido dos encargos legais, além de custas e honorários advocatícios, reiterando, ainda, o pedido de cadastramento exclusivo dos patronos indicados e de exclusão dos demais procuradores constantes do feito. Sobreveio decisão interlocutória apreciando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
O Juízo consignou que os documentos apresentados evidenciam movimentação de considerável receita tributável anual, afastando a alegação de hipossuficiência econômica. Diante disso, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que a parte autora recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. É o relato.
FUNDAMENTO E
DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos carreados aos autos, prescindindo de dilação probatória. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica travada entre as partes é eminentemente de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Sendo assim, a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, na condição de prestadora de serviços bancários, é de natureza objetiva, conforme dicção expressa do art. 14 do CDC. Isso significa que a instituição financeira responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Analisando o acervo probatório, restou incontroverso que a parte autora emitiu o cheque nº 900430, no valor de R$106.273,35, destinado ao pagamento de uma condenação judicial (Processo nº 5125597-94.2021.8.21.0001). Ocorre que, ao ser apresentado para compensação, o título foi devolvido pelo motivo 11 (cheque sem fundos). Os extratos bancários juntados aos autos comprovam, de forma inequívoca, que a insuficiência de saldo decorreu exclusiva e diretamente da cobrança de uma "TAXA DEVOL" no ínfimo valor de R$0,35 (trinta e cinco centavos), debitada pela instituição financeira momentos antes da compensação.
Após a devolução, a CEF ainda debitou a quantia de R$55,50 a título de tarifa por devolução de cheque. A ré, em sua contestação, não apresentou qualquer justificativa plausível ou lastro contratual para a cobrança da referida tarifa de R$ 0,35 que esvaziou o saldo exato que a autora mantinha para a quitação do título. A tese defensiva limitou-se a tentar transferir a responsabilidade à autora, sob o argumento de que esta deveria ter acompanhado a efetivação do pagamento e diligenciado tempestivamente após a devolução.
Tal argumento não merece prosperar. À luz da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva, o consumidor possui a legítima expectativa de segurança e eficiência no serviço contratado. A falha sistêmica e injustificada da ré em debitar centavos indevidos, inviabilizando a compensação de um cheque de alto valor, caracteriza manifesta falha na prestação do serviço. O nexo de causalidade também está perfeitamente delineado.
Em razão da devolução indevida do cheque bancário por culpa exclusiva da CEF, a autora não conseguiu comprovar o pagamento voluntário e tempestivo nos autos do cumprimento de sentença, sendo penalizada com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, o que lhe gerou um prejuízo de R$ 10.899,55. Configurado o defeito no serviço bancário, o dano material e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, devendo a instituição financeira ressarcir a autora pelos prejuízos suportados de forma integral, totalizando o importe pleiteado de R$ 14.519,15.
Registro, por fim, que a alegação de inexistência de responsabilidade subjetiva, suscitada pela Caixa Econômica Federal com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se mostra pertinente ao caso concreto. Isso porque a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
Assim, a discussão acerca da existência de elemento subjetivo revela-se juridicamente irrelevante, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar, ressalvadas as excludentes legais, não evidenciadas nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à autora, POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 14.519,15 (quatorze mil, quinhentos e dezenove reais e quinze centavos).
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais adiantadas pela autora e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Defiro o requerimento de habilitação exclusiva em nome do advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira (OAB/DF n. 37.069), do escritório Vieira e Serra Advogados, determinando que a Secretaria proceda às anotações necessárias para que as futuras publicações e intimações processuais da parte autora sejam expedidas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC).
Em caso de eventuais apelações interpostas serão as partes intimadas para contrarrazões, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º do CPC (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º do CPC. Após a preclusão desta sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogados
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB 114566/MG), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 126663/MG), LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 37069/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069804-86.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566, FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Destinatários: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOSMARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - (OAB: MG114566) FELIPE MUDESTO GOMES - (OAB: MG126663) LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - (OAB: DF37069) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFGIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2240684760 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogados
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB 114566/MG), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 126663/MG), LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 37069/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069804-86.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566, FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Destinatários: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOSMARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - (OAB: MG114566) FELIPE MUDESTO GOMES - (OAB: MG126663) LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - (OAB: DF37069) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFGIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2240684760 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF