PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069807-43.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAYLTON ARAUJO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN ARAUJO DA SILVA - MA11965 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - MG136766
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Glaylton Araújo Pinheiro em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual o autor requer a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 839,68, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a devolução em dobro do valor pago e a indenização por danos morais, alegando negativação indevida.
Afirma o autor que, em 06/08/2024, constatou restrição em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, vinculada ao contrato nº 95574645000000010000. Diante disso, efetuou o pagamento do boleto emitido pela CEF no valor de R$ 839,68. Em 19/08/2024, foi informado pela ré de que a dívida não se referia ao financiamento habitacional, mas a uma conta corrente com limite de cheque especial supostamente desconhecida.
Alega jamais ter contratado tal modalidade e sustenta que, mesmo após o pagamento, seu nome permaneceu negativado por tempo injustificado. É o necessário, passo ao julgamento. As instituições financeiras, com exceção do que se refere ao custo das operações ativas e à remuneração das passivas, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa aplicação, como previsto na Súmula nº 297, reconhecendo que o CDC se aplica às instituições financeiras em geral. Além disso, conforme a Súmula nº 479 do STJ, tais instituições respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos de terceiros quando configurado fortuito interno, ou seja, decorrentes do próprio risco da atividade bancária.
Essa responsabilidade independe de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta ilícita e do nexo causal, elementos indispensáveis à responsabilização objetiva. O dano moral, por sua vez, configura-se pela violação a direito da personalidade e, por isso, dispensa prova direta, podendo ser presumido a partir das circunstâncias do caso concreto, conforme precedentes do STJ. Extinção parcial sem resolução do mérito Em relação ao pedido de exclusão do nome do autor do SERASA, verifica-se superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
De fato, a ré juntou aos autos relatório cadastral (SIPES) emitido em 28/10/2024 (id 2165472342), onde consta a inexistência de registros negativos em nome do autor, inclusive no SERASA, CADIN, SCPC e outros. Tendo sido comprovada a exclusão da anotação antes da prolação desta sentença, e diante da ausência de impugnação específica pelo autor após a contestação, resta configurada a perda do objeto quanto a tais pedidos.
Mérito remanescente Quanto ao pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro do valor pago, entendo que estes devem ser julgados improcedentes. O autor anexou aos autos relatório da SERASA datado de 19/08/2024 (id 2144754515), que demonstra a existência de registro negativo de R$ 801,19, com origem na operação contratual nº 95574645000000010000. O título tinha vencimento em 15/06/2024 e foi inscrito no SPC em 08/08/2024, ou seja, dois dias após o pagamento do boleto (06/08/2024), o que aparenta falha da ré na atualização imediata da base de dados.
Contudo, a documentação também evidencia que a anotação foi retirada até 28/10/2024, data do “nada consta” (id 2165472342). O comprovante de pagamento emitido em 06/08/2024 (id 2144754367) demonstra a quitação integral do débito referente ao contrato nº 5955746451, com vencimento em 09/08/2024, no valor de R$ 839,68. A contestação da ré, acompanhada de extrato da conta corrente nº 0027.001.37229-9 (id 2165472338), demonstra que o valor pago pelo autor teve origem em débitos automáticos referentes a três prestações de financiamento habitacional, lançados no limite de cheque especial, com incidência de juros e IOF.
Tal operação bancária, embora alegadamente não reconhecida pelo autor, estava vinculada à conta de sua titularidade e é compatível com o contrato de relacionamento bancário com a CEF. Não houve demonstração de vício na contratação, fraude, ou qualquer uso indevido de terceiro que pudesse afastar a licitude da cobrança. Também não se constatou erro material no valor exigido, tampouco nos acréscimos aplicados.
Nessas condições, a anotação teve origem em dívida existente e foi regularizada após o pagamento, não subsistindo, assim, o fundamento necessário à condenação por dano moral. Conforme entendimento consolidado, a existência de dívida legítima afasta a ilicitude da inscrição, sendo insuficiente, por si, o mero aborrecimento com a demora em sua retirada. Do mesmo modo, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que a cobrança seja indevida e tenha havido má-fé, o que igualmente não se verifica, diante da boa-fé objetiva da ré, da existência do débito e da comprovação da origem do valor cobrado.
Dessa forma, inexistindo a responsabilidade da CEF e não comprovada a irregularidade da inscrição, não há que se falar em dever de indenizar. Dispositivo
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) Julgo improcedentes os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.