Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, FRANCISCO BELEM FIGUEIREDO
- Advogado
- CAMILLA CARDOSO VALE (OAB 16037/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 7ª VARA Processo nº: 1069808-91.2025.4.01.3700 Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Práticas Abusivas, Descontos Indevidos] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO BELEM FIGUEIREDO RÉU: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada contra instituição privada (associações) em razão de desconto realizado em benefício previdenciário junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte alega a ocorrência de fraude nos descontos sobre benefício. Requer a restituição de parcelas e indenização por danos morais. Ocorre que, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo estruturante que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (Disponível: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/…. ) O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República.
O beneficiário que aderir ao acordo deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS. Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas. JÁ as ações coletivas propostas pelo MPF serão extintas. Além da homologação do acordo, o ministro suspendeu as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Também foi mantida a prescrição (prazo para ajuizamento de ações indenizatórias) até a conclusão da ADPF 1236. Dessa forma, determino o sobrestamento do feito. É dever das partes informar eventual celebração de acordo; caso haja desistência, deve ser apresentado, pelo princípio da cooperação, deve ser informado via "Pedido de Desistência" na seleção. Ciência às partes. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
